TJTO - 0003787-73.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 123
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003787-73.2025.8.27.2737/TO RÉU: MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO Antes de proceder à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, reitere-se a intimação da senhora advogada ELZA DA SILVA LEITE OAB/TO 5302, sobre os termos do despacho de evento 108.
Sem prejuízo, deve o cartório proceder à tentativa de contato telefônio com a senhora advogada, caso o tenha disponível nos autos, a fim de cientificá-la sobre mencionada deliberação. -
03/09/2025 17:23
Juntada - Informações
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03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 17:21
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 16:01
Conclusão para despacho
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28/08/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 109
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11/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/08/2025 14:05
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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06/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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05/08/2025 12:24
Conclusão para despacho
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05/08/2025 12:23
Juntada - Informações
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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05/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 19:58
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:08
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 14:44
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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29/07/2025 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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29/07/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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25/07/2025 14:23
Juntada - Informações
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25/07/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPOR1ECRI
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25/07/2025 08:57
Protocolizada Petição
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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25/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003787-73.2025.8.27.2737/TO RÉU: MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)RÉU: WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) SENTENÇA I – Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS e WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro.
Segundo denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 15 de abril de 2025 por volta das 17h30, na Avenida Manoel José Pedreira, n. 2074, Jardim Brasília, Porto Nacional-TO, os denunciados, com unidade de desígnios e liame subjetivo, em concurso de agentes, subtraíram para si, console de central automotiva, 14 peças diversificadas de motocicletas, 01 aparelho de som automotivo, 05 itens de carro, 04 cintos de segurança, 01 filtro automotivo – (auto de exibição e apreensão ev.01 ip flagrante 1, pág. 12).
A denúncia foi recebida no evento nº 03.
Em 23/05/2025 o juízo titular da 1ª Vara Criminal, até então atuante no processo, acolhendo o pedido formulado por MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, revogou a prisão preventiva do processado, substituindo-a por Medidas Cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP (Evento 07 do procedimento nº 00033555420258272737).
O acusado MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS foi devidamente citado em 23/05/2025 (evento nº 16) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído no evento nº 22.
O acusado WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA foi devidamente citado em 23/05/2025 (evento nº 17) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado constituído no evento nº 25.
O Magistrado titular da 1ª Vara Criminal declarou suspeição por motivo de foro íntimo (evento 27).
O processo foi saneado, e designada Audiência de Instrução e Julgamento (evento nº 29).
Em audiência de instrução realizada no dia 06/06/2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação PM Luciano Moura de Oliveria e PM William Pereira Gomes, bem como, realizados os interrogatórios dos acusados.
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público, em sede alegações finais por memoriais (evento nº 68), pugnou seja julgada procedente a presente ação penal, pela condenação dos acusados nas penas do artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, por entender que resta configurada a materialidade e respectiva autoria.
A defesa de Marcio Rafael Gonçalves dos Santos e Willian Gonçalves de Almeida requereu, em sede de alegações finais por memoriais, no evento de nº 81, a absolvição dos réus Marcio Rafael Gonçalves dos Santos e Willian Gonçalves de Almeida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, que seja aplicada a pena em seu patamar mínimo, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena o mais brando possível, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II- Inexistência de Preliminares O presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, presente as condições de procedibilidade da ação penal e os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento dos atos processuais.
III – Fundamentação Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal dos denunciados MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS e WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
III.I.
Do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV do Código Penal) Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada aos denunciados, verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Como é cediço, o crime de furto, foi definido pelo legislador como sendo a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, sendo sujeito ativo qualquer pessoa (salvo o proprietário da coisa) e sujeito passivo o proprietário, possuidor ou detentor da “res furtiva”.
O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de subtrair, além do elemento subjetivo peculiar que é a finalidade de agir, subtraindo “para si ou para outrem”.
Consumando-se, malgrado as divervas teorias sobre o tema, quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica na posse do agente, mesmo que passageiro, situação essas presentes no caso, o que autoriza o édito condenatório.
III.
II - Da desclassificação do crime de furto qualificado consumado imputado na inicial (art. 155 § 4º inc.
IV do Código Penal) para o crime de furto qualificado na forma tentada (art. 155, caput, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal) Em primeira análise, importante transcrever o dispositivo que trata do crime de furto, in litteris: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa: Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A conduta incriminada do tipo é subtrair coisa alheia móvel, ou seja, apropriar-se, pegar de outrem ou apoderar-se.
A conduta pode ser realizada de forma direta ou indireta.
O objeto material é coisa alheia móvel.
A coisa deve ser móvel, deste modo, tudo que pode ser transportado sem sua destruição, e alheia.
Para a maioria da doutrina, o artigo 155 do Código Penal tutela a propriedade, a posse e a detenção legítima de coisa móvel.
O crime é comum, não se exigindo nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.
O elemento subjetivo é o dolo, sendo necessário o desejo de apropriação definitiva, devido ao tipo penal exigir que a vontade livre e consciente de subtração seja para si ou para outrem.
O desejo de se apoderar definitivamente da coisa alheia móvel é denominada de animus furandi ou anumis rem sibi habendi.
No caso dos autos, não restou devidamente comprovada a retirada dos bens da esfera de disponibilidade da vítima.
Em análise às provas apuradas durante a investigação policial e a instrução judicial, não é possível proferir um decreto condenatório por furto qualificado consumado, visto que o conjunto probatório evidencia que houve, sim, uma tentativa de furto qualificado.
Isso porque os itens descritos no Auto de Exibição e Apreensão sequer saíram do galpão.
Ou seja, não houve a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo, conforme jurisprudência consolidada no Tema 934 do STJ (REsp 1524450/RJ).
Nesse sentido, é necessário mencionar que as testemunhas ouvidas em juízo, Subtenente da Polícia Militar Luciano, e o Sargento William Pereira, foram contundentes em asseverar que ao chegarem ao local, depararam-se com os dois indivíduos tentando sair do estabelecimento com os objetos.
Por seu turno, Márcio Rafael e William Gonçalves de Almeida, em seus interrogatórios, apesar de negarem a intenção de furtar, confirmaram que adentraram ao local para pegar os objetos de descarte, e afirmaram que estavam no interior do pátio quando foram abordados pelos policiais militares.
Com efeito, a prova amealhada ao processo é inconteste no sentido de que os denunciados foram abordados no interior do estabelecimento, com os objetos já separados.
Sobre o assunto, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de acordo com o Tema 934 do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.450 - RJ (2015/0073105-7), RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO, 14/10/2015). Nesse contexto, não restou devidamente comprovada a retirada dos bens da esfera de disponibilidade do pátio do estabelecimento.
Da análise do conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo revela que não se perfectibilizou a consumação do crime de furto qualificado, uma vez que os bens mencionados no Auto de Exibição e Apreensão permaneciam no interior do galpão, local em que os agentes foram surpreendidos pela guarnição policial, ainda em posse meramente precária e não autônoma da res furtiva.
Por todo o exposto, não se operou a inversão da posse dos objetos, requisito esse necessário e imprescindível para a configuração do furto consumado, nos termos do Tema 934 do STJ, acima mencionado.
Como já asseverado, as testemunhas ouvidas em juízo foram categóricas em afirmar que ao chegarem ao local dos fatos, os acusados ainda se encontravam dentro do imóvel, em uma tentativa frustrada de se evadir com os bens, o que evidencia o iter criminis interrompido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, configurando, portanto, o crime na forma tentada, nos moldes do art. 14, inciso II, do Código Penal.
Diante disso, não vislumbro, na conduta dos acusados, a consumação do delito de furto, uma vez que os objetos não chegaram sequer a sair de dentro do pátio da Delegacia de Polícia Civil.
Assim, entendo ser aplicável ao caso em comento a desclassificação do crime de furto qualificado consumado, para o crime de furto qualificado na sua modalidade tentada. III.II.a - Materialidade.
A prova da materialidade do crime de furto qualificado na modalidade tentada restou devidamente comprovada pelos autos do Inquérito Policial de autos nº 00031217220258272737, especialmente Auto de Apreensão (evento nº 01, INQ1, fl. 12), o qual demonstra que foram apreendidos os objetos console de central automotiva, 14 peças diversificadas de motocicletas, 01 aparelho de som automotivo, 05 itens de carro, 04 cintos de segurança, 01 filtro automotivo, que estavam no interior do galpão onde ficam armazenados os veículos apreendidos pela Polícia Civil.
III.
I.b - Autoria A autoria delitiva também resta devidamente comprovada, pelos depoimentos colhidos em fase inquisitorial, a situação de flagrância em que os acusados se encontravam, circunstâncias estas em conformidade com os depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, somado as demais provas carreadas aos autos, que demonstram que os acusados MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS e WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA tentaram furtar os objetos supramencionados.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em audiência instrutória, registrada em meio audiovisual, constatam-se, em síntese, o seguinte: Luciano Moura de Oliveria, Policial Militar, em juízo, informou que se recorda parcialmente dos fatos.
Relatou que: “O que eu me recordo é que a gente estava de serviço, né, de patrulhamento, aí o COPOM passou a informação de que ligaram lá e informaram que dois indivíduos numa Bros vermelha tinham estacionado o veículo na calçada e teria adentrado o galpão da Polícia Civil, onde fica o depósito de veículos apreendidos, motos e etc. aí.
Aí, diante dos fatos, a gente deslocou para o local, né? Aí, chegando lá, a gente já deparou com esses dois indivíduos com esses objetos, eh, tentando sair do estabelecimento com esses objetos, e eles usaram, acho que foi, se eu não me engano, uma calça jeans, eles colocaram os objetos numa calça jeans, amarraram as pernas, subtraindo esses objetos aí do pátio aí.
Aí, diante dos fatos, né, a gente deu voz de prisão e conduziu para a delegacia.
Aí, são esses aí os fatos. que pegaram os envolvidos em flagrante na hora, com os objetos.
Que eles não resistiram não.
Foram até tranquilos.
Tentaram esboçar evasão, mas também foi, foi, foi, não houve necessidade do uso da força, não.
Que na hora que estavam levando para a autoridade policial, eles chegaram a falar alguma coisa lá, só que eu não me recordo.
Só se o meu outro colega recordar, mas eles, eles citaram lá, parece que estava pegando só para, usar no carro deles, uma coisa assim.
Que eles amarraram a perna da calça, né? Quando você amarra as pernas da calça, fica tipo um bolsão.
Aí, tava dentro dessa calça algumas peças também.
Que acredita que essa mochila e essa calça foram levados para a delegacia junto com ele.
Foi apresentado tudo, o que estava em posse deles, foi apresentado tudo na DP lá.
Que saíram do galpão direto para a DP, não houve nenhum desvio de rota, não. Que em nenhum momento retornaram no galpão.
Saímos do galpão direto para a delegacia.
Foi ato contínuo, né? Fizemos a detenção e já conduzimos para a delegacia.
Que eles adentraram por um buraco na parede, né? Lá tem, eh, fechado, lá tem o portão, né? É fechado com cadeado, porém, eu não sei dizer quem fez esse buraco na parede, né? Lá tem um buraco, lá tem um buraco na parede e eles adentraram por esse buraco.
Adentraram e saíram por esse buraco.
Que eu desconheço existência de vigilância ou câmera no local. É, eu desconheço que haja vigilância e monitoramento por câmeras, eu desconheço.
Se houver, a Polícia Militar desconhece, né?".
Assim, eu não posso afirmar se lá é um local que facilita a entrada de pessoas para fazer subtração de qualquer objeto.
O que eu posso dizer, eh, é que nós já, eh, fizemos a detenção de vários indivíduos subtraindo objetos lá do galpão.
Isso é recorrente no nosso serviço.
Foi ligação no 190, foi denúncia via 190.
Aí, quando a gente chegou no local, a gente constatou, né, a motocicleta na calçada, como a testemunha da ligação tinha dito.
Aí, de antemão, a gente fez a detenção e conduziu para a delegacia.
Que não sabe dizer quem fez essa denúncia.
Que é um lugar que ficam objetos apreendidos, e toda a população de Porto Nacional todinha sabe que existe esse galpão lá, que tem carros, motocicletas apreendidas.
A própria vizinhança sabe e a própria, eu creio que foi um dos vizinhos ali que ligou, né? Porque a vizinhança também já tá acostumada a ver indivíduos saindo lá com objetos furtados do galpão.
Que é um galpão onde ficam objetos apreendidos, o galpão, é fechado, ele tem um portão, até passado cadeado, mas aí os indivíduos, né, quebraram o muro para poder adentrar o galpão aí.
Que eles se aproveitam dessa facilidade lá de não ter essa vigilância, de não ter câmeras.
Até quebraram o muro, né, para poder adentrar o galpão aí ”.
William Pereira Gomes, Policial Militar, em juízo, asseverou que se recorda pois são fatos recentes.
Segundo William Pereira Gomes, “Que a gente estava em patrulhamento, né, pela cidade aí, aí o COPOM acionou a gente para deslocar até o pátio ali da Polícia Civil, onde lá já ocorre, constantemente, furto de peças, do pátio lá de veículos apreendidos.
Que tinha chegado lá dois indivíduos numa moto vermelha, e tinham adentrado ao pátio e estariam, furtando peças dos veículos.
Que a gente chegou no local, adentrou lá no pátio, né, que é, tem uns buracos no fundo assim, na parede, é meio aberto mesmo, o pátio lá.
Aí a gente adentrou, a equipe nossa de tática, nós já deparamos com os dois indivíduos saindo do local lá, com peças de veículos, uma mochila preta, com várias chaves, a gente fez a abordagem neles, não foi nada encontrado com eles de ilícito.
Ao verificar, eles estavam com uma mochila, uma mochila preta, onde ele tinha ferramentas, várias chaves dentro lá dessa mochila, e eles estavam portando várias peças nas mãos e tinha uma mochila improvisada com uma calça, eles amarraram ali a boca da calça e fizeram tipo um saco, e, tava cheio também de peças, várias peças de veículo, dentro desse, dessa bolsa improvisada.
Aí, diante dos fatos, a gente deu voz de prisão para os indivíduos, pelo crime de furto, e os conduziram até a delegacia para os seguimentos cabíveis.
Basicamente é isso.
Que os objetos foram todos apresentados na delegacia.
O local não oferecia segurança para evitar esse tipo de delito.
Que essa calça e mochila estavam na posse deles.
Eles já estavam saindo já do estabelecimento lá.
Foram apresentados para o delegado.
Que confirma que se não tivessem chegado lá, eles teriam conseguido carregar esses objetos.
Eles estavam saindo já do local, e foram até lá por conta de denúncia.” Foram também interrogados os acusados em juízo.
Márcio Rafael Gonçalves dos Santos, acusado, em seu interrogatório, asseverou que realmente estava no local, porém nega o dolo de subtração.
Afirmou Márcio Rafael: “Trabalho como Auxiliar de pesquisa, até então tava contratado na Cargill, eu tenho que revisar meu contrato para ver como é que tá.
Porque eu não tive tempo ainda.
Excelência, então, nessa data eu tinha uma encomenda, eu trabalho com artesanato de pneu, sou marceneiro também nas horas vagas.
Eu tinha uma encomenda para fazer alguns artesanatos que seria banco com os pés feitos de pneu.
E ali no local, é um local onde que se faz descarte de pneu.
Entendeu? Se faz descarte de pneu, porque eu passei em algumas borracharias e todos me informaram que seria lá.
Eu chamei o rapaz que tava comigo, entendeu? Para me ajudar, para fazer uma diária para mim, pra gente trabalhar, fazer os artesanatos.
Eu cheguei no local, eu me adentrei, estacionei minha moto na frente, onde todos poderiam ver.
Não tentei entrar escondido em momento algum, que eu acho que se denunciaram, não sei se falaram que a gente entrou para tentar roubar ou só se viram a gente entrando.
Estacionei minha moto na porta e adentrei o local.
Quando a gente foi surpreendido pelos policiais, a gente viu tudo, viu a viatura chegando, viu eles chegando, tudo certinho, eu não me espantei porque eu não estava fazendo nada, a gente não estava fazendo nada de errado.
Eu acho, né? Que não sei se pegar os pneus ali, se, se era autorizado, eu não sabia.
Mas até então é um local que onde fazem descarte e recolhimento de pneus.
Então, eu entrei para fazer isso.
Eles chegaram, a gente nem se espantou, a gente ficou normal, eles abordaram a gente, tudo tranquilo.
Quando foi revistar a gente, aí, como eu tava monitorado, que eu pago por um processo de 2014 ainda, acho que quando eles viram minha, a questão de eu estar monitorado, não sei, já ligou uma coisa à outra.
Tipo assim, que eu estava ali já furtando.
E até então, a gente não estava no interior do pátio.
Porque lá assim, é um galpão, é um galpão onde já pegou fogo, já queimou, entendeu? Igual já falaram aí, são inúmeras ocorrências ali, é um local abandonado, pode-se dizer.
Sem segurança alguma.
E quando chegou ali, ele falou que a gente tava roubando, eu falei, não, não estamos roubando, não, nós estamos pegando pneu.
Tentei explicar tudo certinho, mas ele disse que não.
Algemaram a gente, colocou dentro da viatura, foram até a moto, minha moto tava na frente estacionada, eles fizeram o procedimento correto, encaminharam ao pátio e encaminharam a gente para a delegacia.
Lá na delegacia, eu não entendi o que aconteceu, porque quando chegou lá, a gente foi questionado pelo pelos agentes de polícia, que acho que o meu delegado não estava lá nesse momento.
A gente questionou, falou: 'Não, a gente estava lá no pátio lá, diz que é o pátio da Civil lá, a gente estava pegando pneu'.
E aí trouxeram a gente, né, que a gente estava furtando.
E até então não apresentaram nada na delegacia, nada.
Só apresentou a gente.
E aí, tanto que o policial civil chegou até a carceragem e perguntou: 'O que que vocês estão presos? Por que vocês estão presos? Não tem nada aqui, ué.
Não apresentaram nada, só deixou vocês aqui, disse que depois voltava'.
E assim foi.
Eu não me recordo a hora certinho, a hora que foi feito, que o delegado chegou para fazer, registrar tudo e a hora que foram apresentados os artefatos, que eles falaram que, os objetos que eles disseram que a gente estava furtando.
Eu não me recordo a hora, mas isso foi o que aconteceu.
Eu não tenho conhecimento dessa calça e desses objetos.
Eu não tenho conhecimento.
Porque, assim, lá nesse galpão, tem uma área, realmente, tem uma área que é um galpão coberto, que é a área interna, eu posso dizer que é a área interna, e a área externa é onde ficam os pneus.
A gente estava na área externa, entendeu? Eu não tenho conhecimento, realmente, tem um portão, o portão, ele não fica trancado, são vários buracos na parede, até então, eu acho que é por conta do incêndio que já teve lá.
Entendeu? Mas a gente não adentrou para dentro desse galpão.
A gente não chegou a adentrar, a gente não ia adentrar para dentro do galpão.
Não, eu não tenho conhecimento dos objetos, não pertence a mim.
A gente combinou...
Eu chamei o William, eu chamei o William para fazer uma diária mais eu.
Porque até então eu trabalho, nas horas vagas, eu trabalho em uma marcenaria.
E aí eu encontrei com ele e perguntei se ele queria fazer uma diária comigo.
Eu pagaria ele tudo certo.
Eu tinha uma encomenda para ser entregue.
Entendeu? Foi aí que ele topou, ele foi para trabalhar mais eu, e a gente foi buscar matéria-prima, que no caso seriam os pneus.
Eu não tenho conhecimento de chave.
A gente não estava com chaves alguma.
A única coisa que estava comigo era um canivete que eu usaria para cortar os pneus.
Entendeu?".
Que William não carregava algum objeto.
Eu estava vestido de, eu estava de calça, eu estava de camisa, de manga longa e botina.
Não tinha algum objeto no interior da calça, o que eles apresentou lá não teria como nunca esconder em mim, algo daquilo.
Nem chave, nem objeto, nem nada.
Foi primeira vez que eu fui, até então eu fui caçar pneu nas borracharias.
Segundo os borracheiros lá, lá é um local de descarte de pneus.
Todo borracheiro de Porto Nacional, se a senhora for, eles vão te falar a mesma coisa.
Lá é um local de descarte.
E aí eu passei em uns três, e falaram para mim: 'Eu não tenho, mas em tal local você vai achar, que lá é um local de descarte'..
Lá é um local em que ficam os bens apreendidos na área interna.
Que nega ter entrado dentro do galpão.
Que nega os demais objetos relatados.
Lá é um galpão, lá não tem muro, sabe? Não tem muro, o muro já foi todo caído, já caiu, não tem portão, não tem guarda, não tem nada.
Eu apenas recebi informações que lá tinham os pneus.
E aí, chegando lá, lá realmente tem um galpão.
Lá tem um galpão e são vários furos, buracos na parede, eu acho que é por conta de um incêndio que já teve lá, todo mundo tem conhecimento.
Lá teve um incêndio, acho que foi por conta desse incêndio que fizeram vários buracos na parede.
O portão tava um pouco aberto, entendeu? Só que a gente não adentrou.
Os pneus ficam do lado de fora, eles não ficam dentro desse galpão, ficam do lado de fora. É uma área onde todos entram ali, descarta e vai embora tranquilamente.
Se tivesse intenção de furtar, não deixaria seu veículo na porta.
Que a moto estava na frente.”.
Por seu turno, o acusado William Gonçalves de Almeida durante interrogatório, afirmou: “Eu sou operador de caldeira, mas no momento eu sou, eu tô trabalhando na marcenaria, eu sou marceneiro.
Lá é um depósito de pneu, a senhora sabe? Daí nós, como nós é marceneiro, nós faz tipo sofá, balanço com os pneu, daí nós foi buscar pneu lá.
Daí na hora que nós chegou lá, nós tava pegando os pneu, nós nem entrou no barracão, é do lado de fora do barracão que tem lá.
Se um dia a senhora for lá, a senhora vai ver.
E nós tava pegando os pneu, as viatura chegou e abordou nós.
Só para a senhora ver que tanto que nós não queria roubar nada, que a moto nós deixou bem na porta.
Porque nós mexe com marcenaria, nós faz artesanato de pneu, balanço, faz cadeira de pneu.
Quando a polícia chegou lá, nós estava separando os pneus ainda.
Nós não tinha saído para lugar nenhum, nós tava lá dentro, do lado de fora do barracão pegando os pneus, já tinha uns dez pneus separados.
Nós foi e deixou a motocicleta na porta da rua, bem na calçada.Senhora, porque nós ia pagar para fazer para nós o frete daí, nós ia pagar o rapaz para fazer o frete para nós.
Porque lá todo mundo entra para pegar pneu, jogar pneu lá, daí o rapaz ia fazer o frete para nós. É, porque o rapaz que faz frete, eles não gostam de, de ficar esperando muito, aí tipo assim, quando vai, tem que separar rapidinho para chegar só carregar e ir embora.
Que foram reunir os pneus para depois procurar o frete.
Nós falamos também para o delegado.
Porque eles pegou nós sem nada, eles levou nós, eu e Márcio Rafael para a delegacia, depois de, de três horas, duas horas e pouco que eles levou os negócio, falando que era nosso.
Que essa mochila que foi encontrada com esses objetos, nada era nosso.
Os polícia que levaram lá na delegacia.
Se a senhora quiser puxar até a câmera da delegacia, da Polícia Civil, a senhora vai ver.
Eles chegaram com nós dois primeiro, depois que eles levaram as coisas, depois de umas duas horas que eles levaram os negócios, falando que era nós que tinha pegado.
Que faziam o artesanato na marcenaria, aqui perto da minha casa aqui.
Tem até o lugar de fazer lá.
Tem até o lugar de ir tudo.
Que nós já tinha feito artesanato assim, tava vendido já.
Nós já vendeu alguns, esse aí tinha sido encomendado.
Não se lembra para quem já vendeu.
Que nega esses objetos, painéis de motocicleta, console, cinto, porque nós não pegou nada, nós tava só pegando pneu mesmo.
E os buraco que tem lá, não foi nós que fez, os buraco foi lá quando pegou fogo lá no barracão.
Quem fez os buracos foi os bombeiros que fizeram altos buracos, metade do barracão tá caída lá.
Nós nem entramos para dentro do barracão, nós tava só do lado de fora.
Nós tava só pegando os pneus, porque os pneus não são dentro do barracão, é fora, os pneus são no mato, tipo nos mato que tem lá, de descarte de pneu.
Eles tá falando que nós tava dentro do barracão.
Eu não sei o motivo para esses policiais inventarem algo, mas nós tava pegando pneu.
Que morava em Porto com minha mãe.
Que era ajudante de Márcio na marcenaria.
Que não estava com tornozeleira.
Eu tava cumprindo pena, eu tava assinando certinho, trabalhando no serviço comunitário.
Daí eu avisei a CEPEMA que eu tinha acidentado de moto, tava com as pernas raladas.
Eu ia, eu ia voltar a trabalhar, mas eu tava trabalhando no CRAS, certinho.
Tem assinatura minha tudinho lá, tudinho, tudo certinho.
Assinava todo dia 10, normal, nunca faltei, nada.”.
Analisando o conjunto probatório, há provas suficientes quanto à materialidade e à autoria do crime de furto qualificado tentado praticado em concurso de agentes pelos acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida, tendo em vista que tentaram subtrair os objetos de dentro do pátio da Delegacia de Polícia Civil.
No entanto, verifico que os acusados, em juízo, afirmaram que não tinham a intenção de furtar.
Segundo os acusados, acreditavam que não estavam cometendo nenhum ilícito, pois acreditavam ser um local de descarte de materiais em um galpão abandonado.
Em consonância com o interrogatório dos acusados, a defesa técnica, em Alegações Finais, argumentou que a realidade do local (ambiente ermo, desprovido de vigilância e em estado de depredação), reforça a tese de que os acusados não pretendiam subtrair os bens, mas sim coletar materiais descartados para fins de trabalho.
Nada obstante a negativa dos acusados sobre a intenção de furtar, é importante inicialmente lembrar que conforme asseverado pelos Policiais Militares, o local se trata de galpão da Polícia Civil onde fica o depósito de veículos apreendidos, e que segundo os castrenses, possui portão o qual é fechado com cadeado.
Ainda segundo os policiais, é de conhecimento público que o local se destina a depositar veículos apreendidos, não se tratando, pois, de local abandonado de descarte de materiais.
Além do mais, os objetos encontrados com os acusados estavam, segundo os castrenses, separados, inclusive, detalharam que alguns objetos estavam em uma mochila preta, outras peças de veículos e chaves estavam em uma bolsa improvisada feita com uma calça.
Diante da prova constante nos autos, dúvida não há quanto ao dolo dos processados de subtrair coisa alheia móvel para si, tendo em vista especialmente a versão apresentada pelas testemunhas, policiais militares, em juízo. É cediço que as palavras dos policiais militares, ouvidos em juízo, concatenadas e firmes, confirmam a tentativa de furto qualificado, cujo arremate restou traçado pela própria abordagem policial.
Neste ponto, registre-se que a jurisprudência pátria é pacífica quanto a validade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio idôneo de prova para a condenação, os quais possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas de sua imparcialidade.
Cumpre esclarecer que para a configuração da figura típica de furto qualificado, do Código Penal, faz-se necessário o dolo consubstanciado no especial fim de agir, no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, de fazê-la definitivamente sua ou de outrem.
Voltando ao caso concreto, com a devida vênia, vejo que restou demonstrado o animus furandi.
Verifico ainda que a qualificadora do concurso de pessoas também resta comprovada por todos os elementos de prova produzidos, o qual relatou que os acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida agiram em conjunto.
Neste sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO MINISTERIAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Demonstradas a materialidade e autoria delitiva do crime de furto durante repouso noturno qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, a condenação da acusada é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas suficientes ou na aplicação do princípio in dubio pro reo, mormente quando a prova oral e documental, colhida tanto na fase inquisitorial como judicial, é extremamente esclarecedora quanto à autoria do furto.2.
O depoimento dos policiais militares responsáveis pela ocorrência constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes STJ.3.
A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta.
Precedentes STF.4.
Em se verificando a contumácia delitiva da ré, em especial crimes patrimoniais, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos e consulta ao sistema processual deste Tribunal de Justiça, não se reconhece a atipicidade material da conduta pelo ínfimo valor da res furtiva (R$ 27,97), pois sua conduta vem sendo pautada pelo descaso para com o Poder Público.5.
Na linha de precedentes da Corte Superior, "a prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC 707.294/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022).6.
Recurso conhecido e provido, para condenar ALMILÂNDIA LOPES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, fixando sua pena em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0035022-29.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 24/05/2022, DJe 10/06/2022 17:24:38) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 556720 MS), para a configuração do concurso de agentes, é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo que é inconteste que os acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida agiram em união de desígnios para a prática delituosa.
Portanto, diante da análise das provas colhidas nos autos, verifico ser consistente o conjunto probatório produzido, no sentido de que a autoria delitiva, do crime de tentativa de furto qualificado recai sobre os acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida.
Presentes, portanto, todos os elementos do fato típico, tendo os acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida, de forma livre e consciente, descumprido a norma penal, cuja objetividade jurídica é a proteção da posse e da propriedade, sendo sua condenação media que se impõe, ante a prova inequívoca de fato penalmente típico e antijurídico, não incidindo em seu favor qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade. IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENCTE a pretensão punitiva estatal, pelo que DESCLASSIFICO a conduta imputada na inicial acusatória do crime previsto no artigo 155 §4º, IV do CPB, e CONDENO OS acusados Márcio Rafael Gonçalves dos Santos e William Gonçalves de Almeida pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. V - Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O artigo 59 do Código Penal, contido no capítulo III, da aplicação da pena, dispõe que: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209 de 11.7.1984) Acerca do tema, doutrina NUCCI: Na fixação da pena, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve-se eleger o quantum ideal, valorando, dentro dos parâmetros legais, as OITO circunstâncias previstas no dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou do sentido que: “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação.” V.I – a) Do réu Márcio Rafael Gonçalves dos Santos (artigo 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro) 1º FASE.
A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, não deve ser considerada de forma desfavorável, pois é prevista no tipo penal. (Neutralizada) Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (evento nº 08), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o réu possui, contra si, condenação com trânsito em julgado na Ação Penal nº 00003914020158272737. (Desfavorável) No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, não sendo possível valorá-las de forma negativa. (Neutralizada) Passando para a análise das circunstâncias do crime, que encontram-se relatadas nos autos, estas são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada) Considerando as consequências do crime, estas também são inerentes ao tipo penal, não devendo ser consideradas de forma prejudicial. (Neutralizada).
Considerando que os motivos do crime, estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (Neutralizada).
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada).
Fixo a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE.
Na segunda fase, existe a agravante da reincidência.
No entanto, para não incorrer em bis in idem, tendo em vista que referida circunstância foi analisada na primeira fase da dosimetria, deixo de valorá-la na segunda fase.
Portanto, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE.
Como causa de diminuição de pena, incide em favor do réu o fato de o crime não ter sido consumado, punindo então, somente a tentativa, motivo pela qual diminuo a pena na proporção de 1/3 (um terço), tendo em vista que o réu, juntamente com seu comparsa, já estavam em atos preparatórios avançados, pois já haviam separado todos os objetos que pretendiam levar, inclusive, já tinham guardado dentro da mochila preta e da bolsa improvisada.
Assim, com a diminuição de 1/3 (um terço), passo a dosar a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. b) Detração – Márcio Rafael Gonçalves dos Santos Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o artigo 387 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: TÍTULO XII- DA SENTENÇA (...) Art. 387- O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, é a orientação da Jurisprudência: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII- Da sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/20115, T6-SEXTA TURMA).
Assim, considerando a detração referente ao período em que o sentenciado ficou recluso, por ocorrência da decretação de sua prisão preventiva na representação de autos nº 00031217220258272737, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia 27/04/2025, tendo sido revogada em 23/05/2025 (evento nº 07 dos autos nº 00033555420258272737), permanecendo recluso por 26 (vinte e seis) dias, deve o sentenciado cumprir ainda 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias da pena privativa de liberdade. V.II – a) Do réu William Gonçalves de Almeida (artigo 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro) 1º FASE.
A culpabilidade, juízo de reprovação do delito e do autor do fato, não deve ser considerada de forma desfavorável, pois é prevista no tipo penal. (Neutralizada) Ao avaliar os antecedentes criminais, conforme certidão anexa aos autos (evento nº 09), a par do princípio constitucional do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, verifico que o réu possui, contra si, condenação com trânsito em julgado na Ação Penal nº 00103040220228272737. (Desfavorável) No que concerne à conduta social e à personalidade do agente, não há nos autos elementos que permitam aferir tais circunstâncias, não sendo possível valorá-las de forma negativa. (Neutralizada) Passando para a análise das circunstâncias do crime, que encontram-se relatadas nos autos, estas são inerentes ao tipo penal. (Neutralizada) Considerando as consequências do crime, estas também são inerentes ao tipo penal, não devendo ser consideradas de forma prejudicial. (Neutralizada).
Considerando que os motivos do crime, estes já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. (Neutralizada).
O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. (Neutralizada).
Fixo a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE.
Na segunda fase, existe a agravante da reincidência.
No entanto, para não incorrer em bis in idem, tendo em vista que referida circunstância foi analisada na primeira fase da dosimetria, deixo de valorá-la na segunda fase.
Portanto, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª FASE.
Como causa de diminuição de pena, incide em favor do réu o fato de o crime não ter sido consumado, punindo então, somente a tentativa, motivo pela qual diminuo a pena na proporção de 1/3 (um terço), tendo em vista que o réu, juntamente com seu comparsa, já estavam em atos preparatórios avançados, pois já haviam separado todos os objetos que pretendiam levar, inclusive, já tinham guardado dentro da mochila preta e da bolsa improvisada.
Assim, com a diminuição de 1/3 (um terço), passo a dosar a pena em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. b) Detração – William Gonçalves de Almeida Com o advento da Lei nº 12.736/2012, o artigo 387 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação, verbis: TÍTULO XII- DA SENTENÇA (...) Art. 387- O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Da leitura do dispositivo, depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, é a orientação da Jurisprudência: PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) DETRAÇÃO DE PENAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. (2) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 12.736/2012, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, revelado na execução penal, eis que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII- Da sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juiz sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer um regime inicial mais brando, tendo em vista a detração no caso concreto. (...) (STJ, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/20115, T6-SEXTA TURMA).
Assim, considerando a detração referente ao período em que o sentenciado ficou recluso, por ocorrência da decretação de sua prisão preventiva na representação de autos nº 00031217220258272737, cujo mandado de prisão foi cumprido no dia 27/04/2025, preso até o presente momento, permanecendo recluso por 88 (oitenta e oito) dias, deve o sentenciado cumprir ainda 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias da pena privativa de liberdade. VIII - DA MULTA Tendo em vista as circunstâncias judiciais e situação econômica do réu, os dias-multa deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos, a serem pagos ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos do Código Penal Brasileiro. IX – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação a MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS será o semiaberto, considerando o a reincidência comprovada nos autos, conforme redação do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível ao delito praticado.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação a WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA será o semiaberto, considerando o a reincidência comprovada nos autos, conforme redação do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, entendendo este Juízo ser este o compatível ao delito praticado. X- Substituição da Pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada aos sentenciados, em razão do não preenchimento dos requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal, tornando-se incompatível a substituição em razão da periculosidade evidente dos réus em estado de liberdade, diante da reincidência devidamente comprovada. XI- Outras Disposições A - Deixo de lançar o nome dos réus no rol dos culpados, em virtude da revogação do artigo 393, do CPP operada pelo artigo 4°, da Lei n° 12.403/2011; B - Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; C – Em seguida formem-se os autos de execução penal em desfavor dos sentenciados MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS e WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, mediante cálculo de liquidação da pena, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, mediante cautelas de estilo.
Por fim, concedo aos réus WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA e MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, em razão do quantum da pena e seu regime de cumprimento, mediante uso de tornozeleira eletrônica, por ainda se encontrarem presentes os requisitos autorizadores nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura imediatamente ao réu WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA, salvo se por outro motivo o réu não se encontrar preso.
Ressalto que enquanto inexistir disponibilidade de equipamento adequado para monitoração eletrônica, deverão os sentenciados se recolherem à prisão domiciliar.
Advirtam-se o sentenciados de que a prisão domiciliar consiste no recolhimento do mesmo em sua residência (informada nos autos), só podendo dela ausentar-se com autorização judicial, sob pena de revogação do benefício.
Custas pelos réus WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDA e MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOS, conforme determinação constante do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 2.0.
Por fim, considerando os relatos constantes dos autos e a situação de abandono e ausência de vigilância do galpão onde se encontram depositados bens apreendidos, e considerando o dever do Poder Judiciário de alertar os órgãos competentes quanto à necessidade de gestão adequada dos bens sob a custódia do Estado, evitando-se a perpetuação de condutas ilícitas decorrentes da ausência de fiscalização, determino que seja novamente oficiada a Secretaria de Segurança P&u -
24/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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24/07/2025 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 14:28
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
24/07/2025 13:39
Expedido Mandado
-
24/07/2025 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECRI -> TOCENALV
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24/07/2025 13:26
Expedido Alvará de Soltura
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24/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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24/07/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 14:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003787-73.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00031217220258272737/TO)RELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESRÉU: MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)RÉU: WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 11/06/2025 - Audiência - de Instrução - realizada -
02/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
02/07/2025 20:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 21:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/06/2025 10:24
Expedido Ofício
-
12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 37
-
11/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/06/2025 12:19
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 06/06/2025 10:00. Refer. Evento 30
-
10/06/2025 03:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 37
-
09/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 37
-
06/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 37
-
05/06/2025 13:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
03/06/2025 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 13:50
Juntada - Recibos
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0003355-54.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 7, 17
-
02/06/2025 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 14:59
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/06/2025 14:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 13:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
02/06/2025 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0003787-73.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00031217220258272737/TO)RELATOR: ALESSANDRO HOFMANN TEIXEIRA MENDESRÉU: MARCIO RAFAEL GONÇALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)RÉU: WILLIAN GONÇALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/05/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
30/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 14:53
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
30/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 14:38
Expedido Ofício
-
30/05/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 37
-
30/05/2025 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 08:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 27/05/2025 14:19:32)
-
30/05/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - 30/05/2025 08:02:05)
-
30/05/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
30/05/2025 08:02
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiência da 1ª Vara Criminal - 06/06/2025 10:00
-
29/05/2025 17:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
29/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 15:45
Decisão - Declaração - Suspeição
-
29/05/2025 13:12
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 12:56
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 12:11
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:43
Juntada - Informações
-
20/05/2025 14:43
Juntada - Informações
-
20/05/2025 14:43
Expedido Ofício
-
20/05/2025 14:25
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 14:06
Juntada - Certidão
-
20/05/2025 13:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 13:42
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
20/05/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
20/05/2025 09:57
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
20/05/2025 07:53
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 18:03
Distribuído por dependência - Número: 00031217220258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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