TJTO - 0009371-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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01/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009371-38.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: CAIO DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Caio dos Santos Ribeiro contra ato ilegal praticado, segundo alega, pelo secretário de Estado da Secretaria da Administração.
Em sua inicial, argumenta, em suma, que o Conselho Superior da Polícia Civil, órgão competente para julgar os processos de progressões funcionais, concedeu-lhe progressão funcional, evoluindo, dessa forma, na carreira de seu cargo público.
Defende, contudo, que, após o trâmite regular do processo administrativo, a autoridade coatora não implementou os efeitos financeiros de sua evolução funcional, ferindo seu direito líquido e certo.
Aponta, ainda, respeito à tese fixada no Tema 1.075 do STJ, ao entendimento firmado por esta Corte de Justiça no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700 e à inaplicabilidade dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Postula, ao final, a concessão da tutela de urgência, implementando-se os efeitos financeiros da evolução funcional concedida administrativamente, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem, nos termos da liminar pleiteada. É o necessário, decido.
Em análise prefacial, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Recebo a inicial.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.296/DF, ocorrido em 9/6/2021, já com trânsito em julgado, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22, § 2º, da Lei Nacional n. 12.016/2009.
De acordo com o fundamento contido no voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Assim, em sede de mandado de segurança, o Judiciário não poderá de deixar de apreciar medida liminar por entender que se trata, dentre outros, de discussão sobre aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público, devendo conceder ou não, de forma fundamenta, a tutela de urgência pleiteada.
Dito isso, a concessão da tutela de urgência, seja de cautelar ou antecipada, reclama a coexistência da probabilidade do direito vindicado, do perigo da demora, exteriorizado pelo perecimento do direito se não houver intervenção judicial de início, e da irreversibilidade da medida buscada judicialmente (art. 300 do CPC).
Não existindo qualquer um dos requisitos acima citados, portanto, a medida deve ser indeferida.
No caso, e diversamente do que alega a parte impetrante quanto ao preenchimento dos requisitos legais, entendo que a tutela de urgência então pleiteada não deve ser deferida.
Ainda que se sustente eventual direito líquido e certo provável, em deferência ao precedente qualificado (REsp 1.878.849/TO, Tema 1.075) oriundo do STJ e ao julgamento do MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, e da reversibilidade da medida, pela possibilidade de cobrança administrativa sem maiores entraves, não evidencio, neste momento, o perigo da demora, pois o impetrante pode perfeitamente aguardar o julgamento do mérito sem que isso se transforme um dano irreparável ou de difícil reparação.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência vindicada, porquanto ausentes os requisitos legais.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para que, em 10 dias, prestem as devidas informações.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Tocantins, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Após as informações, ou sem elas, intime-se o Ministério Público do Estado do Tocantins, através de sua Procuradoria de Justiça, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação.
Intime-se, por fim, o impetrante, para que tome conhecimento acerca desta decisão monocrática.
Cumpra-se.
Palmas, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391168, Subguia 6999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391167, Subguia 6966 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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29/06/2025 23:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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28/06/2025 09:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 09:56
Remessa Interna - SCPLE -> SGB07
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26/06/2025 23:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 23:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391168, Subguia 5377244
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26/06/2025 23:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391167, Subguia 5377243
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20/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> SCPLE
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12/06/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 23:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAIO DOS SANTOS RIBEIRO - Guia 5391168 - R$ 50,00
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11/06/2025 23:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAIO DOS SANTOS RIBEIRO - Guia 5391167 - R$ 197,00
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11/06/2025 23:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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