TJTO - 0007450-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007450-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ABIDIEL LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)ADVOGADO(A): LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ABIDIEL LIMA RODRIGUES em desfavor de CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira ou comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora não cumpriu nenhuma das determinações do evento 8, DECDESPA1.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
10/07/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 09:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 17:45
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
15/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/03/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ABIDIEL LIMA RODRIGUES - Guia 5674333 - R$ 1.162,65
-
10/03/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ABIDIEL LIMA RODRIGUES - Guia 5674332 - R$ 1.085,10
-
10/03/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
10/03/2025 17:40
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/02/2025 11:54
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008421-73.2024.8.27.2729
Alda Alves de Sena
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 16:54
Processo nº 0001396-62.2025.8.27.2700
Divoneide Ferreira Pinto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:53
Processo nº 0015661-16.2024.8.27.2729
Ryanny Bezerra Guimaraes dos Santos
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Priscila Rubiatania da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2024 09:42
Processo nº 0015661-16.2024.8.27.2729
Ryanny Bezerra Guimaraes dos Santos
Reitor - Unitins - Unitins Fundacao Univ...
Advogado: Ryanny Bezerra Guimaraes dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 16:31
Processo nº 0001793-10.2025.8.27.2737
Dg Servicos de Construcao e Manutencao L...
Municipio de Santa Rita do Tocantins
Advogado: Gustavo dos Santos Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 11:02