TJTO - 0001136-05.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001136-05.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: KAMILA DE CARVALHO SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: BRB -BANCO DE BRASILIA S/A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELAÇÃO CÍVEL nº 0001136-05.2024.8.27.2737 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
DECRETO Nº 11.150/2022. MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
AUTORA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO SUPERENDIVIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I.
Caso em exameApelação cível interposta por consumidora que pleiteia a repactuação de suas dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, alegando comprometimento de sua renda além do mínimo existencial.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento.
II.
Questões em discussãoHá duas questões em discussão:(i) definir se o valor do mínimo existencial deve ser fixado em R$ 600,00, conforme o Decreto nº 11.150/2022, ou em patamar superior, a depender do caso concreto;(ii) estabelecer se a recorrente preenche os requisitos legais para o procedimento de repactuação das dívidas por superendividamento.
III.
Razões de Decidir 1.
O mínimo existencial é o montante necessário para garantir uma vida digna ao consumidor, abrangendo despesas básicas como alimentação, moradia, saúde, educação e transporte. 2.
O Decreto 11.150/2022 é presumidamente constitucional, portanto, em princípio deve-se tomar como razoável a regulamentação feita pelo Poder Executivo, em respeito à capacidade institucional desse poder de efetivamente realizar o estudo sobre o valor que corresponde à média do que constitui o mínimo existencial. 3.
Admite-se, no entanto, que a fixação de um valor único para o mínimo existencial pode ser inadequada diante das desigualdades regionais e socioeconômicas do país, razão pela qual diversos tribunais têm flexibilizado a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, o que deve ocorrer excepcionalmente. 4.
No caso concreto, não há qualquer comprovação nos autos de origem de que o montante definido no Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial se encontra em dissonância com a realidade local e regional do Tocantins. 5.
Ainda, não há comprovação de que a recorrente se encontre em situação de superendividamento, uma vez que sua renda líquida remanescente, após os descontos, ainda permite a manutenção de um padrão de vida condizente com o mínimo existencial. 6.
A ação de repactuação de dívidas não visa conceder descontos ou prorrogações de pagamento de maneira indiscriminada, sendo imprescindível a comprovação de comprometimento efetivo do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos.
IV.
Dispositivo e TeseRecurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à autora. Tese de Julgamento:"1.
Em princípio, o Decreto nº 11.150/2022 deve ser tido como constitucional, de modo que o afastamento do parâmetro instituído no seu art. 3º deve ocorrer, excepcionalmente, quando houver comprovação de que o valor fixado está em dissonância com os valores praticados na realidade local e regional.2.
A repactuação das dívidas por superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar seus débitos sem comprometer o mínimo existencial.3.
A mera dificuldade financeira ou impossibilidade de manutenção da atual condição social não autoriza a repactuação das dívidas." Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.Jurisprudência Relevante Citada: TJTO , Apelação Cível, 0003013-50.2023.8.27.2725, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 02/04/2025 ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida em favor da autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 10:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/06/2025 10:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 579
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10/05/2025 16:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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10/05/2025 09:51
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB07)
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28/04/2025 19:54
Remessa Interna para redistribuir - SGB10 -> DISTR
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28/04/2025 19:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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