TJTO - 0007558-15.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
14/07/2025 20:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027622025
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/07/2025 14:38
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
07/07/2025 14:28
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027622025
-
04/07/2025 12:40
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
04/07/2025 12:40
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 15:11
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007558-15.2021.8.27.2700/TO CREDOR: NHAJARA SOARES MARINHOADVOGADO(A): JOAO JOSE DUTRA NETO (OAB TO005109) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Nhajara Soares Marinho, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 76.208,29 (setenta e seis mil duzentos e oito reais e vinte e nove centavos), atualizados em 25/05/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 18/05/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000107, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 5015430-56.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19), com ciência expressa de ambos nos eventos 21 e 23. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 111.109,92 (cento e onze mil cento e nove reais e noventa e dois centavos), conforme evento 27, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 111.109,92 (cento e onze mil cento e nove reais e noventa e dois centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 18:15
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/05/2024 17:00
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:58
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
24/05/2023 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/05/2023 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:23
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
25/05/2022 16:32
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
-
15/07/2021 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
08/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2021 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2021 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/06/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
24/06/2021 13:34
Despacho - Mero Expediente
-
22/06/2021 22:02
Juntada - Documento
-
16/06/2021 12:51
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
16/06/2021 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2021 12:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/06/2021 16:08:56
-
11/06/2021 16:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
11/06/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029168-10.2025.8.27.2729
Murilo Junior Alves da Silva
Jonathan Bezerra de Souza
Advogado: Mauricio Francks Cirqueira Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 14:39
Processo nº 0000703-15.2025.8.27.2721
Mario Cesar Dourado da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 18:55
Processo nº 0008471-02.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Cassia Maria Toledo Pimentel
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 14:29
Processo nº 0018985-59.2019.8.27.2706
Andrelina Maria da Silva
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 16:45
Processo nº 0000657-35.2025.8.27.2718
Joao Alves de Sousa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Izabella Martins Viana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 12:05