TJTO - 0001005-34.2021.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-34.2021.8.27.2705/TO (originário: processo nº 00010053420218272705/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: EMMANOEL REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841)APELADO: CAROLINA REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841)APELADO: ENNIO REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 30/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
30/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 110
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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08/07/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001005-34.2021.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001005-34.2021.8.27.2705/TO APELANTE: IRONE BRITO MASCARENHAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)ADVOGADO(A): HIAGO PEREIRA SERAYNE (OAB GO048047)APELADO: EMMANOEL REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841)APELADO: CAROLINA REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841)APELADO: ENNIO REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE MOURA RODRIGUES (OAB PA024841) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por IRONE BRITO MASCARENHAS, contra julgamento proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível na Ação Anulatória, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA. 1.
Conforme disciplina a Portaria Conjunta n° 11/2021 do TJ/TO, que regulamenta a Resolução CNJ nº 354, no âmbito da Justiça Estadual, no que diz respeito à realização de teleaudiência em processos judiciais mediante o emprego do SIVAT - Sistema de videoconferência e audiência do Tocantins, as audiências remotas devem observar os seus procedimentos. 2.
Depreende-se dos autos, que a apelante arrolou 5 testemunhas, das quais 3 foram efetivamente ouvidas em audiência, sendo que as outras duas não foram ouvidas por culpa exclusiva da defesa, uma vez que a conexão e acesso à sala de audiência é de sua responsabilidade, não restando comprovada a falha de acesso à sala virtual, até porque a mera alegação de dificuldades técnicas, sem evidências robustas acerca do problema de conexão enfrentado, não é suficiente para inquinar a nulidade da sentença. 3.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AOS AUTORES.
JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PEDIDO INDEFERIDO.
BENESSE MANTIDA. 4.
Da mesma forma, o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores deve ser indeferido, vez que dos elementos constantes dos autos, não há indicativos de que os autores não são hipossuficientes financeiramente de modo a infirmar a gratuidade da justiça lhes concedida pela julgadora a quo. 5.
Apesar da apelante, por ocasião da interposição deste recurso, ter trazido documentos com a intenção de demonstrar sua alegação quanto à inexistência de hipossuficiência de alguns dos autores, não comprovou nenhum motivo que a teria impedido de juntá-los a tempo.
Ou seja, não cuidou a apelante de zelar pelo efetivo cumprimento do dever jurídico insculpido no parágrafo único do art. 435 do CPC/2015, haja vista que não justificou os motivos que a impediram de juntá-los, anteriormente, de modo que não poderão ser analisados nesta via recursal. 6.
Diante disso, não havendo elementos que justifiquem a revogação da benesse concedida pela julgadora a quo à parte autora, a gratuidade da justiça deve ser mantida.
MÉRITO.
NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
DECLARAÇÃO UNILATERAL PELA SUSPOSTA CONVIVENTE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA AMOROSA COM FIM DE CONSTITUIR FAMÍLIA.
REQUISISTOS NÃO VERIFICADOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 7. É cediço que, para a formalização da união estável por escritura pública declaratória, é necessário o comparecimento das partes conviventes ao Cartório de Notas, e no caso de reconhecimento post mortem, essa situação só permite a obtenção de eventual declaração de união estável pela via judicial. 8.
E para o reconhecimento judicial da união estável post mortem, cumpria à apelante comprovar a relação contínua, duradoura e com intenção de constituir família, a teor do que dispõe o artigo 226, § 3º, da CF/88 e art. 1.723, do CC, uma vez que os filhos do falecido não a reconhecem como companheira do genitor. 9. Colhidos os depoimentos de 08 testemunhas, pode-se extrair que a apelante teve um relacionamento amoroso com o falecido pai dos autores, mas que não ultrapassava a um namoro.
Dos depoimentos, extrai-se que não havia coabitação, mas apenas que um frequentava a casa do outro, contudo sem animus de constituir família, fator indispensável para configurar a união estável. 10.
Da mesma forma, os documentos anexados pela apelante, como fotografias e declarações realizadas por parentes do falecido, não foram suficientes a demonstrar a existência de união estável, pois confrontadas com as demais provas colhidas em audiência, restou comprovado que os declarantes sequer conheciam a apelante pessoalmente, mas apenas por foto, de modo que não podem falar com propriedade sobre a suposta união estável. 11.
Logo, os documentos anexados na contestação e os depoimentos orais extraídos da audiência de instrução, não foram suficientes para comprovar que a convivência entre o falecido e a apelante ultrapassava um relacionamento amoroso com o fim de constituir uma família, ou que se portavam como casados fossem. 12. A união estável assemelha-se a um casamento de fato, devendo indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido ânimo de constituição familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 13.
Frente a tais premissas e de todo o contexto probatório, verifica-se que, no presente caso, não houve demonstração da existência de união estável entre a apelante e o falecido pai dos autores.
Apura-se com clareza que, embora comprovada a existência de um relacionamento entre a apelante e o falecido, as testemunhas não conseguiram comprovar que o casal se relacionava de forma diferente de um namoro, ou seja, como casados. 14.
Portanto, não cuidou a apelante de se desvencilhar do ônus processual que lhe era imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, eis que não apresentou ou produziu provas de suas alegações, notadamente acerca da existência da união estável com o falecido pai dos autores. 15.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001005-34.2021.8.27.2705, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/09/2024) Opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, a Turma Julgadora entendeu que não houve omissão quanto às alegações de cerceamento de defesa ou validade da escritura, pois tais pontos foram devidamente enfrentados no voto embargado.
Constatou-se que três das cinco testemunhas arroladas foram ouvidas, enquanto as duas remanescentes não conseguiram acesso à audiência por falha de conexão não comprovada como sendo responsabilidade do sistema judiciário.
Concluiu-se ainda que a escritura pública lavrada unilateralmente após o óbito carece de validade jurídica e deve ser submetida à apreciação judicial.
Assim, os embargos foram rejeitados por inexistência de vícios a serem sanados.
Nas razões recursais do Recurso Especial a Recorrente indicou como violados os artigos 5º, XXXV da Constituição Federal, 369, 455, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, 107 do Código Civil e a Lei Federal nº 8.935/1994.
Segundo a Recorrente, teria havido cerceamento de defesa pela não oitiva de duas testemunhas devido a falhas de conexão em audiência por videoconferência, sustentando que a responsabilidade técnica pela conexão não seria da parte, mas do juízo, e que tal falha comprometeria a validade do julgamento.
Sustentou ainda a legalidade da escritura pública declaratória de união estável lavrada após o falecimento de seu suposto companheiro, e requereu o reconhecimento judicial da união estável, impugnando a decisão que a anulou com base na ausência de provas suficientes da convivência.
Ao final pugnou pela reforma do acórdão recorrido para que fosse reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a validade da escritura declaratória de união estável post mortem, bem como a procedência do pedido reconvencional para reconhecimento da referida união.
Apresentadas as contrarrazões, os Recorridos EMMANOEL REIS DOS SANTOS, ENNIO REIS DOS SANTOS e CAROLINA REIS DOS SANTOS sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de prequestionamento, de demonstração da divergência jurisprudencial e da violação de norma federal.
Alegaram que a falha de conexão das testemunhas era responsabilidade exclusiva da defesa, conforme fixado pelo juízo de origem, não sendo cabível o reconhecimento de nulidade.
Reafirmaram a inexistência de união estável, apontando que a escritura foi lavrada unilateralmente, sem a presença do falecido, o que torna indispensável a via judicial para tal reconhecimento.
Defenderam a inexistência de provas que atestassem relação duradoura, pública e com o objetivo de constituição familiar, tendo a instrução demonstrado apenas um relacionamento de namoro entre a Recorrente e o falecido.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, verifica-se, dos elementos constantes nos autos e especialmente do teor das razões recursais, que o Recurso Especial interposto por IRONE BRITO MASCARENHAS não reúne condições de admissibilidade, nos termos da sistemática constitucional e infraconstitucional vigente.
A recorrente funda seu apelo nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, buscando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença que anulou escritura pública de união estável post mortem lavrada de forma unilateral.
A matéria controvertida cinge-se à validade da referida escritura pública e à alegada existência de união estável entre a recorrente e o falecido Enock Barbosa dos Santos.
Inicialmente, observa-se que, quanto ao fundamento da alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso mostra-se inadmissível.
Isso porque a recorrente limita-se à simples transcrição de dispositivos legais — tais como os artigos 5º, XXXV, da CF/88; 369 e 455 do CPC; 107 do CC; e Lei 8.935/94 — sem proceder à indispensável demonstração da suposta negativa de vigência ou à correta interpretação desses dispositivos, tampouco explicitando de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido contrariou a legislação federal invocada.
Incide, portanto, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a simples transcrição de artigos de lei ou a fundamentação genérica tornam deficiente o recurso especial.
Além disso, é deficiente o recurso quando o dispositivo legal apontado como violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não possui conteúdo normativo apto a infirmar o acórdão recorrido, como ocorre no presente caso.
Outrossim, destaca-se que a tese recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para que se conclua pela existência da alegada união estável e pela regularidade da lavratura da escritura pública, providência essa vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que não se comprovou a convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, elemento imprescindível à caracterização da união estável, o que impõe o reconhecimento de que o recurso encontra óbice intransponível nessa súmula.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF/88, o recurso igualmente não pode ser conhecido.
Isso porque a recorrente não indicou, de forma precisa, julgados aptos a caracterizar o dissídio jurisprudencial, tampouco procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas tidos como divergentes.
Ressalte-se que a admissibilidade do recurso com base na alínea “c” exige demonstração inequívoca da divergência jurisprudencial, mediante transcrição de trechos dos julgados comparados e exposição clara das circunstâncias que identifiquem a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.
A ausência de cotejo analítico torna inadmissível o apelo.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior veda a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, sendo incabível sua apreciação por esta via recursal.
Por fim, impende consignar que o recurso não demonstra o necessário prequestionamento da matéria federal apontada, uma vez que os dispositivos legais invocados nas razões do especial não foram objeto de debate e julgamento no acórdão recorrido, e sequer foi alegada violação ao art. 1.022 do CPC para sanar eventual omissão e atrair a incidência do Art. 1.025 do CPC.
Incide, portanto, a Súmula 211 do STJ: “Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Diante de todo o exposto, considerando a ausência de demonstração clara da violação a dispositivo de lei federal, a deficiência na fundamentação do recurso especial, a inexistência de cotejo analítico e de decisão paradigma que configure divergência jurisprudencial, bem como a incidência das Súmulas 07 e 211 do STJ, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/07/2025 11:19
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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29/06/2025 22:25
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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29/06/2025 22:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:14
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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27/06/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 96
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/05/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/05/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
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31/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2025 16:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
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27/03/2025 19:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 82
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81 e 82
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26/02/2025 12:59
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/02/2025 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
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26/02/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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19/02/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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21/01/2025 19:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/01/2025 19:03
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 13:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/10/2024 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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22/10/2024 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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15/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/10/2024 10:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/10/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/09/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/09/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/09/2024 16:20
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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23/09/2024 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 12:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/09/2024 12:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/09/2024 13:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/09/2024 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/09/2024 10:10
Juntada - Documento - Voto
-
18/09/2024 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/09/2024 18:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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10/09/2024 15:28
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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10/09/2024 15:28
Despacho - Mero Expediente
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04/09/2024 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 13:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/09/2024 13:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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04/09/2024 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/08/2024 18:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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30/08/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2024 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
28/08/2024 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
28/08/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 14:49
Ciência - Expedida/Certificada
-
28/08/2024 12:47
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
-
28/08/2024 12:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/08/2024 16:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
16/08/2024 16:27
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
15/08/2024 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/08/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/08/2024 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 00:00</b><br>Sequencial: 338
-
08/08/2024 10:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
08/08/2024 10:05
Juntada - Documento - Relatório
-
18/06/2024 16:48
Remessa Interna - DISTR -> SGB01
-
18/06/2024 16:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
-
18/06/2024 10:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
18/06/2024 10:50
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 16:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
12/06/2024 16:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
28/04/2024 20:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
28/04/2024 20:08
Despacho - Mero Expediente
-
17/04/2024 13:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
16/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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