TJTO - 0000344-90.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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20/08/2025 12:58
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000344-90.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000344-90.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM LEITURA PLURIMENSAL.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a cobrança excessiva na fatura de dezembro de 2023, determinando sua reemissão com base na média dos 12 meses anteriores e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o procedimento de faturamento plurimensal realizado com base nas normas da ANEEL para unidade consumidora em área rural; e (ii) saber se é cabível a condenação por danos morais, quando inexistente pedido expresso na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL autoriza a leitura de consumo em até doze ciclos consecutivos para unidades rurais, com faturamento pela média e posterior compensação baseada em leitura real do medidor (arts. 271, 275 e 288). 4.
Os documentos dos autos demonstram que a cobrança de dezembro de 2023 corresponde à compensação do consumo acumulado, apurado em conformidade com a normativa aplicável e sem indícios de falha técnica. 5.
O apelado não requereu prova pericial nem indicou qualquer defeito no medidor, optando pelo julgamento antecipado da lide. 6.
A sentença concedeu indenização por dano moral sem que houvesse pedido expresso nesse sentido, incorrendo em julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Pedido inicial julgado improcedente.
Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o faturamento plurimensal com base na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, quando respeitado o procedimento técnico de compensação de consumo. 2. É nula a condenação por danos morais não requerida expressamente, por configurar julgamento extra petita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 492; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 271, 275 e 288.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a legalidade do procedimento de faturamento plurimensal adotado pela concessionária, com base nos artigos 271, 275 e 288 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL; julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à fatura de dezembro de 2023; afastar a condenação por danos morais, por ausência de pedido específico, nos termos do artigo 492 do CPC, e; reverter os ônus sucumbenciais, observando a gratuidade de justiça concedida ao apelado, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 710
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11/05/2025 08:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/05/2025 08:57
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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