TJTO - 0002798-81.2021.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/07/2025 17:53
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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02/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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02/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCOLJECRC
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23/06/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/06/2025 06:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 0002798-81.2021.8.27.2713/TO RÉU: FLAVIO SOUSA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO MACIEL MERCEDES (OAB PA020966) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, após as formalidades do termo circunstanciado de ocorrência, propôs a presente ação penal em desfavor de FLAVIO SOUSA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia: (...) no dia 04.07.2021, às 10h, na Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, município de Juarina/TO, fora flagrado sem capacete na posse de uma motocicleta sem placa, ano/modelo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor preta, chassi 9C2KC1680ER411429, a qual possuía ocorrência de roubo/furto. Segundo restou apurado, o denunciado adquiriu a motocicleta de seu sobrinho de nome Ualisson, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos) reais, que também já havia adquirido o veículo de terceiros, o denunciado afirmou que antes de adquirir a motocicleta realizou consulta no site do Detran e não constava restrição, apenas documento atrasado.
No momento da abordagem o denunciado apresentou apenas o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do ano de 2016. Aberta a audiência preliminar, o acusado, que já havia constituído advogado, manifestou não ter interesse na proposta de transação penal (evento 23, TERMOAUD1).
No evento 34, DECDESPA1, a magistrada deferiu o pedido do autor do fato, nomeando-o depositário fiel do veículo, com o compromisso legal de sua preservação.
Posteriormente, foi anexado aos autos o boletim de ocorrência (evento 47, BOL_OCO1).
Durante a audiência de suspensão condicional realizada em 01 de julho de 2024, o advogado do acusado apresentou defesa preliminar rejeitando a proposta de suspensão condicional e requerendo a rejeição da denúncia por insuficiência das provas.
Ato contínuo, a magistrada atuante recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da instrução - evento 90, TERMOAUD1.
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima Renato Rodrigues de Morais e as testemunhas Clodomir Geraldo Souza e Ezequiel Pereira de Carvalho De Franca.
Na sequência, após prévia entrevista com o seu defensor, o acusado foi interrogado - evento 113, TERMOAUD1.
Em sua oitiva, a vítima Renato Rodrigues relatou que era o proprietário de uma motocicleta “Honda/CG150 Fan”, registrada em nome de seu irmão.
No dia 29 de junho de 2020, foi abordado por duas pessoas em uma motocicleta, enquanto transitava com seu veículo pelo centro da cidade de Tucumã, nas proximidades do cemitério.
Avistou um dos indivíduos introduzindo um objeto na jaqueta, sugerindo que estaria armado ao colocar a mão sob a peça.
Os criminosos ordenaram que desembarcasse do veículo, como também o ameaçaram dizendo que não poderia olhá-los diretamente, amarraram suas mãos e exigiram a entrega dos documentos, que estavam em uma pochete que ele carregava.
Registrou boletim de ocorrência no mesmo dia do fato.
Posteriormente, foi comunicado por meio de ligação de um policial que sua motocicleta havia sido localizada no Estado do Tocantins, mas não recorda a data exata.
Em razão da distância, das limitações financeiras e da incerteza quanto ao estado de conservação do bem, optou por não se deslocar até o local.
Compareceu à audiência pela expectativa de visualizar o referido bem, a fim de confirmar sua identificação.
Registou o boletim de ocorrência do roubo no mesmo dia.
Antes do ocorrido, nunca transitou o seu veículo em Conceição do Araguaia/TO, e se ocorreu, foi apenas de passagem.
O veículo que aparece nas imagens constantes do evento 28 é semelhante a sua motocicleta subtraída, além de que parece a mesma placa.
Nas datas indicadas nas imagens seu veículo ainda não havia sido subtraído.
Não utilizou o boletim de ocorrência com finalidade ilícita e tem plena consciência de que tal conduta pode gerar consequências jurídicas para si e para terceiros - evento 115, CERT1.
Em sua oitiva, o policial Clodomir Geraldo Souza, compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante uma operação com sua equipe na cidade de Colinas, decidiram se deslocar até o município de Juarina/TO, a fim de realizar patrulhamento e garantir a segurança da população local.
Ao adentrarem na cidade, avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta sem o uso do capacete de segurança, o que motivou a abordagem policial.
No momento da abordagem, o veículo encontrava-se sem placa de identificação, sendo realizada a consulta por meio do chassi, que revelou restrição por furto/roubo, conforme dados do sistema da polícia.
O acusado não apresentou resistência nem tentou evadir-se, informando que havia adquirido a motocicleta de terceiro e que o pagamento teria sido realizado de forma regular.
Não se recorda da pessoa mencionada pelo réu como sendo a vendedora do veículo.
Diante da inexistência de delegacia no município de Juarina, a motocicleta foi conduzida à delegacia de Colinas, onde também foram realizados os procedimentos necessários - evento 115, CERT1.
Por sua vez, o policial Ezequiel Pereira de Carvalho de Franca, também compromissado a dizer a verdade, relatou que, durante o patrulhamento em Juarina, efetuaram uma abordagem ao condutor de uma motocicleta que não utilizava capacete.
Foi realizada uma consulta ao sistema pelo chassi da motocicleta, na qual se constatou que o veículo possuía registro de furto.
O acusado não apresentou resistência nem tentou evadir-se, afirmando ter comprado a moto de um terceiro. Não recorda se o condutor apresentou algum documento do veículo - evento 115, CERT1.
Em seu interrogatório, o acusado disse que adquiriu a motocicleta antes da data alegada do suposto roubo.
Comprou o veículo de seu sobrinho, Alisson, o qual havia comprado de pessoa não identificada, permanecendo com a posse do veículo por um período de quatro a cinco meses antes da transação.
O documento do veículo ainda estava em nome de terceiro.
Alegou que, em casos de motos com débitos atrasados, é comum que estas passem por vários proprietários sem a devida transferência.
Justificou ter pago R$ 3.900,00 pela motocicleta, apesar do valor de mercado ser R$ 8.000,00, em razão de débitos atrasados referentes a dois ou três anos.
Ao passar a ter posse do veículo, consultou a placa e o chassi, não constatando restrições legais, apenas o atraso na documentação.
Afirmou que estava na posse da motocicleta desde 2018 e a utilizava regularmente até sua apreensão, em 4 de julho de 2021.
Em julho, período em que seus familiares costumam se reunir em Juarina, utilizou a motocicleta para ir até a cidade.
Durante o trajeto, perdeu a placa do veículo e não utilizava capacete, alegando que, na região onde mora, essa é prática comum em percursos curtos, e que se dirigia ao local apenas para comprar mantimentos para o almoço.
Ao chegar à cidade, foi abordado por policiais, momento em que se constatou a restrição sobre o veículo, cuja documentação ficou retida na Delegacia de Colinas do Tocantins.
Não realizou a transferência de propriedade por falta de recursos financeiros.
Ao questionar seu sobrinho sobre a regularização do veículo, este respondeu que poderia deixar como estava, caso quisesse, o que o levou a manter o veículo irregular - evento 115, CERT1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela a prática do crime de receptação culposa (art. artigo 180, § 3º, do Código Penal) - evento 115, CERT1.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ao argumento de que a aquisição do veículo se deu antes do registro do boletim de ocorrência e, consequentemente, a inexistência de restrição sobre o bem à época da aquisição, conforme imagens constantes do evento 28 (evento 115, CERT1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 126, PORT1). É o breve relato.
Decido. De início, ressalto que não há ofensa ao princípio do juiz natural em casos de mutirão para atuar em processos criminais genericamente atribuídos e no objetivo de promover celeridade processual, tal como ocorre no caso em tela.
A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO EM MUTIRÃO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS.
ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem.
Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2.
A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo.
Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3.
No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional.
No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n. Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 180, § 3º do Código Penal.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está estampada nos elementos colhidos no termo circunstanciado de ocorrência nº 00002148/2021, especialmente pelo boletim de ocorrência n° 00045530/2021, pela consulta do veículo no Renavam, pelo auto de exibição e apreensão (evento 1, TERMO_CIRCUNST1, p. 2-12), e também pela prova oral colhida durante a instrução processual.
A propósito, o laudo pericial de avaliação econômica direta de objeto concluiu que o veículo apreendido valia R$ 8.000,00 (oito mil reais) - evento 19, LAUDO / 1.
Da mesma maneira, a autoria delitiva restou demonstrada pelo conjunto probatório carreado ao termo circunstanciado em apenso e à presente ação penal.
Com efeito, a vítima Renato Rodrigues relatou que sua motocicleta modelo “Honda/CG150 Fan” foi roubada em 29 de junho de 2020 na cidade de Tucumã-PA, o que é corroborado pela boletim de ocorrência acostado ao evento 47, BOL_OCO1 Outrossim, os policiais militares, ao serem inquiridos em juízo, foram uníssonos em afirmar que, durante um patrulhamento de rotina na cidade de Juarina/TO, abordaram o acusado, que conduzia uma motocicleta sem placa e sem capacete, momento em consultaram o chassi do veículo e constataram que possuía restrição de roubo. Não obstante a prova da materialidade e autoria delitivas, a defesa requereu a absolvição do acusado pela ausência de provas, ao argumento de que inexistia restrição sobre o bem à época da aquisição, conforme imagens e declaração constantes do evento 28. Todavia, as imagens juntadas aos autos não comprovam, por si sós, que o acusado já possuía a motocicleta antes do registro de roubo, pois, além de não estarem nítidas e serem apenas prints de tela sem as formalidades necessárias, a vítima não confirmou de forma inequívoca, durante a instrução, que o veículo das imagens era o seu, tendo apenas mencionado a semelhança.
Ademais, embora o acusado tenha dito que adquiriu o veículo em 2018 de seu sobrinho, não arrolou qualquer testemunha que comprovasse a referida alegação, sendo certo que a declaração acostada ao evento 28, DECL3 não tem o condão de confirmar tal afirmação, tendo em vista que trata-se de prova unilateral produzida em 22 de novembro de 2021, ou seja, posterior à data do registro de ocorrência de roubo do veículo e dos fatos narrados na denúncia. Portanto, não merece prosperar a tese absolutória da defesa de insuficiência de provas para a condenação. Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado FLAVIO SOUSA SILVA nas sanções do art. 180, § 3°, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do delito, nos termos do artigo 68 do Código Penal Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, antecedentes, circunstâncias, os motivos do crime, as consequências e o comportamento da vítima.
Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, não há agravantes e/ou atenuantes a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) mês de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou de diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês de detenção.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, “c” do CP, considerando a primariedade do réu e a quantidade de pena aplicada, a qual se mostra inferior a quatro anos.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito, considerando a pena aplicada ao acusado (art. 44, §2º, do CP), que consistirá em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de pena aplicada, em local a ser definido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do CPP), pois não houve pedido e, portanto, tal matéria não foi objeto de contraditório neste processo.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Custas pelo réu.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: 1) Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP; 2)Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 3) Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no previsto no art. 551, inciso III, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 4) Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626, do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS; 5) Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, com o trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução definitiva, com a remessa ao juízo da execução; 6) Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento; 7) Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento n° 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento; 8) Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
11/06/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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11/06/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 10:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/04/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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11/04/2025 16:06
Juntada - Informações
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02/04/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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02/04/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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02/04/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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02/04/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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01/04/2025 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> NACOM
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01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 18:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/01/2025 14:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 11/11/2024 16:00. Refer. Evento 93
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19/11/2024 17:52
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 17:51
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 15:39
Juntada - Certidão
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11/11/2024 14:30
Protocolizada Petição
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08/11/2024 13:22
Juntada - Certidão
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15/10/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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11/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/10/2024 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 100
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09/10/2024 11:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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09/10/2024 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/10/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/10/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/10/2024 17:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 100
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04/10/2024 17:00
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/10/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 16:34
Expedido Ofício
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04/10/2024 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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04/10/2024 16:27
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/10/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 11/11/2024 16:00
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07/08/2024 16:11
Retificação de Classe Processual - DE: Termo Circunstanciado PARA: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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01/07/2024 17:25
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - realizada - Local GABINETE DO JECRIM - 01/07/2024 15:30. Refer. Evento 76
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01/07/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 15:06
Juntada - Certidão
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01/07/2024 14:41
Protocolizada Petição
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28/06/2024 13:40
Juntada - Certidão
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25/06/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/06/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/06/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/06/2024 17:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2024 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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04/06/2024 14:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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04/06/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/06/2024 14:27
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - designada - Local GABINETE DO JECRIM - 01/07/2024 15:30
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05/03/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/02/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/02/2024 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOLJECRC
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20/02/2024 12:54
Juntada - Certidão
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19/02/2024 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJECRC -> TOCOLPROT
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16/02/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/02/2024 18:05
Despacho - Mero expediente
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27/09/2023 15:36
Conclusão para decisão
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30/08/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/08/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/08/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 13:42
Conclusão para despacho
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10/05/2023 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/04/2023 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/04/2023 17:31
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 20/04/2023 17:29:36)
-
16/02/2023 14:55
Conclusão para despacho
-
26/12/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
13/12/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 16:37
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2022 14:53
Conclusão para despacho
-
17/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/11/2022 11:36
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/10/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
03/10/2022 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
03/10/2022 17:20
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
03/10/2022 17:17
Expedido Ofício
-
03/10/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
-
19/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 16:19
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2022 15:13
Conclusão para despacho
-
08/03/2022 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/03/2022 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/03/2022 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2022 19:46
Despacho - Mero expediente
-
24/11/2021 15:05
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 08:59
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
19/11/2021 15:58
Conclusão para despacho
-
18/11/2021 16:13
Processo Corretamente Autuado
-
17/11/2021 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
17/11/2021 16:40
Audiência - Preliminar - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 17/11/2021 16:30. Refer. Evento 10
-
17/11/2021 12:38
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
16/11/2021 14:07
Protocolizada Petição
-
09/11/2021 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/11/2021 12:26
Protocolizada Petição
-
29/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/10/2021 15:32
Juntada - Documento
-
19/10/2021 15:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
19/10/2021 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2021 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/10/2021 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2021 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJECRC
-
13/09/2021 14:51
Audiência - Preliminar - designada - Local - 17/11/2021 16:30
-
13/09/2021 14:51
Juntada - Certidão
-
03/09/2021 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2021 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2021 12:40
Remessa para o CEJUSC - TOCOLJECRC -> TOCOLCEJUSC
-
02/09/2021 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2021 12:33
Conclusão para despacho
-
05/07/2021 10:39
Protocolizada Petição
-
05/07/2021 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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