TJTO - 0001116-57.2023.8.27.2734
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 18:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001116-57.2023.8.27.2734/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: HELIO CARLOS RAMALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JHONATAN LIBERALINO DE OLIVEIRA (OAB GO061212)ADVOGADO(A): ISABELLA CRISTINA ARAUJO CHAVES (OAB GO060582)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARTE NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e diárias a título de indenização por despesas, sob o fundamento de que o acervo probatório não demonstrou o labor além da jornada contratual nem a necessidade de ressarcimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) se os efeitos materiais da revelia podem ser aplicados à Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição da contestação com adendos que não desafiam de frente os fundamentos da sentença de base não preenche a exigência legal, na medida em que a apelação é recurso contra a sentença.
Cuida-se de clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, uma vez que esta lida com direitos indisponíveis, nos termos do AgInt no AREsp 1171685/PR.
Assim, ainda que o ente público não tenha apresentado contestação tempestiva, não se pode presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5. No caso concreto, o juízo de origem analisou a prova documental juntada e oportunizou o contraditório, permitindo que a parte autora se manifestasse sobre os documentos apresentados.
Ademais, a própria autora optou pelo julgamento antecipado da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 - Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, NÃO provida.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso na parte deficiente. 2. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, considerando a indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.010, II; 932, III; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em razão da sucumbência recursal, sobrelevo os honorários advocatícios ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos), nos termos do art. 85, § 11, do Código Instrumental Civil.
Tal sucumbência fica suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER e JOÃO RODRIGUES FILHO.
Votou divergindo do Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 11:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 10:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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13/06/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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27/05/2025 13:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/05/2025 15:53
Retirado de pauta
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16/05/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Deliberado em Sessão - Adiado - 15/05/2025 16:18:55)
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14/05/2025 15:29
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto Divergente
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06/05/2025 17:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 17:24
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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05/05/2025 16:25
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 16:25
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 555
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23/03/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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23/03/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/03/2025 12:12
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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17/03/2025 21:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:38
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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09/03/2025 10:43
Despacho - Mero Expediente
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07/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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