TJTO - 0002345-09.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002345-09.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002345-09.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DALILA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020.
PERÍODO DE SUSPENSÃO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança proposta por servidor municipal em face do Município de Porto Nacional, com o objetivo de reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94, com pagamento retroativo. 2.
O juízo de origem reconheceu parcialmente o direito ao quinquênio, excluindo da contagem o período entre 28.05.2020 e 31.12.2021, com base no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020. 3.
A parte autora apelou, e sustentou a inaplicabilidade da suspensão legal, diante da existência de norma municipal anterior à pandemia, apta a configurar exceção prevista na LC nº 173/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação do art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, para garantir a contagem do tempo de serviço no período da pandemia, visando à concessão do adicional por tempo de serviço, com base em legislação municipal anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O adicional por tempo de serviço está previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/94, que institui vantagem estatutária incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, com efeitos automáticos a partir do cumprimento do requisito temporal. 6.
A LC nº 173/2020 excepciona, expressamente em seu art. 8º, inciso I, os direitos oriundos de normas legais anteriores à calamidade pública, o que abrange o caso concreto. 7.
A jurisprudência do TJTO tem reiteradamente reconhecido que a vedação imposta pelo art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não alcança situações reguladas por legislação local anterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, legalidade e irredutibilidade de vencimentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a suspensão da contagem do tempo de serviço entre 28.05.2020 e 31.12.2021, computando-se esse período para fins de aquisição do quinquênio previsto na Lei Municipal nº 1.435/94.
Tese de julgamento: “1.
O adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal anterior à edição da Lei Complementar nº 173/2020 constitui direito adquirido do servidor público e não se submete à vedação temporária de contagem de tempo estabelecida durante a calamidade pública. 2.
A contagem do tempo de serviço entre 28.05.2020 e 31.12.2021 deve ser computada para fins de concessão do quinquênio, nos termos da legislação local anterior.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, somente para afastar a suspensão da contagem do tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, devendo esse período ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos da Lei Municipal nº 1.435/94, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Juiz Convocado/Vacância Gil de Araújo Corrêa.
Votou a Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 09 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 14:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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10/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:43
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0002345-09.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 179) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: DALILA SILVA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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12/06/2025 13:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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12/06/2025 13:50
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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