TJTO - 0009996-09.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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03/07/2025 12:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009996-09.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013060-08.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LARISSA NASCIMENTO MARQUESADVOGADO(A): CECÍLIA AUGUSTO LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
ARTE. 833, X, DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em agravo de instrumento, que não havia reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. 2. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorretamente em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pela Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS, quanto à impenhorabilidade automática de valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite de 40 meses mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ó arte. 1.022 do CPC admite a oposição de embargos de declaração quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. Constatada a omissão no acórdão embargado, que deixou de aplicar o entendimento da Corte Especial do STJ no REsp 1.660.671/RS, segundo o qual a impenhorabilidade se aplica automaticamente aos valores depositados exclusivamente na caderneta de poupança até o limite de 40 meses mínimos. 5. O novo entendimento do STJ delimita que, para valores mantidos em conta-corrente ou outros investimentos, a parte atingida deve comprovar que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial; mas, para caderneta de poupança, aplica-se o limite impenhorável independentemente da comprovação de origem. 6. No caso concreto, os valores bloqueados encontram-se em conta-poupança e dentro do limite legal, razão pela qual se requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio das verbas constritas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e provisões, com efeitos modificativos, para cobrir o recurso de agravo de instrumento e determinar o desbloqueio dos valores constritos até o limite de 40 limites mínimos de variação, depositados em caderneta de poupança da agravante.
Testemunho de julgamento : 1. A impenhorabilidade de valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança até o limite de 40 meses mínimos é aplicada automaticamente, nos termos do art. 833, X, do CPC, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 2. Configura-se omissão o não enfrentamento expresso dessa regra de impenhorabilidade no julgamento de agravo de instrumento que discute bloqueio judicial de valores em poupança.
Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 833, X.Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 05/10/2023, DJe 26/06/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento no sentido de emprestar-lhes efeittos infringentes ao acórdão recorrido, dando assim provimento do recurso de agravo de instrumento no tocante ao desbloqueio das verbas depositadas em poupança da agravante até o montante de 40 salários mínimos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 345
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28/05/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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28/05/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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17/02/2025 17:58
Conclusão para julgamento
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17/02/2025 17:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/02/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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11/02/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:29
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
21/01/2025 17:29
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 13:10
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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19/01/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 11:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/12/2024 11:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 09:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 09:42
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 413
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04/11/2024 15:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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04/11/2024 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2024 15:14
Conclusão para julgamento
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26/08/2024 14:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/08/2024 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:22
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/07/2024 17:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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01/07/2024 14:13
Conclusão para decisão
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01/07/2024 13:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/06/2024 08:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:34
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/06/2024 16:34
Despacho - Mero Expediente
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07/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375899, Subguia 2540 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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07/06/2024 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2024 19:08
Remessa Interna - DISTR -> SGB12
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06/06/2024 19:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB12)
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06/06/2024 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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06/06/2024 17:29
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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06/06/2024 13:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375899, Subguia 5371424
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06/06/2024 12:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LARISSA NASCIMENTO MARQUES - Guia 5375900 - R$ 48,00
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06/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/06/2024 12:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LARISSA NASCIMENTO MARQUES - Guia 5375899 - R$ 48,00
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06/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66, 45 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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