TJTO - 0009923-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009923-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JUVENAL CHAVES SOUZAADVOGADO(A): KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por JUVENAL CHAVES SOUZA, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na ação de execuçao fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS.
Nas razões recursais, aduz, em suma, que houve a juntada de documentos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita que comprovam seu estado de miserabilidade.
Aduz, assim, que teve reconhecido pelo INSS seu estado de vulnerabilidade econômica, tendo-lhe sido concedido o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC), não possui vinculo de trabalho ativo, bem como que não houve declaração de imposto de renda nos últimos anos.
Pontua, ainda, que caso ‘fosse pessoa de posses e abastadas financeiramente já teria resolvido o imbróglio com o pagamento do débito à vista, mas optou pelo pagamento parcelado com juros e correção diante de sua situação financeira delicada’.
Alfim, sustentando a presença dos requisitos autorizadores, pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, bem como, no julgamento de mérito por este Sodalício, seja o recurso provido para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. É o relatório do essencial. DECIDO Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Vale, ainda, registrar que o art. 932, inciso II, do CPC permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência (arts. 294 c/c art. 299, parágrafo único, art. 300 e art. 311, todos do CPC/2015), a depender do caso.
A meu sentir, na espécie, a tutela provisória recursal se amolda a um pedido de antecipação da tutela, lastreada na tutela de urgência, porque fundada no perigo de dano e na probabilidade do direito.
O art. 98, do Diploma Adjetivo Civil, que estabelece as diretrizes para a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos necessitados, foi editado tendo em vista a preocupação do legislador em proporcionar o acesso de todo cidadão à prestação jurisdicional, sem exceção.
O referido benefício foi concebido, portanto, para atender às necessidades daquelas pessoas que, em razão das dificuldades financeiras que enfrentam, vejam-se impossibilitadas de arcar com os encargos referentes ao ajuizamento de uma demanda.
Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal ao prescrever que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
Diante de tais considerações e a partir de uma análise perfunctória dos autos, ínsita a essa quadra processual, vislumbro, na espécie, ser o caso de deferir liminarmente o pleito assistencial requestado, pois restou devidamente evidenciada a situação de hipossuficiência financeira do Agravante.
De acordo com o documental colacionado aos autos o agravante não declara imposto de renda, o que indica a inexistência de renda tributável.
No mais lhe foi concedido o Benefício Assistencial ao Idoso (BPC), não possui vínculo empregatício e sua família está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
E mais, no que concerne ao periculum in mora, tenho que aludido requisito está em evidência nos autos, eis que, se mantida a decisão recorrida, o Agravante poderá vir a suportar prejuízos decorrentes da demanda, o que poderia comprometer a instrução e, por consequência, a higidez da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA POSTULADA, para conceder ao Agravante a benesse da assistência judiciária gratuita, ao menos até o desfecho do presente agravo.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Após, volvam-me conclusos os autos.
Intime-se.
Publique.
Cumpra-se. -
23/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 14:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/06/2025 09:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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20/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/06/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JUVENAL CHAVES SOUZA - Guia 5391655 - R$ 160,00
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20/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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