TJTO - 0003488-78.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0003488-78.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: WANDERLEY CAIRES GOUVEAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Wanderley Caires de Gouveia (evento 1), alegando ser proprietário do imóvel localizado na Quadra 34, lote 9, do loteamento Jorge Figueiras, na cidade de Alvorada – TO, matrícula nº 3776 do CRI local, adquirido em 18/08/1999, conforme certidão de matrícula e escritura pública de compra e venda.
Sustenta que a constrição recaiu sobre bem de sua propriedade e requereu tutela de urgência para suspensão da hasta pública.
Foi concedida a gratuidade da justiça (evento 6) e deferida a tutela de urgência para suspensão da hasta pública e manutenção da posse (evento 8).
Regularmente citado, o Banco da Amazônia apresentou contestação (evento 16), alegando, preliminarmente, ausência de comprovação da hipossuficiência e impugnando o valor da causa.
No mérito, sustenta que o imóvel adquirido pelo embargante fora objeto de arresto em execução ajuizada em 07/08/1998, sendo desprovida de boa-fé a aquisição.
Impugnou também o pedido de justiça gratuita.
Houve réplica (evento 22), reiterando os fundamentos da inicial e refutando as alegações do banco.
Foi requerida a produção de prova oral (evento 28), deferida com a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 34).
Na audiência realizada em 25/03/2025, foi ouvido o embargante, que declarou ter adquirido o imóvel há cerca de 20 anos (evento 86).
Na sequência, foram apresentadas alegações finais pelas partes: autor (evento 92) e réu (evento 93). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça O embargado impugnou a gratuidade de justiça concedida ao embargante.
No entanto, o benefício foi concedido por decisão fundamentada (Evento 6), amparada em declaração e documentos então apresentados.
Inexistindo elementos novos e robustos capazes de infirmar a decisão, mantenho a gratuidade deferida.
Do Valor da Causa Nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1080542/SP), o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito.
Considerando a avaliação constante do auto de penhora (Evento 109 da execução), corrijo o valor da causa para R$ 112.000,00, nos termos da fundamentação.
Da Divergência Entre os Imóveis A controvérsia dos autos reside na identificação do imóvel efetivamente penhorado na execução e aquele alegadamente pertencente ao embargante.
Conforme consta do auto de penhora e avaliação (Evento 109 - dos autos da execução), a constrição recaiu sobre o imóvel situado no lote 09 da quadra 34, do loteamento “Cidade de Alvorada”, registrado sob a matrícula nº 263, com área de 190 m², onde funcionava uma panificadora e que, à época da diligência (2015), encontrava-se sob a posse de Wanderley Caires Gouveia, ora embargante.
O imóvel indicado como de propriedade do embargante é situado também na quadra 34, lote 9, porém do loteamento Jorge Figueiras, sob a matrícula nº 3776, derivada da matrícula nº 2881, adquirido por escritura pública em 1999.
A despeito da semelhança de numeração e localização (quadra/lote), não há prova documental ou registral de que o imóvel da matrícula 263, penhorado na execução, seja o mesmo da matrícula 3776.
Consta, inclusive, que a origem da matrícula 3776 é a matrícula de número 2881.
O embargante também não logrou demonstrar a cadeia dominial que vincule as matrículas e permita afirmar tratar-se do mesmo bem.
Do Ônus Probatório e Ausência de Identidade Cabe ao embargante o ônus de comprovar que o bem penhorado é de sua propriedade (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.
A simples alegação de que exerce a posse há décadas e que o imóvel foi adquirido de terceiros sem relação com o executado não basta para vincular a matrícula 3776 ao imóvel objeto da constrição judicial.
Ao revés, os documentos dos autos indicam que os imóveis são distintos, inclusive em área (190m² na matrícula 263 contra 166,48m² na matrícula 3776) e na denominação do loteamento (“Cidade de Alvorada” versus “Jorge Figueiras”).
A fé pública do auto de penhora, que descreve o bem como pertencente a Celso Antônio Machado e registrado sob a matrícula nº 263, aliado à ausência de prova de continuidade dominial entre as matrículas, afasta a conclusão de que o imóvel penhorado pertence ao embargante.
Ademais, cumpre destacar que o próprio embargante alega em memoriais que o imóvel é distinto daquele que é objeto de constrição. Por fim, a matrícula apresentada pelo embargante, 3776, não consta nenhuma informação de penhora ou histórico nesse sentido, levando a crer que não houve ato constritivo qualquer em relação ao imóvel pertencente ao embargante. Da Boa-fé Ainda que se considere que o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, essa questão é irrelevante no presente contexto, pois não se comprovou que a constrição recaiu sobre o bem de sua propriedade.
Não se trata, portanto, de invasão patrimonial a bem de terceiro, mas sim de erro de identificação ou pretensão baseada em imóvel diverso.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em consequência: REVOGO a tutela de urgência concedida no Evento 8;MANTENHO a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 263, conforme auto de penhora juntado no Evento 109;CORRIJO o valor da causa para R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), nos termos da fundamentação;CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Gurupi/TO, data do sistema. -
11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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22/04/2025 14:59
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 11:00
Protocolizada Petição
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04/04/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/04/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/03/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 25/03/2025 09:00. Refer. Evento 66
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25/03/2025 10:10
Publicação de Ata
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25/03/2025 08:46
Protocolizada Petição
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17/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/03/2025 16:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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26/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2025 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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19/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/02/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/02/2025 11:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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18/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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18/02/2025 11:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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18/02/2025 11:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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18/02/2025 11:45
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/02/2025 11:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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18/02/2025 11:45
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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18/02/2025 11:42
Lavrada Certidão
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18/02/2025 11:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 09:00
-
17/02/2025 19:28
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 14:06
Conclusão para despacho
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29/01/2025 15:39
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:39
Lavrada Certidão
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04/10/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/10/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Audiência da 1 Vara Cível - 21/10/2024 13:00. Refer. Evento 42
-
30/09/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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05/09/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2024 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2024 15:21
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/08/2024 15:19
Lavrada Certidão
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26/08/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 21/10/2024 13:00
-
21/08/2024 18:21
Despacho - Mero expediente
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28/06/2024 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/06/2024 13:17
Conclusão para julgamento
-
10/06/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 15:26
Conclusão para decisão
-
04/06/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2024 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:01
Lavrada Certidão
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13/05/2024 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/04/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2024 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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26/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000009-03.1998.8.27.2722/TO - ref. ao(s) evento(s): 8
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26/03/2024 15:21
Decisão - Concessão - Liminar
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26/03/2024 12:57
Conclusão para decisão
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26/03/2024 12:54
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/03/2024 12:25
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2024 12:20
Conclusão para despacho
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25/03/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERLEY CAIRES DE GOUVEIA - Guia 5430597 - R$ 4.500,00
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25/03/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERLEY CAIRES DE GOUVEIA - Guia 5430596 - R$ 2.621,00
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25/03/2024 17:47
Distribuído por dependência - Número: 50000090319988272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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