TJTO - 0000085-47.2024.8.27.2740
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTOP1ECIV
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17/07/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 12:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000085-47.2024.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000085-47.2024.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ASSOCIACAO JF MUTUAL - PROTECAO VEICULAR (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788)APELADO: JOSÉ WILSON CARVALHO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais, no valor do veículo conforme a Tabela FIPE, e danos morais no valor de R$ 8.000,00, decorrentes de negativa de cobertura securitária por acidente com capotamento.
A sentença também deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre o associado e a associação de proteção veicular; (ii) se houve agravamento intencional do risco que exclua o dever de indenizar; (iii) se cláusula contratual de exclusão de cobertura é válida; (iv) se são devidos danos morais pela negativa de cobertura; (v) se é cabível a revogação da justiça gratuita deferida ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As associações de proteção veicular que prestam serviços mediante contraprestação pecuniária submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4.
Não há nos autos prova técnica suficiente de agravamento intencional do risco pelo condutor.
O ônus da prova era da associação, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 5.
A cláusula de exclusão de cobertura por excesso de velocidade não consta de forma expressa e destacada no contrato, violando o art. 54, §4º, do CDC.
Ademais, o contrato prevê cobertura para acidentes por capotamento. 6.
A negativa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.
O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional à ofensa sofrida. 7.
A pretensão de dedução de taxas associativas não encontra amparo legal nem contratual, tampouco há prova documental dos valores a serem descontados. 8.
A concessão da justiça gratuita ao autor foi fundamentada em presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, não infirmada por prova cabal da capacidade financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As associações de proteção veicular sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, desde que prestem serviço mediante contraprestação pecuniária. 2.
A negativa indevida de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 3.
Cláusula restritiva de direito deve ser redigida com clareza e destaque, sob pena de ineficácia. 4.
A justiça gratuita deve ser mantida se não comprovada a capacidade financeira do beneficiário.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XXXII e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14, 54, §4º; CPC, arts. 98, 373, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.638.373/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 29.04.2019; TJTO , Apelação Cível, 0025018-54.2023.8.27.2729, Rel.
Mario Barcelos Costa, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025TJTO; Apelação Cível 0000038-43.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 07.02.2024; TJTO, Apelação Cível 0036552-92.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.02.2025; TJ-MG - Apelação Cível: 50001176620228130172, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/02/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 08001263520228120002 Dourados, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 23/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários arbitrados na origem para 13%, com base no art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 12:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:26
Juntada - Documento - Informações
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11/06/2025 13:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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27/05/2025 14:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 14:37
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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