TJTO - 0037717-43.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0037717-43.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ELTON BRITO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias sob alegação de desvio de função, argumentando que exerce atividades típicas de Técnico de Enfermagem no Hospital de Referência de Miracema. 2.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação do alegado desvio de função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função do servidor apelante no exercício de atividades privativas do cargo de Técnico de Enfermagem; (ii) estabelecer se o apelante faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio; (iii) verificar se, na ausência de provas do desvio de função, a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. O desvio de função ocorre quando o servidor desempenha, de forma permanente e habitual, função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi nomeado, sem a devida contraprestação financeira correspondente. 5.
Para que se configure o desvio de função e, consequentemente, o direito ao recebimento das diferenças salariais, é necessária a comprovação inequívoca do exercício de atribuições exclusivas do cargo diverso. 6.
No caso concreto, o autor, auxiliar de enfermagem, sustenta que desempenha atribuições inerentes ao cargo de técnico de enfermagem, postulando o pagamento das diferenças remuneratórias.
Contudo, não demonstrou, por meio de provas robustas, o efetivo exercício de funções privativas do cargo superior, limitando-se a apresentar escalas de trabalho, que, por si só, não são suficientes para configurar o desvio de função. 7. O ônus probatório incumbe ao autor, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzidos elementos suficientes para demonstrar a efetiva atuação em função diversa da nomeada. 8. A alegação subsidiária da apelante de que a sentença deveria ter extinguido o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, não se sustenta, pois o magistrado analisou o mérito da demanda e concluiu pela ausência de comprovação do desvio funcional, o que justifica o julgamento de improcedência com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento: a.
A caracterização do desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo diverso daquele para o qual o servidor público foi aprovado em concurso. b.
O ônus da prova quanto ao desvio de função cabe ao autor da demanda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação impede o deferimento das diferenças remuneratórias. c.
A sentença que julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do desvio de função configura julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplicando a extinção do feito sem resolução de mérito prevista no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 373, I; 485, IV; 487, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 275.840, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 01.06.2001; STJ, Súmula nº 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo a sentença de improcedência da ação, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa, todavia, a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 16:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 492
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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