TJTO - 0005673-10.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005673-10.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ROSANGELA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 29/08/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso Evento 27 - 29/08/2025 - PETIÇÃOEvento 26 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 11:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
29/08/2025 11:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/08/2025 11:00. Refer. Evento 11
-
29/08/2025 08:40
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 20:45
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 20:35
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
30/07/2025 10:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2025 10:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
17/07/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 16:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/07/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 16:18
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005673-10.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: ROSANGELA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
15/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/07/2025 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
15/07/2025 16:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 29/08/2025 11:00
-
15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005673-10.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROSANGELA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO COÊLHO (OAB TO006633)ADVOGADO(A): RAIONES PEREIRA ROCHA BORGES (OAB TO012523) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO: Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a requerente, em sede de tutela provisória de urgência: “determinar a manutenção de posse da autora no imóvel lote de terreno urbano nº 04, quadra 04, loteamento Jardim Sofia, situado no distrito de Luzimangues, município de Porto Nacional – TO; determinar a suspensão do pagamento do valor relativo as parcelas mensais no importe de R$ 2.000 (dois mil reais), bem como, arbitrar o valor relativo ao aluguel do imóvel objeto do contrato de compra e venda no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, referente a fluição do imóvel pela autora, a serem pagos a partir da data do ajuizamento da presente ação até o trânsito em julgado”.
De início, faz-se necessário destacar que, nos processos afetos aos Juizados Especiais Cíveis a possibilidade de provimentos de natureza antecipatória, como a que se postula nos presentes autos vem sendo cada vez mais aceita, tanto que tal hipótese encontra-se sedimentada no Enunciado nº 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe.
Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). À luz do entendimento em tela, passo a aferir se estão presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil para a tutela provisória de urgência.
Vejamos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
O primeiro requisito acima diz respeito à probabilidade da existência do direito (faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária).
Por seu turno, o segundo requisito consiste no risco ou perigo iminente à efetividade do processo. Assim sendo, mediante juízo de cognição sumária, própria do presente momento processual, procedo ao exame dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência.
Cuida-se o presente feito de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, por meio da qual se discute a restituição dos valores pagos pela autora. Dessa forma, vislumbro a presença da probabilidade do direito da autora quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, todavia, tão somente das vincendas, mas, não das vencidas.
Embora ainda não rescindido o contrato objeto da lide, não há sentido em obrigar a parte a permanecer adimplindo as parcelas quando não mais possui interesse na manutenção da avença até mesmo por impossibilidade de manter os pagamentos na forma pactuada, de sorte que entendo possível não mais exigir-se-lhe o pagamento. Nesse sentido: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL LIMINARMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. [...] 1.2 Nas ações de rescisão contratual, a suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas vincendas revela-se imprescindível, para resguardar o consumidor, porque certamente deve ocorrer a resilição contratual, já que tal pode ser considerada por vontade de qualquer um dos contratantes, mesmo sem justo motivo, e por isso, com a continuidade do contrato e das cobranças das parcelas poderá onerar demasiadamente o adquirente, bem como a empresa que provavelmente terá que devolver percentual do valor já adimplido. 1.3 Inexiste perigo de irreversibilidade da tutela, haja vista que ao final da demanda, a liminar não vier a ser confirmada, remanescerá o direito da recorrente em exigir o pagamento das parcelas vincendas. (TJ-TO, Agravo de Instrumento 0010608-83.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 11/11/2020, DJe 19/11/2020) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEFERIMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CABIMENTO. 1. Não se afigura razoável que a parte continue efetuando o pagamento das parcelas de um contrato que pretende rescindir, sobretudo considerando que sobre os valores pagos recairá a multa pela rescisão contratual. 2.
Nesse diapasão, o princípio "pacta sunt servanda" pode ser mitigado, diante da manifestação de vontade expressada pelo ora agravante, de não ter mais interesse em manter o contrato. 3.
Em hipóteses que tais, pode-se tornar inexigível a obrigação de cobrar os valores relativos às parcelas vincendas, pois sobre elas recairá o valor correspondente à aludida multa pela rescisão do contrato. 4.
Por conseguinte, não se mostra cabível que o nome da parte autora seja inscrito nos cadastros de restrição ao crédito em face do não pagamento das referidas parcelas vincendas. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2795-64, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/03/2016.
Pág.: 144). (Destaquei) Todavia, frisa-se, a suspensão não alcança as parcelas já vencidas antes do ajuizamento da ação que não foram pagas, mas, somente aqueles que se vencerem a partir do ajuizamento. Nesse sentido, colaciono o julgado que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
AQUISIÇÃO LOTE URBANO.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos casos como o ora analisado não é razoável exigir do consumidor/agravante que continue arcando com o pagamento das parcelas do contrato de compra e venda do lote em litígio, se não pretende mais adquiri-lo.
Logo, é imprescindível a suspensão da cobrança das parcelas a partir da interposição da demanda. A suspensão, contudo, não alcança débitos anteriores a interposição da ação que estejam em aberto, mas tão somente as parcelas vincendas. No que se refere à abstenção de inscrição do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito e de acordo com a conjuntura fática que se tem até o momento, é possível desde que estejam quitadas todas as prestações vencidas até a propositura da ação de rescisão.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Agravo de Instrumento 0011672-31.2020.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021 11:16:34) De igual modo, também entendo presente o perigo de dano, uma vez que a autora arcará com as consequências advindas da mora no caso de indeferimento da presente tutela de urgência e poderá sofrer eventual e futura inscrição de seu nome e CPF em cadastro de inadimplentes ou protesto de débito, enquanto a empresa requerida, além de reter parte dos valores pagos pela autora, poderá alienar o imóvel para terceiros. Logo, tendo em vista a expressa manifestação de vontade da parte autora no sentido de rescindir o contrato firmado entre as partes, revela-se prudente que seja determinado à empresa requerida que suspenda as cobranças das parcelas vincendas em decorrência do contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação.
Ademais, as medidas supramencionadas não serão capazes de gerar prejuízos irreversíveis à empresa requerida, visto que, uma vez revogada a presente decisão, poderá realizar a cobrança das parcelas atualizadas nos termos legais e contratuais. Quanto à manutenção de posse da autora no imóvel, bem como o arbitramento de valor relativo ao aluguel do mencionado imóvel, não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer a autora esgota a análise do mérito da questão.
As matérias alegadas dependem de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentado nos autos do processo, inclusive da formação do contraditório e ampla defesa.
Portanto, possível a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada postulada na inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à empresa requerida que SUSPENDA a cobrança das parcelas mensais vincendas a partir do ajuizamento desta demanda referentes ao contrato de compra e venda objeto da lide.
INDEFIRO os demais pedidos. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
11/07/2025 11:12
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
11/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:12
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
08/07/2025 20:53
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 15:49
Conclusão para decisão
-
08/07/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037717-43.2024.8.27.2729
Elton Brito de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 10:20
Processo nº 0017182-07.2020.8.27.2706
Maria Meire Pereira dos Santos
Emar Empreendimentos Araguaia LTDA
Advogado: Edesio do Carmo Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2020 16:43
Processo nº 0006092-75.2025.8.27.2722
Maria Eldilene Caldas dos Santos Nascime...
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:16
Processo nº 0037717-43.2024.8.27.2729
Elton Brito de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 16:00
Processo nº 0005552-45.2021.8.27.2729
Alexandre Soares Resplandes
Condominio de Sitios Ecologicos Prof. Ri...
Advogado: Jander Araujo Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2021 22:25