TJTO - 0020214-96.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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17/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/07/2025 14:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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03/07/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2025 18:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020214-96.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019884-28.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): SIBELE LETÍCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BIAZOTTO (OAB TO007158)ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)ADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDAs).
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins contra sociedade empresária, referente à reunião de diversas execuções fiscais com fases processuais distintas e alegações de nulidade de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e excesso de execução.
A agravante pleiteia a nulidade da decisão de reunião das execuções fiscais, a desconsideração de determinadas CDAs e a reabertura do prazo para oposição de embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) verificar se houve preclusão quanto à decisão de reunião das execuções fiscais;(ii) determinar a validade das CDAs contestadas;(iii) averiguar a existência de excesso de execução alegado pela agravante;(iv) analisar o pedido de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de reunião das execuções fiscais transitou em julgado, pois a agravante foi devidamente intimada e deixou de interpor recurso no momento oportuno, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC).Quanto às alegações de nulidade das CDAs J-7085/2017 e J-454/2018 e à ausência de correlação entre as CDAs J-516/2017 e J-615/2017, não foi demonstrada qualquer irregularidade.
A Fazenda Pública Estadual excluiu as CDAs não pertinentes ao débito e corrigiu os erros materiais, conforme petições juntadas na origem.O excesso de execução não foi configurado, pois as reduções determinadas por sentenças judiciais ocorreram posteriormente à planilha apresentada pela Fazenda Pública, não havendo indício de má-fé ou negligência.A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de intimação em todos os processos não prospera, uma vez que a agravante teve ciência das execuções fiscais, apresentou exceção de pré-executividade e requereu a suspensão do processo executivo, revelando o exercício pleno de defesa.O pedido de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução não merece acolhimento, pois não foi identificada nulidade de citação ou outro vício processual capaz de justificar a dilação do prazo, que é peremptório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: O trânsito em julgado da decisão que determinou a reunião de execuções fiscais impede a rediscussão da matéria por força da preclusão temporal.A substituição de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para correção de erro material é permitida até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique substituição do sujeito passivo (Súmula n. 392 do STJ).Não se caracteriza excesso de execução quando as atualizações de débito seguem decisões judiciais proferidas após a juntada da planilha de cálculos.A ausência de intimação em todos os processos não gera cerceamento de defesa quando a parte, ao tomar ciência da reunião dos feitos, exerce seu direito de manifestação.O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório, não comportando dilação, salvo comprovação de nulidade da citação ou outro vício processual impeditivo do exercício da defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 507; Código Tributário Nacional (CTN), art. 202; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n. 392; TJTO, Agravo de Instrumento, 0002771-69.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 14/06/2023; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004947-84.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 26/03/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0007825-16.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 11/10/2023.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 742
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13/05/2025 21:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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13/05/2025 21:51
Juntada - Documento - Relatório
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20/04/2025 18:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB02)
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20/04/2025 18:40
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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07/03/2025 16:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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07/03/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 15:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 21:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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14/12/2024 21:01
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 12:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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12/12/2024 11:22
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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12/12/2024 11:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5614101 Situação: Pago. Boleto Pago.
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03/12/2024 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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