TJTO - 0017199-71.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017199-71.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)REQUERIDO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S.A. (evento 89), com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em face da sentença proferida no evento 84, que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em desfavor de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre a ausência de atualização monetária do valor executado até a data do efetivo depósito, realizado em 14/05/2024.
Alega haver saldo remanescente, diante da defasagem entre a planilha atualizada até abril/2024 (evento 68) e o pagamento posterior, requerendo a cobrança de R$ 1.507,84 e aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
A embargada apresentou contrarrazões no evento 93, defendendo a inexistência de vício e a regularidade do pagamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Da omissão Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Verifica-se que a sentença do evento 84, SENT1 reconheceu o pagamento realizado pela executada como integral, mas não apreciou a alegação de insuficiência do valor depositado em razão da ausência de atualização até a data efetiva do depósito judicial.
O título executivo fixou a seguinte forma de apuração do valor condenatório (evento 63 dos autos recursais): [...] condenar a empresa Energisa Tocantins ao pagamento de R$ 43.197,85, a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso e com incidência de juros moratórios desde a citação [...].
O crédito foi atualizado com base no INPC/IBGE desde 10/06/2019, e sobre ele incidiram juros de mora legais desde 10/05/2021.
Também foram acrescidos honorários advocatícios fixados em 20%, conforme o acórdão.
Contudo, as planilhas apresentadas pela exequente revelam erro metodológico na apuração do saldo remanescente.
Na planilha do evento 81, PLAN2, partindo do valor de R$ 78.675,24 apurado em 21/12/2023, a exequente procedeu à atualização desse montante até maio de 2024, aplicando correção monetária e juros moratórios, o que resultou no valor de R$ 84.685,65.
Apenas após essa atualização, subtraiu o pagamento efetuado pela executada em 14/05/2024 (R$ 83.569,91), obtendo, assim, um saldo devedor final de R$ 1.115,74.
Com base nesse saldo, a exequente elaborou nova planilha (evento 81, PLAN3), sobre a qual aplicou multa de 10% e honorários de 10%, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, resultando em encargos de R$ 111,57 para cada rubrica e totalizando o valor de R$ 1.338,88 como suposto saldo remanescente.
O equívoco consiste em tratar o valor pago em 14/05/2024 como um abatimento posterior sobre um valor já corrigido, e não como quitação direta da obrigação até a mesma data.
Essa metodologia desloca temporalmente o marco do pagamento, criando artificialmente um saldo maior do que o efetivamente devido.
O correto seria atualizar a obrigação até a data do pagamento e, nessa mesma data, comparar o montante devido com o valor efetivamente depositado: No cálculo realizado com base nos parâmetros fixados no título executivo, o valor total devido em 14/05/2024 era de R$ 83.844,80.
O depósito efetuado na mesma data foi de R$ 83.569,91, gerando um saldo remanescente real de R$ 274,89.
II.2.
Do saldo remanescente e da aplicação proporcional da penalidade (art. 523, § 2º, do CPC) Considerando que a obrigação foi parcialmente quitada, sobre a diferença apurada, incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios legais (nos termos do título executivo), até a data de atualização da presente decisão.
Sobre o valor atualizado com os encargos, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 2º do art. 523.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade do § 1º do art. 523 incide exclusivamente sobre o saldo remanescente da obrigação, quando verificado pagamento parcial dentro do prazo legal.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art. 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.380.992/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Atualizado até 01/06/2025 (último índice disponível), o saldo com juros, multa e honorários, perfaz o montante de R$ 380,60, conforme demonstrado na planilha: Esse é o valor remanescente para quitação pela executada.
III - Dispositivo Com base nisso, conheço dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e integrar a sentença do evento 84, com o fundamento desta decisão e o dispositivo a seguir: Diante do exposto: 1.
FIXO como valor incontroverso o montante de R$ 83.844,80, apurado como total da obrigação em 14/05/2024, considerando o abatimento de R$ 9.488,37 (20/12/2023) e o depósito judicial de R$ 83.569,91 (14/05/2024). 2.
INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 380,60 (atualizado até 01/06/2025), no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento da execução. 3.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, ALLIANZ SEGUROS S/A, e/ou seu advogado, FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE, caso tenha poderes para receber e dar quitação, para levantamento dos valores de R$ 9.488,37 e R$ 83.569,91, vinculados nestes autos, e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 3.1.
Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação.
Faltando poderes ao advogado, conclusos. 3.2. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 3.3. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços, caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 3.4. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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16/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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15/05/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/05/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/04/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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09/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/04/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2024 16:29
Conclusão para decisão
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21/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/05/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:02
Protocolizada Petição
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08/05/2024 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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24/04/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/04/2024 20:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 15:07
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 13:47
Conclusão para despacho
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10/04/2024 13:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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10/04/2024 13:05
Protocolizada Petição
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02/04/2024 12:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00171997120208272729
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14/08/2023 11:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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14/08/2023 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2023 11:11
Lavrada Certidão
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13/08/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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26/07/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2023 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/07/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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05/07/2023 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/06/2023 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/06/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/06/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/06/2023 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/06/2023 16:20
Juntada - Informações
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19/05/2023 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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19/05/2023 12:46
Juntada - Informações
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18/05/2023 17:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/01/2023 16:43
Conclusão para julgamento
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10/11/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/11/2022 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/10/2022 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2022 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2022 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2022 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2022 16:14
Despacho - Mero expediente
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04/08/2022 17:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2022 15:38
Conclusão para julgamento
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20/05/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2022 14:35
Protocolizada Petição
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28/04/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/04/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/04/2022 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/04/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:32
Despacho - Mero expediente
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31/01/2022 16:54
Conclusão para despacho
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26/01/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/01/2022 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 15:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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11/01/2022 15:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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10/01/2022 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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09/01/2022 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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28/12/2021 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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27/12/2021 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
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20/12/2021 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2021 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 18:16
Despacho - Mero expediente
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12/08/2021 12:54
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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30/07/2021 14:57
Protocolizada Petição
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20/07/2021 13:08
Protocolizada Petição
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25/05/2021 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2021 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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07/05/2021 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2021 19:02
Expedido Carta pelo Correio
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29/04/2021 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2020 17:33
Despacho - Mero expediente
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24/08/2020 21:16
Conclusão para despacho
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23/04/2020 15:04
Despacho - Mero expediente
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22/04/2020 15:26
Conclusão para decisão
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22/04/2020 15:25
Processo Corretamente Autuado
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17/04/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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