TJTO - 0005615-37.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005615-37.2024.8.27.2706/TO APELADO: JEORGE RODRIGUES FERNANDES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO Considerando os termos do despacho do evento 39, chamo o feito à ordem para determinar seja o recorrido intimado para dizer sobre a possível existência de coisa julgada no caso em apreço, face já ter sido beneficiado com as obrigações impostas no título executivo judicial proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729, devendo, para tanto, acostar aos autos sua ficha individual policial militar para fins de aferição do histórico de promoções concedidas na carreira do autor.
Em seguida, intimem-se os recorrentes para eventual manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 17:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/08/2025 17:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/08/2025 17:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/08/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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31/07/2025 20:38
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 15:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 09:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/07/2025 20:57
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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30/06/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 17:16
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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27/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005615-37.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: JEORGE RODRIGUES FERNANDES DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) contra sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou procedente o pedido de reenquadramento funcional de servidor militar, com reflexos patrimoniais, condenando os entes públicos à obrigação de fazer e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções retroativas, acrescidas de correção monetária pela Taxa SELIC, deduzido o valor da correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), desde a citação.
A sentença também impôs ao Estado do Tocantins o pagamento de custas, reembolso de despesas adiantadas e honorários advocatícios.
Os apelantes alegam, em preliminar, a prescrição do fundo de direito.
No mérito, apontam vícios na sentença e ausência de pressupostos legais para a progressão funcional retroativa do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de revisão do ato administrativo que anulou promoção funcional de servidor militar em 2015, restabelecida em 2016; (ii) determinar se a reestruturação funcional posterior permitiria ao autor o reconhecimento de novas promoções com efeitos retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo que restabeleceu a promoção do autor à graduação de 2º Sargento, em 25/08/2016, consubstancia ato comissivo, único, de efeitos concretos, fixando marco inicial do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4. A pretensão do autor visa diretamente à modificação de sua situação jurídica fundamental, qual seja, o reenquadramento funcional com base em promoção anterior anulada, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, e não se trata de obrigação de trato sucessivo, inaplicando-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de atos administrativos relacionados à promoção na carreira militar constitui hipótese de prescrição de fundo de direito, a contar do ato que provocou a lesão ao direito subjetivo do servidor. 6. O ajuizamento da ação somente em 08/03/2024 revela o decurso do prazo superior a cinco anos após a edição do ato administrativo de 25/08/2016, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição. 7.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito, restam prejudicadas as demais alegações recursais, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Configura-se prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, quando a pretensão deduzida visa à revisão de ato administrativo de promoção funcional militar, editado há mais de cinco anos da propositura da ação judicial. 2. O restabelecimento de ato de promoção funcional configura ato administrativo único e comissivo, de efeitos concretos, não se enquadrando como relação jurídica de trato sucessivo para fins de contagem do prazo prescricional, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fluência do prazo prescricional para revisão de atos administrativos com efeitos concretos tem início na data da lesão ao direito alegado, independentemente da existência de reflexos patrimoniais mensais posteriores.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 9º, 10, 485, § 3º, 487, II e 932, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 2.575/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto:STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009;STJ, AgInt no REsp 1.904.517/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021;STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021;TJTO, Apelação Cível nº 0000817-48.2021.827.2735, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2023;TJTO, Apelação Cível nº 0000130-43.2022.827.2733, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para RECONHECER a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 08:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 08:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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30/05/2025 17:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Voto Divergente
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29/05/2025 09:03
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 09:02
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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28/05/2025 21:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto
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14/05/2025 13:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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21/04/2025 16:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 13:16
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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