TJTO - 0001674-29.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 17:05
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
02/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001674-29.2023.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): RONISON PARENTE SANTOS (OAB TO001990) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA INJUSTIFICADA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu em ação de investigação de paternidade, na qual foi reconhecida sua paternidade biológica em favor do menor R. de S., representado por sua genitora.
O apelante, embora intimado por duas vezes para se submeter ao exame de DNA, deixou de comparecer sem justificativa aceita, sendo declarado revel e condenado com base na presunção legal de paternidade.
Em grau recursal, sustenta ausência de vínculo biológico e alega estar disposto a realizar o exame, pleiteando nova oportunidade de produção de prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência injustificada do réu às convocações para realização do exame de DNA autoriza a presunção legal de paternidade; (ii) verificar se há cerceamento de defesa ou possibilidade jurídica de reabertura da instrução após preclusão e revelia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recusa injustificada à submissão ao exame de DNA induz a presunção relativa de paternidade, conforme previsto nos arts. 231 e 232 do Código Civil e consagrado pela Súmula 301 do STJ.A preclusão impede o retorno dos autos à fase de instrução após o encerramento regular da marcha processual e a prolação da sentença, notadamente quando o réu foi intimado e não apresentou contestação ou justificativa idônea para ausência à colheita de material genético.A alegação recursal de disponibilidade tardia para realização de exame não configura nulidade ou cerceamento de defesa, por se tratar de atitude que colide com a boa-fé objetiva e a necessidade de estabilidade e efetividade processual.A produção de prova testemunhal não se mostra suficiente para afastar a presunção legal, especialmente diante da revelia e da conduta processual omissiva do apelante.A sentença está devidamente fundamentada nos elementos dos autos e acompanhada da jurisprudência dominante sobre a matéria, inclusive do STJ e desta Corte Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos do art. 232 do Código Civil e da Súmula 301 do STJ.A preclusão temporal impede a reabertura da fase instrutória para realização de prova não produzida no momento oportuno, sobretudo após a revelia e o encerramento da instrução.A alegação genérica de interesse tardio em produzir prova não configura cerceamento de defesa nem justifica regressão do processo.A sentença que reconhece a paternidade com base na presunção legal e na conduta processual do réu deve ser mantida, ante a ausência de vícios processuais ou prova em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 85, § 11º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.116.926/ES, Rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 09.02.2010; STJ, AgRg no Ag 520.063/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 12.04.2005; TJTO, ApCiv 0024744-08.2018.827.0000, Rel.
Des.
Ronaldo Eurípedes, j. 02.10.2019; TJDF, Acórdão 1874500, 0707979-30.2019.8.07.0003, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, j. 06.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Na forma do § 11º, do artigo 85, do CPC, majoro os honorários em 5%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 352
-
28/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
28/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
-
28/05/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
26/05/2025 15:49
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/05/2025 13:38
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
23/05/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
31/03/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente
-
29/01/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005989-68.2025.8.27.2722
Mayelle Silva Cunha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Renan Alvarez Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 22:11
Processo nº 0029308-15.2023.8.27.2729
Dona Maria Buffet LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2023 16:45
Processo nº 0005843-88.2024.8.27.2713
Meucashcard Servicos Tecnologicos e Fina...
Gilson Paz de Araujo
Advogado: Jean Carlos Paz de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 12:23
Processo nº 0015994-70.2021.8.27.2729
Josino Gregorio Cardoso Lopes
Marco Antonio Oliveira Freitas
Advogado: Daniel Rabelo Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2021 10:46
Processo nº 0001674-29.2023.8.27.2734
Ravi de Souza
Carlos Henrique da Silva Santos
Advogado: Ronison Parente Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2023 08:53