TJTO - 0004710-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387733, Subguia 7868 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
01/09/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 12:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387733, Subguia 5378178
-
27/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004710-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014614-56.2014.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SAUDIBRAS AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por SAUDIBRAS AGROPECUÁRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., contra decisão proferida nos Autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0014614-56.2014.8.27.2729, movida em seu desfavor por ALAILSON FONSECA DIAS.
Na instância de origem, o agravado requereu a inclusão da matriz da empresa executada no polo passivo da execução, em razão de todas as diligências de constrição patrimonial em nome da filial terem resultado infrutíferas.
O magistrado acolheu o pedido e determinou a inclusão da matriz, inscrita no CNPJ nº 50.***.***/0001-77, no polo passivo da demanda, autorizando, ainda, a pesquisa de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, como Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, sustenta que a decisão que incluiu a matriz no polo passivo da demanda deve ser reformada, considerando que a execução se dirigia exclusivamente à filial extinta, possuidora de CNPJ distinto, de modo que não poderia haver constrição sobre o patrimônio da matriz.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que se encontra em grave crise financeira, suportando diversas demandas judiciais.
Sem pedido liminar.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja afastada sua inclusão no polo passivo da execução.
O agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conforme visto, a agravante pleiteou, entre outros, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão por que foi intimado, no Evento 11, para no prazo legal, apresentar documento exigível, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita.
Contudo, não apresentou documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, limitando-se incluir nos Autos, como forma de complementação dos documentos apresentados na incial, decisões de concessão da gratuidade da justiça em outros Autos (Evento 16, DEC 2 e DEC 3).
Com efeito, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual o pedido de gratuidade de justiça não deve ser concedido. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Posto isso, não concedo a gratuidade da justiça requerida e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 23:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
21/08/2025 23:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
08/07/2025 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/07/2025 12:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004710-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014614-56.2014.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SAUDIBRAS AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4° e nos termos do artigo 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, forneça documentos bancários, declaração de renda e bens, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou faça o recolhimento do respectivo preparo nos autos, sob pena de indeferimento. -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:05
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
30/06/2025 14:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 13:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
12/05/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
26/03/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
25/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/03/2025 16:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SAUDIBRAS AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 5387733 - R$ 160,00
-
25/03/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029568-97.2020.8.27.2729
Magvane Severino da Silva
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2020 22:36
Processo nº 0009371-38.2025.8.27.2700
Caio dos Santos Ribeiro
Secretario - Secretaria de Administracao...
Advogado: Jayne Goncalves Damaceno
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 23:32
Processo nº 0006393-88.2025.8.27.2700
Municipio de Aparecida do Rio Negro
Maria Jose Batista de Oliveira
Advogado: Roger de Mello Ottano
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 18:15
Processo nº 0007347-37.2025.8.27.2700
Estado do Tocantins
Marcio Carvalho dos Santos
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 11:49
Processo nº 0001367-34.2025.8.27.2725
Banco do Brasil SA
Joan Celio de Sousa Viana
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 19:44