TJTO - 0009947-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009947-31.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ROMARIO PEREIRA RINALDOADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971)ADVOGADO(A): MARQUES ELEX SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar/antecipação de tutela recursal, interposto por ROMÁRIO PEREIRA RINALDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA-TO nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada contra TEQ MOTORS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (SHINERAY ARAGUAÍNA) E SHINERAY DO BRASIL LTDA (SHINERAY MOTOS) ora agravados. Na decisão recorrida (evento 25, autos originários), o juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça ao autor sob fundamento de que o requerente não juntou aos autos os extratos bancários de todas as 38 (trinta e oito) contas bancárias nas instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo. No presente recurso, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada pois a consulta ao SISBAJUD realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau revela que o saldo bancário das contas do recorrente é zerado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento. É o Relatório.
Passo a DECIDIR.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo porque dele conheço. Entendo que os fundamentos externados pelo Douto Magistrado na decisão monocrática proferida em primeira instância, estão em desacordo com a jurisprudência e a legislação de regência, razão pela qual deve ser aplicado por analogia o disposto nos artigos 932, V, “b”[1], do CPC, com o provimento monocrático do presente recurso.
Destarte, o artigo 99, § 3º do NCPC assegura a concessão da gratuidade da justiça, mediante alegação de condição de hipossuficiência econômica, da pessoa natural, que possui presunção de veracidade, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a teor do artigo 99, 3°, do Código de Processo Civil de 2015 – que revogou expressamente o art. 4° da Lei 1.060/50 –, satisfaz a alegação de insuficiência de recursos para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto a lei processual estabelece presunção legal “júris tantum” nesse sentido em favor das pessoas naturais (pessoas físicas).
Especialmente, quando a parte comprova por documentos sua necessidade econômico-financeira.
Trago anotação aposta em sede doutrinária por GUILHERME RIZZO DO AMARAL a esse dispositivo do novel diploma (“in” Comentários às Alterações do Novo CPC. 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 169): “Em grande parte o art. 99 repete as disposições da Lei 1.060/1950 acerca do procedimento para pedido de gratuidade da justiça e comprovação dos requisitos para sua concessão.
Contudo, importantes inovações dão maior efetividade e segurança ao instituto.
Como já se admitia na vigência do CPC revogado, o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito a qualquer tempo, não exigindo forma especial e não suspendendo o processo.
O pedido de pessoa natural independe de prova, presumindo—se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos.
O mesmo não vale para a pessoa jurídica, que a contrario sensu deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício.” Sempre lembrando, que a Constituição Federal vigente modificou o entendimento da disciplina sobre a matéria em discussão, vez que o texto do artigo 5º, inciso LXXIV é cristalino e não deixa pairar dúvidas, quando determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (grifei) No caso em exame, a pesquisa das contas bancárias do autor/recorrente revela a inexistência de quaisquer valores depositados junto às instituições bancárias consultadas (evento 13, SISBAJUD1).
Outrossim, o requerente faz prova nos autos de que percebe mensalmente o valor de R$2.562,85 (dois mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de salário, em sua conta bancária junto ao Santander Universidades (evento 16, EXTRATO_BANC2, autos originários), comprovando sua hipossuficiência financeira.
Ressalto, ainda, que os rendimentos percebidos pelo agravante encontram-se na faixa de isenção do imposto de renda, de modo que o agravante faz jus à concessão da benesse.
Em casos semelhantes, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
Comprovada o alegado em relação à indigitada insuficiência econômica, resta consubstanciado, ao menos neste momento processual, relevante fundamentação jurídica a ensejar a concessão da almejada gratuidade.
Recurso conhecido e provido. (TJ/TO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00101037820198270000; Rel.
Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER). [grifei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
PRESUNÇÃO FAVORÁVEL.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por entender que inexiste prova da impossibilidade de custeio das despesas processuais. 2.
Contudo, há nos autos elementos que demonstram a alegada hipossuficiência, tendo em vista o valor que a agravante percebe como benefício do INSS e o alto valor da causa. 3. Gozará do benefício da gratuidade judiciária toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Inteligência do artigo 98, caput, do CPC. 4.
A agravante faz jus à concessão da gratuidade judiciária, inexistindo qualquer indício de prova em sentido contrário. 5.
Recurso Provido.
Decisão reformada.
Concedida a gratuidade da justiça. (Agravo de Instrumento 0003855-13.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 08:48:39). [grifei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE O ENEDERÇO INDICADO NA INICIAL COM AS FATURAS DE ENERGIA ANEXADAS AO PROCESSO IRRELEVÂNCIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO A JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA. - Comprovada a impossibilidade financeira da agravante em arcar com as custas processuais e taxa judiciária no primeiro grau de jurisdição, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária a sua pessoa é medida que se impõe, situação que não desvirtua o natural andamento do processo, além de primar pela prevalência do princípio constitucional do acesso a justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI 0019922-44.2016.827.0000, Rel.
Des.
JOÃO RIGO, 5ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AFIRMAÇÃO DA PARTE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2 - O benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando a pessoa física declarar, e houver outros indícios de impossibilidade financeira, que se encontra impossibilitada de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua manutenção, haja vista que, em princípio, tal declaração reveste-se de presunção 'iuris tantum' de veracidade. 3 - Destarte a situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe rendimentos líquidos, menores do que 05 salários mínimos, (R$ 2.087,25 - dois mil oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), que corroboram as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para, nos termos dos artigos 98 e 99 do NCPC, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Decisão unânime. (AI 00152242420188270000 – TJTO – Desª.
Relª.
Jacqueline Adorno, j. em 12/07/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DA BENESSE.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- A declaração de hipossuficiência, necessária para fins de obtenção do benefício da gratuidade processual, goza de presunção relativa que, todavia, pode ser afastada por impugnação da parte contrária ou pelo próprio juiz. 2- Equivocada a sentença que nega de plano o pedido de gratuidade processual, sem antes oportunizar à recorrente prazo correspondente para a comprovação da condição de hipossuficiência, em descompasso com o disposto no art. 99, §2º do CPC. 3 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a subsistência da declaração de pobreza, deve ser concedida a benesse pleiteada. 4 - Recurso conhecido e provido, para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJ/TO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 00062799320198272722; Rel.
Juiz Convocado JOSE RIBAMAR MENDES JÚNIOR). [grifei] Assinalo também que o beneplácito pode ser revogado a qualquer tempo, se configurada situação incompatível com a alegada pobreza, sem prejuízo da possibilidade de sua condenação às verbas de sucumbência se sobrevier alteração financeira da requerente.
Conforme se extrai do disposto no artigo 932, do CPC, não resta outra solução senão aplicar ao caso vertente, o provimento em decisão monocrática, proferida pelo Relator, com o fim de reformar o decisum agravado, para conceder os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente ora agravante, nos moldes dos artigos 98 e 99, ambos do CPC DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso por presentes os requisitos de admissibilidade para, com fundamento no artigo 932, V, “b”, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO com o fim de anular a decisão de primeiro grau, por conseqüência deferir a gratuidade judiciária ao recorrente, uma vez que a decisão agravada encontra-se em evidente confronto com a legislação de regência da matéria e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se com urgência do teor desta decisão, ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: V (...): b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/06/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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23/06/2025 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 00:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMARIO PEREIRA RINALDO - Guia 5391669 - R$ 160,00
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23/06/2025 00:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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