TJTO - 0000230-87.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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31/07/2025 17:22
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000230-87.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BRUNO DE VASCONCELOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO JÁ QUITADO.
INFORMAÇÃO DE "CONTA ATRASADA" EM SISTEMA INTERNO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Defesa do Consumidor, ajuizada com o objetivo de obter indenização por danos morais em razão da suposta manutenção indevida de débito já quitado, registrado como “conta atrasada” nos sistemas internos da fornecedora de energia elétrica.
A parte autora alega que a referida anotação representa vício na prestação do serviço, por expô-la a nova cobrança indevida, mesmo após acordo judicial com quitação da dívida.
Pleiteia o reconhecimento do dano moral, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção da informação de “conta atrasada” em sistema interno da empresa, referente a débito já quitado e objeto de acordo judicial, configura dano moral indenizável; (ii) avaliar se há nos autos elementos suficientes para a caracterização do prejuízo à personalidade da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A anotação de débito como “conta atrasada”, desde que restrita ao sistema interno da fornecedora e sem divulgação pública ou inscrição em órgão de proteção ao crédito, não possui, por si só, o condão de causar abalo à honra ou à imagem do consumidor. 4.
Para a configuração do dano moral em hipóteses de cobrança indevida sem negativação formal, a demonstração concreta de circunstâncias extraordinárias, vexatórias ou coercitivas, o que não se verificou no caso em apreço. 5.
A documentação apresentada pelo autor não comprova a existência de restrição creditícia em órgãos públicos ou cadastros de inadimplência, tampouco repercussões gravosas decorrentes da informação interna. 6.
Nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, o dano moral pressupõe violação aos direitos da personalidade, o que demanda, em situações como a presente, prova inequívoca de prejuízo, inexistente nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A mera manutenção da anotação de “conta atrasada” em sistema interno da fornecedora de energia elétrica, relativa a débito já quitado, não configura dano moral se não houver inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou divulgação pública da pendência. 2.
A caracterização do dano moral decorrente de cobrança indevida exige demonstração de circunstâncias extraordinárias ou lesivas à personalidade do consumidor, não presumidas em caso de registros internos restritos. 3.
Inexistindo nos autos comprovação de efetivo abalo à honra, à imagem ou à vida privada do autor, é incabível a condenação por danos extrapatrimoniais.” __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VI, e 14.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do requerente, mantendo intacta a sentença recorrida.
Sem honorários recursais diante da concessão da gratuidade da justiça nesta fase recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 298
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17/06/2025 14:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 14:30
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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