TJTO - 0001407-50.2024.8.27.2725
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001407-50.2024.8.27.2725/TO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) DESPACHO/DECISÃO Tendo ocorrido o trânsito em julgado, defiro o requerimento do exequente de cumprimento definitivo da sentença.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir a multa de dez por cento sobre o valor atualizado do débito, cf. art. 523 e seus parágrafos, do novo CPC, sendo incabível honorários de advogado de dez por cento, que apenas são incidentes em face de recurso, cf. a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95, consolidado no Enunciado nº 97 do fonaje ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento".).
Tal intimação deve ser feita: (a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou (b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, cf. art. 513, § 2°, do novo CPC, ficando o mesmo também cientificado de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze dias), previsto no art. 523 do novo CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, cf. art. 252.
Na hipótese de não pagamento voluntário, no prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos à COJUN para atualizar o débito em 48h, acrescido da multa de dez por cento sobre o valor atualizado do débito, independentemente de novo despacho.
Após, proceda-se a bloqueio de valores via SisbaJud.
Sem êxito a diligência acima, proceda-se a pesquisa de veículos em nome do devedor junto ao RENAJUD e expeça-se mandado/precatória de penhora e avaliação.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
10/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 17:40
Conclusão para despacho
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04/07/2025 17:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/07/2025 17:30
Protocolizada Petição
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03/07/2025 15:53
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001407-50.2024.8.27.2725/TO AUTOR: ALESSANDRO LIMA TAVARESADVOGADO(A): RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no evento 28, sob alegação de erro material quanto à incidência dos juros de mora, fixados desde a data do evento danoso.
A parte embargante requer a correção da referida data, sustentando que a inclusão do débito nos cadastros de inadimplentes ocorreu apenas em 11/11/2022.
Intimada, a parte embargada não manifestou nos autos.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Os embargos declaratórios têm como fim precípuo reparar eventuais defeitos ou imperfeições constantes da decisão ou sentença, vez que são julgados pelo próprio juízo a quo, que poderá, em juízo de retratação, remediar as omissões, obscuridades ou contradições que eivam a decisão proferida.
Analisando os autos, constata-se a existência de erro material quanto à data fixada como marco inicial dos juros de mora, referida na sentença como 19/12/2020.
Contudo, conforme evidenciado nos autos, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu em 11/11/2022, sendo esta, portanto, a data correta a ser considerada como o evento danoso.
Dessa forma, com fundamento no art. 48 da Lei no 9.099/95, combinado com o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, para fins de correção do erro material constante na sentença proferida no evento 28, nos seguintes termos: Onde consta: "Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para, de consequência, condenar a reclamada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar para a parte reclamante ALESSANDRO LIMA TAVARES, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, atualizáveis a partir da data do arbitramento da sentença e juros de mora de 1% ao mês contado do evento danoso (19/12/2020), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ." Passará a constar: "Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ratifico a tutela anteriormente concedida e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para, de consequência, condenar a reclamada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar para a parte reclamante ALESSANDRO LIMA TAVARES, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, atualizáveis a partir da data do arbitramento da sentença e juros de mora de 1% ao mês contado do evento danoso (11/11/2022), conforme Súmulas 362 e 54 do STJ." No mais, mantenho a sentença nos termos de seus próprios fundamentos.
Declaro retificada a sentença proferida no evento 28.
Sem custas ou honorários advocatícios face às disposições do art. 55 da Lei 9099/95.
Publicado pelo Sistema e-Proc.
Intimem-se. - 
                                            
11/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 23:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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05/03/2025 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/12/2024 13:05
Conclusão para despacho
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17/12/2024 13:05
Lavrada Certidão
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16/12/2024 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2024 21:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/10/2024 09:56
Conclusão para julgamento
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24/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/10/2024 00:00
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/09/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIRJUCCR
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18/09/2024 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA CEJUSC 1 - 17/09/2024 13:00. Refer. Evento 6
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16/09/2024 21:13
Protocolizada Petição
 - 
                                            
13/09/2024 18:55
Protocolizada Petição
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13/09/2024 17:21
Protocolizada Petição
 - 
                                            
09/09/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRJUCCR -> TOMIRCEJUSC
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06/09/2024 10:41
Juntada - Outros documentos
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29/08/2024 14:54
Protocolizada Petição
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29/08/2024 13:46
Lavrada Certidão
 - 
                                            
20/08/2024 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA 01 - 17/09/2024 13:00
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14/08/2024 13:56
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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09/07/2024 21:48
Protocolizada Petição
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01/07/2024 13:06
Conclusão para despacho
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01/07/2024 13:05
Lavrada Certidão
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01/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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