TJTO - 0002715-60.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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30/07/2025 16:26
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002715-60.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: VALDIRENE PEREIRA DESOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência dos requisitos legais para a concessão de tutela cautelar antecedente em demanda proposta pela parte autora contra instituição financeira, com o objetivo de compelir o banco à apresentação de documentos relacionados a contrato de financiamento.
A inicial foi considerada inepta diante da ausência de fundamentação jurídica compatível com os pedidos e valor da causa inadequado.
A autora, em petição posterior, insistiu nos mesmos pedidos e fundamentos, mantendo o valor atribuído à causa.
O juízo de origem indeferiu a inicial.
O recurso de apelação foi interposto sem impugnar os fundamentos da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a apelação deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu o feito por inépcia da inicial e ausência dos requisitos da tutela cautelar antecedente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 1.010, III, do CPC.O recurso de apelação apresentado pela parte recorrente não enfrenta os fundamentos utilizados na sentença, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre o interesse processual e doutrina relativa à tutela cautelar, sem demonstrar equívoco na fundamentação que justificou o indeferimento da petição inicial.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e consolidado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura vício que impede o conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e VI; 932, III; 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.157218-9/001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, j. 21.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022; TJTO, Apelação Cível 0027869-66.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de Apelação, por violação direta ao princípio da dialeticidade (Art. 932, III e Art. 1.010, III do CPC).
Sem honorários na orgiem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 448
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12/05/2025 08:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/05/2025 08:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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