TJTO - 0009416-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009416-42.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 26) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURAL ADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBO (OAB GO014615) AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDA ADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR INTERESSADO: VERDE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE PETRECHI MARTINS INTERESSADO: EBO AGROPECUARIA S.A ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE FÁVERO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO ADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBO ADVOGADO(A): LORRANE RAMOS DA SILVA INTERESSADO: SEVERINO BARROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS INTERESSADO: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA INTERESSADO: MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB ENGECRED LTDA ADVOGADO(A): SERGIO REIS CRISPIM ADVOGADO(A): RICARDO CESAR SEBA JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: NAGRO OIKOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS - DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS INTERESSADO: NB MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE FÁTIMA BUENO PIMENTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO INTERESSADO: DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL BANCO MULTIPLO S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): PATRICIA MOTA MARINHO INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi INTERESSADO: DE HEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA INTERESSADO: FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI ADVOGADO(A): FABÍOLA DE NEGREIROS GUIMARÃES ARNALDI INTERESSADO: MCPO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA INTERESSADO: TROUW NUTRITION BRASIL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE INTERESSADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA BORGES INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES INTERESSADO: BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA DE LIMA DA COSTA INTERESSADO: BANCO ABC BRASIL ADVOGADO(A): CLEUZA ANNA COBEIN INTERESSADO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALESSIO DANILLO LOPES PEREIRA INTERESSADO: FERPAM COM DE FERRAMENTAS PARAFUSOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO VIEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PEIXE - TO PROCURADOR(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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27/08/2025 12:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/08/2025 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/08/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 16:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/08/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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17/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 8, 6, 9, 10 e 11
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009416-42.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013829-66.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO SICOOB CREDI-RURALADVOGADO(A): MURILLO MACEDO LÔBO (OAB GO014615)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO - SICOOB CREDI-RURAL, em face da decisão acostada no evento 232, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00138296620248272722, ajuizado por AGROPECUÁRIA JLLH LTDA. e OUTROS deferiu o pedido dos recuperandos para: “a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.” Em suas razões, alega que em 19/12/2024, foi proferido o despacho de processamento da recuperação judicial dos Agravados, de forma genérica e sem qualquer análise específica sobre a natureza jurídica dos diferentes tipos de ativos, determinando que valores em ativos financeiros depositados em conta bancária para garantia de empréstimos dos quais tenha havido apropriação por parte das instituições financeiras, os mesmos deverão ser restituídos à recuperanda, contudo, tal determinação por sua amplitude e imprecisão, já causava preocupação à Agravante, pois em nenhum momento houve menção expressa a cotas de capital de cooperativas, tampouco discussão sobre a natureza jurídica peculiar desses valores, que não se confundem com depósitos bancários, aplicações financeiras ou garantias comuns.
Aduz que em petição de evento nº 226 e 227, os Recuperandos peticionaram nos autos noticiando suposta "retenção" de valores pela Agravante, incluindo indevidamente as cotas de capital societário como se fossem meros valores retidos ou bloqueados e sem oportunizar manifestação da cooperativa sobre a natureza jurídica específica desses valores, o magistrado proferiu decisão determinando que as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.
Argui em preliminar a nulidade da decisão surpresa, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC e que as decisões genéricas são o refúgio do magistrado que não quer se dar ao trabalho de estudar o caso.
Afirma que não se pode presumir que decisão genérica sobre valores em ativos financeiros Pontua que, muito embora a Agravante conste na relação de credores, as Cooperativas de Crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, isso porque os atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nos termos do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, estão expressamente excluídos do regime recuperacional.
Garante que o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nº 2.091.441/SP e 2.110.361/SP, julgados em maio de 2025 sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, estabeleceu de forma inequívoca que "o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial." Ajusta que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a cota de capital é completamente distinta do capital de giro, não podendo, portanto, ser considerada como bem essencial disponível para utilização pela Recuperanda, vez que integra o patrimônio da Cooperativa e não do cooperado.
Assevera que a probabilidade do direito emerge cristalina das múltiplas violações à legislação federal demonstradas.
Há jurisprudência específica e recente do STJ, legislação expressa, natureza jurídica inconfundível das cotas de capital, violações processuais flagrantes.
A distinção entre cooperativas e outras formas societárias não é mera questão acadêmica, mas reflexo de diferentes concepções sobre a organização econômica e social.
O reconhecimento dessa especificidade pelo ordenamento jurídico impõe ao Poder Judiciário o dever de respeitar as peculiaridades do regime cooperativista.
A recusa em reconhecer a probabilidade do direito neste caso só poderia derivar de duas causas: incompreensão profunda da matéria ou decisão deliberada de negar o óbvio.
Em qualquer das hipóteses, a situação demandaria intervenção dos órgãos de controle para preservar a integridade do sistema judicial, o que deve ser considerado por ocasião do julgamento deste recurso.
Requer: “a) LIMINARMENTE, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC c/c artigo 300 do mesmo diploma legal, a concessão URGENTÍSSIMA de EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, sob pena de consumação de dano irreparável de proporções sistêmicas, determinando-se: a.1) A SUSPENSÃO IMEDIATA da eficácia da decisão agravada no que tange à ordem de levantamento dos valores depositados judicialmente; a.2) A MANUTENÇÃO dos valores em depósito judicial até o julgamento final do mérito deste agravo; a.3) A VEDAÇÃO ABSOLUTA de qualquer levantamento de valores referentes a cotas de capital da cooperativa até decisão final; a.4) A determinação de depósito em juízo dos valores das cotas, caso já levantados pelos Agravados, sob pena de multa diária e bloqueio online; b) A intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal; c) A requisição de informações ao juízo a quo, nos termos do artigo 1.018, §1º, do CPC; d) NO MÉRITO, o PROVIMENTO INTEGRAL do presente agravo para: d.1) REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão agravada, reconhecendo expressamente: • A violação aos artigos 9º e 10 do CPC (contraditório e ampla defesa); • A violação ao artigo 489, §1º, do CPC (fundamentação inadequada); • A violação ao artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/2005 (extraconcursalidade dos atos cooperativos); • A violação ao artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 (conceito de ato cooperativo); • A violação aos artigos 21 e 24 da Lei nº 5.764/1971 (regime das cotas de capital); • A violação ao artigo 1.094 do Código Civil (características das cooperativas); • A violação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 130/2009 (cooperativas de crédito); • A violação aos precedentes do STJ (REsp 2.091.441/SP e REsp 2.110.361/SP); d.2) DECLARAR que cotas de capital de cooperativas não se enquadram no conceito de "valores retidos" ou "capital de giro"; d.3) RECONHECER a extraconcursalidade dos atos cooperativos, aplicando-se o artigo 6º, §13, da Lei nº 11.101/05; d.4) DETERMINAR a imediata liberação dos valores depositados em favor da Agravante; d.5) ANULAR a decisão agravada por violação ao contraditório e ausência de fundamentação; e) SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja esse o entendimento, a reforma parcial para excluir expressamente as cotas de capital do alcance da ordem de restituição.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 232, do processo originário): “I - RELATÓRIO Os Recuperandos noticiaram no evento 226 a retenção de valores pelo Banco Sicoob Credi Rural, requerendo a liberação dos numerários bloqueados e a aplicação de multa em eventual descumprimento a ordem judicial.
Seguidamente, no evento 227, requereu o levantamento de aplicações financeiras e cotas de capital mantidas em discriminadas instituições bancárias, fundamentando o pedido na essencialidade dos valores para continuidade das atividades empresariais e viabilidade econômico-financeira.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao determinar o processamento da r. recuperação judicial na decisão do evento 35, este juízo considerou, especialmente, que abrange a essencialidade dos bens o estoque e o capital de giro, vez que “não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio”.
Tal determinação visa impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e inviabilizar a satisfação do intuito fim da recuperação, o soerguimento da empresa.
Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.
Ainda, nesta etapa prematura do procedimento em que sequer foi analisada a natureza dos créditos, a conduta de retenção de valores pelos bancos evidencia tentativa de compensação de crédito ainda futuro e incerto, o que, a princípio, não poderia ser realizado, pois, viabilizaria um indevido privilégio de um credor em detrimento dos demais.
No mais, as providências determinadas por este juízo guardam sintonia com o princípio de preservação da empresa (art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005), frente à análise das medidas que poderiam atingir irreversivelmente o patrimônio, as atividades essenciais e os negócios jurídicos substanciais das partes devedoras. (...)
III - DISPOSITIVO Com base nisso, indicado o não cumprimento da decisão proferida no evento 35 por parte das instituições financeiras especificadas nas petições dos eventos 226 e 227, DEFIRO o pedido dos Recuperandos para que: a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.
Cumpra-se.”.
Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, encontra escólio para ser acolhida.
Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau deixou de se valer de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
Veja-se que, nos termos do §13 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, as Cooperativas de Crédito não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, isso porque os atos cooperativos praticados entre a sociedade cooperativa e seus cooperados estão expressamente excluídos do regime recuperacional: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 13.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
Conforme esclarecido pelo agravante, todo cooperado ao manifestar sua vontade de associar-se à cooperativa, traz consigo sua contribuição para a associação e é justamente esse montante, pertencente ao patrimônio líquido da cooperativa e não ao cooperado, que se configuram as cotas associativas que servem para mitigar os efeitos da inadimplência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – IMPROCEDÊNCIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATO COOPERADO – CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 6º, § 13, LEI 11.101/2005 – DECISÃO REFORMA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados (Lei n . 11.101/05, art. 6º, § 13º). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002381-44 .2024.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) As contas correntes mantidas pelos Apelados, bem como as operações – concessão crédito -, que é o caso dos contratos firmados entre as partes, se enquadram na exceção legal que reveste de proteção aos efeitos da recuperação judicial, posto que se consubstancia em “atos cooperativos”, realizado entre a cooperativa e seus associados compreendidos como aqueles “para a consecução dos objetivos sociais”.
Ao menos nesse juízo preliminar, vê-se que a cota de capital é completamente distinta do capital de giro, não podendo, portanto, ser considerada como bem essencial disponível para utilização pela Recuperanda, uma vez que integra o patrimônio da Cooperativa e não do cooperado.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Cientifique-se, com urgência, o Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ou com a juntada das contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:15
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUSTIÇA PUBLICA - EXCLUÍDA
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23/06/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 18:26
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/06/2025 14:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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