TJTO - 0009656-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0009656-31.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ANTONIELA OTTONI ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) AGRAVADO: PRESIDENTE - AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC - PALMAS AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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28/08/2025 20:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 20:37
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 16:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/08/2025 14:59
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/08/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/08/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009656-31.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020093-44.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIELA OTTONIADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antoniela Ottoni, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, no evento 15 dos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante para suspender os efeitos do Auto de Infração n.º 077077, lavrado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC.
Nas razões recursais, alega a agravante que o auto de infração padece de vícios formais e materiais, notadamente a ausência de notificação válida, a lavratura sem testemunhas, bem como a inexistência de provas da infração que ensejou a penalidade.
Argumenta ainda que a exigência de depósito prévio, imposta pelo juízo de origem com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, não se aplicaria ao Mandado de Segurança, o qual prescinde de caução.
Ainda, aduz que a inscrição do débito em dívida ativa poderá acarretar o bloqueio do seu cadastro rural, o que comprometeria sua atividade econômica e sua subsistência.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal “determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, notadamente: a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 077077; o impedimento da inscrição da multa em dívida ativa; a manutenção do cadastro rural da Agravante junto à ADAPEC/TO”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Antoniela Ottoni contra ato do Presidente da ADAPEC/TO, visando à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 077077, por meio do qual se aplicou multa.
Na inicial, sustenta a impetrante que o referido auto seria nulo por ausência de notificação válida e falta de assinatura de testemunhas.
Na decisão recorrida (evento 15), o magistrado a quo indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante, com fundamento na ausência de caução do valor da multa, in verbis: “Assim, a execução fiscal é a única via pela qual se pode discutir judicialmente a dívida ativa, ressalvando tão somente as hipóteses acima elencadas, como ação desconstitutiva de ato administrativo, impondo, nesta última hipótese, à suspensão da correspondente exigibilidade, o depósito prévio do valor da dívida, monetariamente corrigido e acrescido dos encargos legais, como se verifica do citado dispositivo.
In casu, segundo a análise dos autos infere-se que a parte autora não fez o depósito preparatório do valor da multa aplicada, condição necessária à almejada suspensividade, conforme a orientação da jurisprudência pátria no sentido de negar o pleito liminar por falta de verossimilhança quando não houver o depósito preparatório, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMNISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - A penalidade pecuniária imposta pelo PROCON encontra amparo nos artigos 56, inc.
I e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Não é perceptível, nesse primeiro momento, qualquer anormalidade no processo administrativo que culminou na sanção aplicada. 3 - Ainda que os requisitos para a antecipação da tutela, tal como alegados pelo agravante, não estejam presentes, tratando-se a multa em questão de sanção administrativa, aplica-se a norma prevista no art. 38 da Lei de Execução, devendo a parte que deseja suspender sua exigibilidade garanti-la em juízo. 4 - A Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II da LEF para facultar expressamente à parte a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia" como forma de assegurá-la judicialmente. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e Provido. (TJTO, AI 0016103-31.2018.827.0000, Rel.
Desa.
MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
EXIGIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A possibilidade de aplicação da penalidade pelo Procon encontra fundamento nos artigos 56, I e 57 do CDC. 2.
Nas ações que buscam anular a multa administrativa imposta, é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito o depósito judicial do montante integral da penalidade. 3.
Recurso improvido. (TJ-TO, AI 0007390-67.2018.827.0000, Rel.
Des RONALDO EURÍPEDES, julgado em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA PROCON.
SUSPENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. 1- A ausência de depósito do montante integral, ainda que substituída por outra modalidade de garantia, não tem o condão de suspender o lançamento e o posterior ajuizamento da execução fiscal. 2- Deve ser mantida a decisão que indeferiu pleito liminar para suspender a exigibilidade de crédito tributário à míngua da comprovação de depósito prévio do valor total da sanção administrativa pecuniária imposta. 3- Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-TO, AI 0006391-80.2019.827.0000, Rel.
Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1a Turma da 1a Câmara Cível, Julgado em: 12/06/2019) Portanto, mesmo não sendo perceptíveis irregularidades no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção em comento, a sua exigibilidade poderá ser suspensa mediante a prestação de caução.
Enfim, ausente a prova do depósito discutido, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, INDEFIRO o pedido liminar.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, a presunção de legitimidade dos atos administrativos exige prova robusta para sua desconstituição, a qual não se evidencia, de plano, nos autos, uma vez que existentes assinaturas de responsável pela inscrição estadual e testemunha no auto de infração questionado, além de oposições defensivas ainda na esfera administrativa pela impetrante/agravante (evento 1, procadm5, notificacao6/7).
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON .
APLICAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar a higidez da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento liminar formulado pela parte impetrante, ora agravante, em sede de mandado de segurança, por entender que o pleito, na forma em que postulado, se deferido, comprometeria o mérito da demanda por revestir-se de caráter satisfativo.
No processo originário, a parte agravante impetrou ação mandamental em desfavor da Relatora do Colégio Recursal do PROCON Fortaleza, no seio da qual vindicou medida liminar, para o fim de "declarar a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade do débito consubstanciado na multa de R$ 61.323,60 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta centavos) ." No que lhe concerne, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/200, estabelece que a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação da plausibilidade do direito pleiteado e do periculum in mora.
Compulsando os autos, não verifico a presença da probabilidade do direito postulado, visto que, ao contrário do que aduz a agravante em sua peça recursal, não se discute exclusivamente sobre a forma em que é calculado o consórcio, em relação às suas taxas, mas sim sobre prática abusiva no que se refere aos deveres de informação e transparência na relação entre consumidor e fornecedor .
Nesse contexto, compreende-se ausentes elementos que evidenciem máculas ao devido processo legal no âmbito administrativo ou conduta abusiva adotada pelo órgão de proteção e defesa ao consumidor.
Outrossim, tendo em vista ausência de prova robusta em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela parte agravada.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Nesse panorama, não se verifica a presença da plausibilidade do direito necessária para o deferimento da medida requerida, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória vergastada é medida imperativa .
Decisão em consonância com o parecer ministerial.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE 0637634-70 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2023).
Grifei.
Neste cenário, não se mostra necessário, a princípio, nem mesmo a discussão sobre a [des]necessidade de caução no valor da multa não tributária discutida em sede de mandado de segurança para efeito de suspensão de sua exigibilidade, pois não demonstrados os demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada (direito líquido e certo violado).
Portanto, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo pretendido deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/06/2025 18:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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