TJTO - 0005284-77.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005284-77.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CLEDIA REGINA TRINDADE DE JESUS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2010.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PERÍODO DE AVALIAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Cledia Regina Trindade de Jesus Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação e reformou parcialmente a sentença, para afastar a vedação de contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 — imposta com base na Lei Complementar nº 173/2020 — e condenar o Município a promover o enquadramento da servidora na referência horizontal da Classe “D”.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à interpretação do art. 28 da Lei Municipal nº 155/2010, especificamente sobre a inexistência de exigência de requerimento administrativo para progressão e sobre a comprovação de cursos no “período de avaliação”.
Requer efeitos infringentes, com retroação financeira à data de cumprimento dos requisitos, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao (i) não reconhecer que o art. 28 da Lei Municipal nº 155/2010 dispensa requerimento administrativo para a progressão horizontal; e (ii) não considerar que a comprovação dos cursos de capacitação deve se dar no “período de avaliação”, tendo o Município se omitido na realização das avaliações de desempenho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via própria para reexame do mérito já decidido. 4.
O acórdão enfrentou os fundamentos jurídicos determinantes da controvérsia, inclusive ao interpretar o “período de avaliação” previsto no inciso V do art. 28 da Lei Municipal nº 155/2010 como o interstício temporal de três anos mencionado no art. 27, § 1º, e não como o ciclo de avaliação de desempenho. 5.
Embora o art. 28 da lei municipal não exija formalmente requerimento administrativo, a Administração necessita ser informada do cumprimento dos requisitos legais para que possa implementar a progressão funcional, que não se opera de forma automática. 6.
A omissão do Município na realização das avaliações periódicas, exigidas pelo inciso II do art. 28, não impede, por si só, que a servidora comprove o cumprimento do requisito previsto no inciso V, relativo à capacitação profissional. 7.
Não há necessidade de que todos os dispositivos legais e argumentos das partes sejam nominalmente mencionados no acórdão, sendo suficiente que as teses jurídicas relevantes tenham sido apreciadas, ainda que de forma implícita. 8.
A interposição dos embargos não possui caráter protelatório, o que afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 10.
A análise implícita ou explícita das teses jurídicas relevantes afasta a alegação de omissão no acórdão. 11.
A progressão funcional não se efetiva automaticamente, sendo necessária a ciência da Administração quanto ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, ainda que inexista exigência formal de requerimento administrativo. 12.
O “período de avaliação” previsto no art. 28, inciso V, da Lei Municipal nº 155/2010 deve ser compreendido como o interstício de três anos estabelecido no art. 27, § 1º. 13.
A ausência de avaliações periódicas pela Administração não impede a comprovação do cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão funcional.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 09:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/05/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 741
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19/05/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 21:51
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/04/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 18:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 12:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/04/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 17:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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14/03/2025 17:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/03/2025 15:47
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/02/2025 17:51
Juntada - Documento - Relatório
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06/02/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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