TJTO - 0005926-56.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:31
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005926-56.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DALILA FERREIRA DE SOUSA ARAÚJOADVOGADO(A): DIÊGO FERREIRA DE SOUSA ARAÚJO (OAB MA016267)RÉU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): NILSON JOSE FRANCO JUNIOR (OAB DF040298) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Da ilegitimidade passiva A administradora de benefícios, ao integrar a relação jurídica estabelecida com o consumidor, enquadra-se como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes da contratação do plano de saúde, conforme o art. 18 do CDC.
Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade da administradora de benefícios para figurar no polo passivo de ação de indenização movida por beneficiário de plano de saúde, uma vez a mesma responde, junto à operadora de plano de saúde, de forma solidária, pelos vícios oriundos da prestação do serviço. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) Vínculo entre as parte, decorrente da aplicação do direito, que estabelece direitos e obrigações entre as partes envolvidas; b) Ausência de autorização de exame; c) Realização de exame particular; d) Negativa de reembolso; d) Responsabilidade civil da requerida; e) Prova dos danos materiais; f) Ocorrência de danos morais. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora: Prova testemunhal (evento 41).
Parte requerida: Não há necessidade de produção de outras provas (evento 40). 4.1.1.
Prova testemunhal A recusa indevida/injustificada, pela administradora de benefícios de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.
A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os fatos narrados juntamente com os documentos acostados aos autos. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito Constitui questão de direito relevante para a decisão do mérito desta causa é verificar a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil da requerida a luz das Leis n° 10.406/02 e 8.078/90.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro saneado o presente feito; b) Resolvo as questões processuais pendentes; c) Rejeito a preliminar de ilegitimidade da requerida; d) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Fixo o ônus probatório, nos termos da fundamentação acima; g) Indefiro a prova testemunhal pleiteada pela parte autora. 1.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 3.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e, por conseguinte, DETERMINO a possibilidade de julgamento do mérito, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil, bem como observando-se as prioridades legais e metas do CNJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/04/2025 12:27
Protocolizada Petição
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30/01/2025 15:08
Conclusão para despacho
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24/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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23/11/2024 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2024 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 00:18
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 15:29
Conclusão para decisão
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01/10/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/09/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:27
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:10
Protocolizada Petição
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26/06/2024 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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26/06/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 26/06/2024 14:00. Refer. Evento 8
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24/06/2024 19:30
Juntada - Certidão
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12/06/2024 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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30/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARISE ARAÚJO BARBOSA FARIA (por substituição em 06/05/2024 16:58:36)
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06/05/2024 12:39
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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02/05/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/04/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 12:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/04/2024 12:35
Juntada - Informações
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09/04/2024 12:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2024 14:00
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01/04/2024 20:22
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/02/2024 15:14
Conclusão para despacho
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21/02/2024 15:14
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2024 15:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/02/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALILA FERREIRA DE SOUSA ARAÚJO - Guia 5400270 - R$ 459,00
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20/02/2024 10:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALILA FERREIRA DE SOUSA ARAÚJO - Guia 5400269 - R$ 407,00
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20/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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