TJTO - 0022371-52.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 09:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022371-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022371-52.2024.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA DO SOCORRO CASSIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662) DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Maria do Socorro Cassiano da Silva, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível n.º 0022371-52.2022.8.27.2729.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias em ação de cobrança proposta por servidora pública estadual.
A Autora alegava desvio de função decorrente do exercício de atividades típicas de técnico de enfermagem, cargo diverso daquela para o qual prestou concurso público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve desvio de função com exercício habitual de atividades exclusivas de carga diversa; (ii) se a servidora pública faz juz ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desse suposto desvio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A caracterização do desvio de função requer inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades envolvidas em outra carga, nos termos da Súmula 378/STJ. 4.
No caso, os documentos apresentados não demonstram de forma suficiente que as atividades desempenhadas pela Autora extrapolavam as atribuições do cargo efetivo. 5.
O ônus probatório, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC, cabe a parte autora, que não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado. 6.
A sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em nulidade ou ausência de resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento : “O desvio da função de servidor público deve ser comprovado por meio de prova inequívoca do exercício habitual e permanente de atividades exclusivas do cargo diverso.
A ausência de comprovação impede o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc.
I, e 85, § 11; Súmula 378/STJ. Jurisprudência relevante relevante: STJ, Súmula 378; TJTO, Apelação Cível nº 0022406-52.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024 .
A parte recorrente, beneficiária da justiça gratuita, sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos essenciais deduzidos em sede de apelação, notadamente no que tange à comprovação do alegado desvio de função funcional e à aplicação da legislação estadual pertinente à categoria dos servidores da saúde.
Alega, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial, na medida em que a decisão impugnada diverge de precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC, e do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado, disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil, bem como da Súmula 378/STJ, que assegura ao servidor público o direito às diferenças salariais decorrentes de desvio de função.
No que concerne às razões do recurso, sustenta que a omissão quanto ao exame das normas estaduais aplicáveis, especialmente a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas, Rotinas e Protocolos Assistenciais dos Serviços de Enfermagem dos Hospitais Públicos do Tocantins, comprometeu a adequada prestação jurisdicional, ao passo que o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem demonstrar de forma concreta as razões que embasaram a improcedência da pretensão deduzida na origem.
Assevera, ademais, que a prestação jurisdicional oferecida pela instância ordinária mostra-se deficiente, infringindo os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao não permitir o controle jurisdicional pleno sobre os fundamentos da decisão proferida.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com adequada e suficiente fundamentação nos moldes do artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Contrarrazões inseridas no evento 24. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo, a recorrente tem interesse em recorrer e o preparo está dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Contudo, verifico que a matéria relativa à suposta violação aos artigos Art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 884 do Código Civil não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o que impede o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual as recorrentes não se desincumbiram.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Acrescente-se que conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ademais, para constatar se “O Recorrente exerceu, de maneira contínua, atividades que extrapolam aquelas inerentes ao seu cargo, sem que recebesse a devida contraprestação remuneratória correspondente” (ev.20), seria necessário uma reanálise do conjunto fático probatório, a fim de se reconhecer a tese aventada pela parte interessada, pretensão esta que encontra óbice na súmula 7 do colendo STJ.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC .
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REEXAME DE PROVAS .
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e objetiva as questões que lhe foram postas nos aclaratórios, embora contrária à pretensão do agravante . 2.
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, que configuraria violação ao art. 130 do CPC, este Tribunal entende que, no curso da instrução processual, cabe ao juiz decidir livremente pelo deferimento ou indeferimento das provas requeridas pelas partes, sempre motivadamente.
Destaque-se que, no caso de indeferimento de provas, ou de julgamento antecipado a lide, o pedido não poderá ser julgado improcedente com base na ausência de provas, sob pena de ficar configurado o cerceamento de defesa . 3.
No caso dos autos, não está configurado o cerceamento de defesa, pois o recorrente produziu provas suficientes a subsidiar o julgamento pela primeira e segunda instâncias, que concluíram pela inexistência do alegado desvio de função, e, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1394556 RS 2013/0233421-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:56
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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28/04/2025 17:10
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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28/04/2025 17:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 17:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/04/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 14:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 18:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 18:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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19/12/2024 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:17
Juntada - Documento - Voto
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17/12/2024 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/12/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/12/2024 15:08
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 447
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28/11/2024 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/11/2024 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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