TJTO - 0009725-31.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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21/07/2025 18:15
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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27/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009725-31.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: MAZOLENE PEREIRA DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
POSSIBILIDADE LEGAL.
ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão exarada no evento 11, que, por seu turno, negou ao agravante os beneficios da assistência judiciária gratuita, determinando, assim, que promovesse o preparo recursal no prazo de 10 (dez) dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em debate reside em saber se o agravante faz jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera juntada da declaração de hipossuficiência e afirmação da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por si só, não se mostram suficientes para assegurar o benefício da justiça gratuita, sendo facultada a análise do cabimento do benefício de acordo com as peculiaridades de cada caso, principalmente quando não se consegue extrair dos autos, de forma satisfatória e convincente, a afirmada insuficiência financeira. 4.
No caso, o recorrente não trouxe nenhum fato novo capaz de modificar a conclusão da decisão unipessoal ora combatida, que está em consonância com a legislação pertinente, doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual entende-se que deve a decisão ser mantida na integralidade, visto que proferida com embasamento sólido e fundamentação idônea. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A comprovação da carência de recursos, capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça, deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o recorrente recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade”.
Jurisprudência relevante citada: TJTO - AI 0009270-65.2016.827.0000, Rel.
Des.
MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017; TJTO - AI 0018727-24.2016.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAM-PAIO FELIPE, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2017.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão regimentalmente atacada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 10:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:28
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 567
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08/05/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/05/2025 11:10
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 16:34
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/03/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente
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12/03/2025 17:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/03/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387002, Subguia 5375367
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11/03/2025 09:35
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MAZOLENE PEREIRA DE SOUSA - Guia 5387002 - R$ 335,71
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/02/2025 09:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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13/02/2025 15:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/02/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 11:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/12/2024 17:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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