TJTO - 0024204-08.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ICMS NÃO DECLARADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade das intimações editalícias realizadas em processos administrativos fiscais que originaram as CDAs inscritas em execução fiscal.
A sentença reconheceu a ausência de esgotamento dos meios ordinários de ciência do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001, e fixou honorários por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica após o início da execução fiscal; (ii) saber se, tratando-se de ICMS não declarado, exige-se procedimento administrativo para constituição válida do crédito tributário; (iii) saber se a intimação por edital nos processos administrativos fiscais observou o devido processo legal, diante da ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do contribuinte; e (iv) saber se é legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de reduzido valor econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada com base na jurisprudência do STJ, que admite a propositura de ação anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídica mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. 4.
O ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação.
Quando não há entrega de declaração pelo contribuinte, a constituição válida do crédito exige o regular processo administrativo, com a intimação válida e observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
A intimação por edital é nula quando não precedida da tentativa de localização do contribuinte pelos meios ordinários, conforme determina o art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001. No caso, não houve esgotamento dos meios disponíveis para a localização da empresa autuada antes da intimação ocorrida via edital, o que acarreta nulidade. 6.
O valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) justifica a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação de honorários por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ. 7.
O acolhimento da nulidade tornou prejudicada a análise das demais matérias do recurso do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. É cabível o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, mesmo após o ajuizamento da execução fiscal. 2.
O crédito de ICMS não declarado pelo contribuinte deve ser formalmente constituído mediante processo administrativo com intimação válida e respeito ao contraditório. 3. É nula a intimação por edital realizada sem o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização do contribuinte, nos termos do art. 22 da Lei Estadual n. 1.288/2001. 4. É legítima a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for irrisório.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa Palmas, 09 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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21/07/2025 14:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:35
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024204-08.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 181) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELVIS DEL BARCO CAMARGO (OAB DF015192) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 17:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387694, Subguia 5524 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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25/03/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/03/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387694, Subguia 5375580
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25/03/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Apelação - COMERCIAL AGROSOL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5387694 - R$ 460,00
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21/03/2025 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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11/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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