TJTO - 0020588-65.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020588-65.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BRUNA TATYANNE SILVEIRA DIAS (OAB TO007851) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS A MILITAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REQUISITO ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, proposta por militar para recebimento de diferenças salariais decorrentes do Mandado de Segurança nº 698, sob fundamento de ausência do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelos arts. 534 e 798, I, "b", do CPC.
O recorrente alegou ter obtido as informações por meio de planilha elaborada pela Administração Pública, mas não anexou o referido documento aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa exige, por imposição dos arts. 534 e 798, I, do CPC, a apresentação de demonstrativo detalhado do crédito, contendo todos os elementos previstos nos referidos dispositivos.A ausência de memorial de cálculo impede a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, o que inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença.A juntada de simples afirmação sobre a existência de planilha elaborada pela Administração não supre a exigência legal de instrução documental do pedido.A jurisprudência reconhece que o memorial descritivo é requisito indispensável tanto em ações executivas quanto em cumprimentos de sentença, sendo inviável relativizar tal exigência sob alegação de excesso de formalismo.Não se verifica afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois a ausência de documento essencial configura vício que obsta o desenvolvimento válido do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo é requisito essencial e obrigatório para o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 798, I, "b", do CPC.A ausência desse demonstrativo inviabiliza o cumprimento, não havendo afronta ao princípio da primazia do mérito.Alegação de que a Administração forneceu planilha sem a devida juntada aos autos não supre a exigência legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534 e 798, I, "b".Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013469-71.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 25.01.2023; TJTO, Apelação Cível, 0000633-76.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e manter integralmente a sentença recorrida.
Na forma do § 11, do artigo 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, prfazendo o total de 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 266
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22/05/2025 11:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 11:27
Juntada - Documento - Relatório
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12/02/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 13:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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07/02/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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07/02/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:35
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/11/2024 08:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/10/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381342, Subguia 3417 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 69,23
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01/10/2024 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/10/2024 11:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381342, Subguia 5373326
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01/10/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA - Guia 5381342 - R$ 69,23
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23/08/2024 17:33
Conclusão para julgamento
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23/08/2024 17:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:16
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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02/08/2024 10:16
Despacho - Mero Expediente
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01/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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