TJTO - 0045948-93.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131, 132, 140 e 139
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11/07/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 138
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 139 e 140
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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04/07/2025 07:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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03/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045948-93.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADILSON ALVES NERESADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
02/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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02/07/2025 19:29
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 138
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30/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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27/06/2025 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 10:08
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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27/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:27
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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26/06/2025 15:16
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:16
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/06/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0045948-93.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ADILSON ALVES NERESADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença do evento 53, reformada em parte pela decisão monocrática do evento 68. Vejamos: SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para condenar o promovido a pagar a data-base relativa aos anos de 2020 e 2021 no percentual total de 2%, que totaliza a importância de R$ 10.904,79 (dez mil novecentos e quatro reais e setenta e nove centavos).
DECISÃO MONOCRÁTICA Por todo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a condenação atinente ao período de 28/05/2020 até 31/12/2021, no qual vigeu a LC nº 173/2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021 (se caso a citação for anterior a 08/12/2021), de modo que, a partir de 08/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 4.425,34 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que a data-base do período de 2019 já foi quitada.
Indica o valor devido como sendo de R$ 1.506,57 (um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salárias referentes as datas-base não implementadas, dos anos de 2019-2022 Analisando a ficha financeira juntada no evento 112, FINANC3, verifica-se que a data-base do ano de 2019 foi implementada no mês de novembro, sendo os retroativos pagos no mesmo mês.
Desse modo, não restam valores a receber quanto ao período. Com relação à data-base dos anos de 2020-2022, regulamentada pela Lei n.º 3.900, de 30 de março de 2022, adotou-se o índice de 2,00%, referente aos anos de 2020 e 2021, e de 4,00% para o ano de 2022, ocasião em que se determinou que fossem pagos a partir da publicação da tabela em 1° de abril de 2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2022.
Logo, para os anos de 2020 e 2021, aplica-se o percentual de 2% nos meses entre janeiro e abril de 2022.
A partir daí, o percentual aplicável é de 4%, que se refere à data-base de 2022.
Nesse passo, verifica-se que para o período de incidência da data-base de 2020/2021 (janeiro a abril de 2022), o credor adotou o percentual de 4%, o que está incorreto. Nos termos do título exequendo, o percentual correto é 2%, nos assim como consta no cálculo apresentado pelo devedor no evento 112, CALC2.
Nesse sentido, vale dizer que conforme a redação dada ao art. 1º da Lei Estadual n.º 3.900/2022, o legislador atribuiu à data-base de 2020 e 2021, somadas, o percentual de 2%, e não 4%, como quer fazer crer o credor. O texto do artigo menciona um aumento de 2% referente às datas-base de 2020 e 2021, mas não especifica a divisão exata desse percentual entre esses dois anos.
Portanto, conclui-se que os 2% representam o aumento total acumulado para ambos os anos, e não individualmente para cada um.
Por fim, veritifca-se que o executado implementou corretamente a data-base do ano de 2022, a partir de maio do referido ano. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizada até fevereiro de 2025, como sendo de R$ 1.506,57 (um mil quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), homologando o cálculo do evento 112, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de março de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:47
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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27/05/2025 15:02
Conclusão para decisão
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26/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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06/05/2025 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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24/02/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:54
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 13:35
Conclusão para despacho
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21/02/2025 13:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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18/02/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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29/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:42
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL1JE
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27/01/2025 14:39
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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27/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 14:34
Trânsito em Julgado
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24/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
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23/01/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/01/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
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22/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2024 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/11/2024 18:13
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/11/2024 14:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/10/2024 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 14:19
Conclusão para julgamento
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25/10/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/10/2024 11:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 31
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25/10/2024 09:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/10/2024 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
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17/10/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 45
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24/09/2024 15:54
Conclusão para despacho
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24/09/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 75
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24/09/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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23/09/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/09/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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16/09/2024 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2024 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2024 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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21/08/2024 17:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/05/2024 16:27
Conclusão para despacho
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14/05/2024 16:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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14/05/2024 16:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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13/05/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/04/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/04/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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20/03/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/03/2024 13:15
Conclusão para julgamento
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13/03/2024 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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08/03/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/02/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/02/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:40
Lavrada Certidão
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27/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/01/2024 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 13:33
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 13:26
Conclusão para despacho
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28/11/2023 13:26
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2023 13:05
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/11/2023 08:38
Protocolizada Petição
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27/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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