TJTO - 0011802-61.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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02/07/2025 11:14
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011802-61.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: IVANEIDE NUNES DE MACEDOADVOGADO(A): MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR (OAB PA22504B)ADVOGADO(A): MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR (OAB TO005417) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portadora de “lombociatalgia” (CID M 54.4), “hérnia de disco” (CID M 51.1) e “dor miofascial generalizada” (CID M 79.7).
Pois bem.
Segundo o art. 29 da Lei Complementar nº 150/2023, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente e, em regra, desde que precedida de licença para tratamento de saúde por prazo não inferior a 24 meses.
Excepcionalmente, não se aplica o referido prazo aos segurados portadores de doenças incapacitantes.
In verbis: Art. 29.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: I – é devida: a) ao segurado insusceptível de readaptação para o exercício do seu cargo ou outro equivalente, comprovada por manifestação formal do respectivo órgão de pessoal; b) enquanto o segurado permanecer nessa condição; II – é paga a partir da data da publicação do ato de concessão; III – tem por base o Laudo Médico Pericial que declarar a incapacidade; IV – é precedida de licença para tratamento de saúde concedida por Junta Médica, na forma do art. 33 desta Lei Complementar, por prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses. § 1º O prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos segurados portadores de doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes, em estado avançado ou terminal. A avaliação da incapacidade da parte demandante é essencial para a obtenção do benefício, requer a análise do conjunto de evidências apresentadas nos autos do processo.
Pelo laudo de exame técnico realizado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça (evento 52) é possível verificar que a incapacidade foi atestada pelo perito como parcial e permanente, bem como que “estão esgotadas as possibilidades terapêuticas de reversão total do quadro, restando apenas medidas paliativas de controle clínico, e reabilitação parcial, mesmo com tratamento adequado”. Ocorre que as conclusões do parecer pericial não vinculam o juízo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.
A verificação de efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional deve ser conduzida com cuidado, levando em conta suas características individuais, como idade, habilidades, competências, nível de instrução e restrições físicas.
Portanto, o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados, como ocorre na demanda, nesta linha destaco julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE .
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES.
LAUDO PERICIAL DIVERGENTE.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES.
INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Conforme análise, observa-se que a autora é portadora de doenças que lhe causam dores crônicas, quadro que vem sendo atestado por diversos laudos médicos anexados ao processo.
Tal condição, por si só, já compromete sua plena capacidade laborativa.
Esse cenário se agrava diante de sua idade atual fator que, aliado ao histórico clínico prolongado, reforça as limitações funcionais enfrentadas.
Importa considerar, ainda, que a autora ocupa o cargo de técnica de enfermagem, atividade que demanda esforço físico contínuo, resistência e movimentação constante — o que, diante do quadro de saúde apresentado, torna desarrazoável e inviável sua reintegração ao ambiente de trabalho.
Ademais, o laudo emitido pela Junta Médica Oficial foi categórico ao afirmar que “estão esgotadas as possibilidades terapêuticas de reversão total do quadro, restando apenas medidas paliativas de controle clínico e reabilitação parcial, mesmo com tratamento adequado”.
Por fim, tem-se o histórico funcional da autora que confirma a gravidade e a cronicidade do seu estado de saúde, uma vez que, desde 2018, ela vem usufruindo de sucessivas licenças médicas para tratamento de suas enfermidades, sem qualquer indicativo de recuperação plena.
Assim surge o reconhecimento do estado de incapacidade total e permanente, sendo desrazoável decisão que não venha acolher tal incapacidade.
E, em decorrência do reconhecimento da incapacidade, não é necessário que a autora tenha gozado previamente de licença para tratamento de saúde pelo prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar 150/2023.
Destaca-se outro ponto no que versa sobre a aposentadoria ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição.
Veja-se o dispositivo legal da Lei Complementar nº 150/2023: Art. 58.
Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. §1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo que se relaciona, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional causando perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. §2º Consideram-se doenças graves, contagiosas, incuráveis ou incapacitantes: tuberculose ativa, esclerose múltipla, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida – SIDA, contaminação por radiação, autista, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada.
A demandante enquadra-se na aposentadoria por invalidez por tempo de contribuição.
Assim, considerando: a) as doenças das quais padece a autora; b) a evidente impossibilidade do exercício de sua atividade laborativa; c) a idade da autora, deve realmente, ser assegurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Destarte, os efeitos financeiros deverão incidir somente a partir da publicação da portaria de concessão, para evitar a cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria, e conforme descrito nesta sentença a aposentadoria deverá ser proporcional ao tempo de contribuição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao requerido que CONCEDA à autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente proporcional ao tempo de contribuição, cujos efeitos financeiros deverão incidir somente a partir da publicação da portaria de concessão, para evitar a cumulação de remuneração com proventos de aposentadoria; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; b) esta sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
18/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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02/06/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 14:34
Conclusão para despacho
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28/04/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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15/04/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/04/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/04/2025 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARAEPREC
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06/02/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOJUNMEDI
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20/01/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARAEPREC
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20/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:45
Perícia agendada
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09/01/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/01/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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09/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/01/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEPREC -> TOJUNMEDI
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06/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/01/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/12/2024 11:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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30/09/2024 14:58
Conclusão para despacho
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04/09/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 03:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23, 24 e 25
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:10
Protocolizada Petição
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20/08/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/07/2024 08:59
Protocolizada Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/07/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 09:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/06/2024 12:46
Conclusão para despacho
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06/06/2024 12:46
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 12:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/06/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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