TJTO - 0001674-68.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 74
-
30/06/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0001674-68.2022.8.27.2700/TO CREDOR: J.LLL\'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796)CREDOR: MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Baltazar Rodrigues, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 10.193.798,74 (dez milhões cento e noventa e três mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 30/12/2021 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 01/09/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2022/000019, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos autos da Ação originária nº 5000030-22.2007.8.27.2735.
Por meio da petição do evento 52, MANIFESTACAO1, BALTAZAR RODRIGUES comunica que firmou cessão parcial (50%) do seu crédito em favor de MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (25%) e JLLL'S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (25%), apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato de Taquaralto, Comarca de Palmas/TO (evento 52, CESSAO_DIREIT2).
Despacho do evento 55, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada Petição do evento 54, CESSAO_DIREIT1 em que a J.LLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA reitera o pedido formulado no evento 52.
Petição do Ente devedor (evento 61, PET1) manifestando concordância na cessão do crédito.
Ciência do Credor no evento 60.
Vieram-me os Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 52, MANIFESTACAO1 e reiterado no evento 54, CESSAO_DIREIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Tabelionato de Taquaralto, Comarca de Palmas/TO e o ente devedor foi cientificado da cessão (evento 61).
Cumpre registrar que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº 52 (reiterado no evento 54) e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:36
Decisão - Outras Decisões
-
27/02/2025 13:29
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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25/02/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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12/02/2025 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
29/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 14:54
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/01/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
15/01/2025 22:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/12/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/08/2024 20:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2024 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:41
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
22/07/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 15:17
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2024 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 32
-
16/07/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2024 18:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
08/07/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 17:09
Despacho - Mero Expediente
-
05/07/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 16:29
Despacho - Mero Expediente
-
04/07/2024 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 14:46
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 14:46
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 14:45
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
19/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2023 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2023 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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25/09/2023 10:12
Decisão - Outras Decisões
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19/09/2023 14:32
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/09/2023 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2022 17:38
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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25/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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08/04/2022 12:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/03/2022 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2022 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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10/03/2022 10:29
Despacho - Mero Expediente
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09/03/2022 18:43
Juntada - Documento
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22/02/2022 11:06
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/02/2022 11:05
Ato ordinatório - Data de Validação - 21/02/2022 14:24:45
-
21/02/2022 14:24
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
21/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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