TJTO - 0023592-70.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 13:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
24/06/2025 13:36
Recebido os autos
-
13/06/2025 14:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
03/06/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 75
-
03/06/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0023592-70.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 29/05/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
30/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023592-70.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA PAULA MARTINS DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 37. Vejamos: 4.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares de ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 27, CALC2, evento 27, CALC3 e evento 27, CALC4) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 51.376,35 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) referentes1 aos valores retroativos das progressões funcionais para os níveis/referências “II-C, III-C e III-D”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 55.404,65 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 29.123,34 (vinte e nove mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Neste compasso, é defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o que foi previamente determinado no título judicial exequendo (STJ - AgRg no REsp 1.357.319/RS, rel.
Min.
Sidnei Benetti, j. em 28.5.2013), eis que tal procedimento importaria em afrontar o primado hierático da coisa julgada. Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salariais referentes à progressão funcional para os níveis/referências “II-C, III-C e III-D”.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, no valor de R$ 51.376,35 (cinquenta e um mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), conforme o cálculo homologado de ,/evento 27, CALC3/evento 27, CALC4, já atualizados até março de 2024.
Ficou registrado na sentença, ainda, que deveriam ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Conforme ficha financeira juntada aos autos no evento 62, ANEXO2, o ente público devedor não pagou nenhuma parcela a título dos retroativos ora vindicados.
Logo, não há valor a ser compensado.
Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2025, como sendo de R$ 55.404,65 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), homologando o cálculo do evento 54, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de fevereiro de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). -
22/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:54
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
14/05/2025 13:16
Conclusão para decisão
-
12/05/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 18:05
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 18:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
06/03/2025 18:01
Processo Reativado
-
28/02/2025 16:11
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 16:49
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 14:55
Decisão - Determinação - Arquivamento
-
29/01/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
07/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:10
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
16/12/2024 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:34
Trânsito em Julgado
-
27/11/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/11/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/11/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/10/2024 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/10/2024 10:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/10/2024 14:32
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
02/10/2024 12:42
Conclusão para julgamento
-
20/09/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/09/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2024 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 16:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 13:14
Conclusão para julgamento
-
23/07/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
09/07/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2024 21:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/06/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/06/2024 10:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/06/2024 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/06/2024 17:18
Despacho - Determinação de Citação
-
14/06/2024 17:05
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 17:05
Processo Corretamente Autuado
-
14/06/2024 17:04
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/06/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007395-64.2023.8.27.2700
Terezinha Barbosa Coutinho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Roberto Lacerda Correia
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:26
Processo nº 0037648-11.2024.8.27.2729
Maria Neide Oliveira de SA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 12:12
Processo nº 0022080-57.2021.8.27.2729
Supermercado Pazar LTDA - EPP
Municipio de Palmas
Advogado: Esther de Amorim Marinho Sio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2021 14:47
Processo nº 0022080-57.2021.8.27.2729
Supermercado Pazar LTDA - EPP
Municipio de Palmas
Advogado: Vinicius Pineiro Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 12:55
Processo nº 0025112-07.2020.8.27.2729
Tatyanna Kelly Duarte da Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 15:34