TJTO - 0007989-41.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 15:14
Juntada - Recibos
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02/07/2025 17:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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02/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado
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02/07/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 07:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0007989-41.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: EDERVALDO ALMEIDA BOMFIMADVOGADO(A): TIAGO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO012850) SENTENÇA I.RELATÓRIO. EDERVALDO ALMEIDA BOMFIM, devidamente qualificado na exordial, adentrou com autos de Retificação de Registro Civil, com objetivo de retificar sua Certidão de Nascimento, para constar o nome de seu genitor corretamente. Documentos juntados no EVENTO1. O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo deferimento do pedido, pois os documentos anexados nos autos comprovam os fatos alegados. Assim relatados, Cumprido as formalidades legais, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. Quanto à retificação a Lei nº. 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 109 e seguintes, abre a possibilidade de retificação dos registros, conforme se pode observar. In verbis: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO - GRAFIA ERRADA DO NOME DO GENITOR - COMPROVAÇÃO - VERDADE DOS FATOS - ART. 109 DA LEI N. 6.015/73 - CORREÇÃO CABÍVEL - RECURSO PROVIDO - Demonstrado cabalmente o erro no nome do genitor da requerente, em sua certidão de nascimento e inexistindo prejuízo a terceiros, cabível sua correção, através da retificação do documento, para que o registro público reflita a realidade dos fatos, conforme art. 109 da Lei de Registros Públicos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.13.074910-8/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): JANAINA APARECIDA HONORATO ROSA.
DES.
JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DE ELEMENTO DE PRENOME - PARTÍCULA "DA".
EQUÍVOCO NA SEGUNDA VIA DE CERTIDÃO DE CASAMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS PÚBLICOS A INDICAR GRAFIA CORRETA DO NOME.
PROVA IDÔNEA DO EQUÍVOCO QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECUSA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CASSADA.1- Em se tratando de registro público que apresenta erro no nome da autora e havendo outros documentos de caráter público que demonstram o verdadeiro nome, necessária se torna a retificação.2- Hipótese não explicitada no Provimento Nº 82/2019/CNJ.
Recusa administrativa na retificação.3- Apelo conhecido e provido.4- Sentença cassada.(TJTO , Apelação Cível, 0012065-73.2019.8.27.2737, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 05/08/2020, juntado aos autos em 31/08/2020 14:47:27) No caso, restou comprovado o erro constante do registro de nascimento, sendo necessária sua correção para adequação à realidade dos fatos, como demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Não há prejuízo a terceiros nem alteração substancial no conteúdo do registro que implique em discussão de direito, tratando-se de mera correção material.
Da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido do requerente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente o pedido para que se proceda a Retificação na Certidão de Nascimento do autor, com os dados constantes neste processo.
Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50. Para tanto, oficie-se o Cartório de Registro Civil da cidade descrita na inicial para que proceda com Retificação na Certidão de Nascimento do autor, onde serão registrados no livro próprio, com as devidas cautelas/anotações e tão somente depois dessas providências, para que surtam todos os seus efeitos legais.
Expeça-se o necessário.
Sentença serve como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado arquive-se. Gurupi/TO, data certificada no sistema. -
12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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11/06/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/06/2025 14:23
Conclusão para decisão
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09/06/2025 14:23
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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