TJTO - 0015661-16.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:50
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015661-16.2024.8.27.2729/TO APELANTE: RYANNY BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RYANNY BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RN017143) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível, para que intime a agravante (evento 34) ao recolhimento em dobro do preparo do agravo interno, no prazo cinco dias, ante a falta de pagamento do encargo no ato de interposição do recurso. -
16/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394028, Subguia 7711 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
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15/08/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/08/2025 10:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394028, Subguia 5378001
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14/08/2025 10:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RYANNY BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS - Guia 5394028 - R$ 290,00
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13/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:08
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/08/2025 18:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 13:55
Conclusão para despacho
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27/06/2025 17:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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27/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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27/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015661-16.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015661-16.2024.8.27.2729/TO APELANTE: RYANNY BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RYANNY BEZERRA GUIMARAES DOS SANTOS (OAB RN017143) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação aforado por RYANNY BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS. É o relatório.
Decido.
O compulsar dos autos revela que a recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do recurso, conforme exigência expressa do art. 1.007 do CPC.
Desse modo, a litigante foi intimada a recolher em dobro o referido encargo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, deixando de fazê-lo, ao argumento de que teria realizado o recolhimento e o comprovado em primeiro grau de jurisdição.
Não procede a assertiva, pois os autos revelam que no dia interposição do recurso (05/03/25), a recorrente não juntou o comprovante de pagamento, em que pese tenha emitido a guia de recolhimento pelo sistema.
A notícia do pagamento foi gerada pelo sistema apenas no dia seguinte (06/03/25), o que levou ao comando de recolhimento em dobro, que foi desobedecido.
Cumpre consignar que a comprovação do recolhimento é da parte, não do sistema.
A lei processual é expressa.
A parte, ao deixar de juntar o comprovante no ato da interposição, deixando para o sistema noticiar o pagamento, assume o risco desnecessário de descumprir o comando do art. 1007 do CPC, lhe sendo vedada a comprovação posterior, por qualquer meio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de comprovação na data do aforamento do recurso e da inviabilidade de prova posterior, ainda que o pagamento tenha sido feito no prazo recursal, impondo a pena de deserção pelo não recolhimento em dobro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO .
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 .
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ .
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 .
Agravo interno não provido (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - Data de Julgamento: 25/04/2022 - Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APELAÇÃO CÍVEL .
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO SOB PENA DE DESERÇÃO. 1 .
Ação de execução por quantia certa. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes . 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 - Relator.: Ministra Nancy Andrighi - Data de Julgamento: 26/02/2024 - Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
Ante o exposto, não conheço do recurso manejado.
Dê-se baixa dos autos.
Intime-se Cumpra-se. -
24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/06/2025 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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17/06/2025 21:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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14/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:32
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 08:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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13/05/2025 12:10
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:11
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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19/02/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente
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18/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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