TJTO - 0010630-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010630-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GOMES E CIA LTDAADVOGADO(A): VANESSA FARIA ARAÚJO (OAB GO039649) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GOMES & CIA LTDA e CÉLIO RENIVALDO GOMES ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tocantinópolis/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS, em que a parte Exequente alegou a existência de saldo residual no valor de R$ 7.153,22 (atualizado até 01/02/2023), conforme informado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (SEFAZ/TO).
O Juízo de origem entendeu que se tratava de erro material nos cálculos e, com base nisso, determinou o prosseguimento da execução, mesmo após decisão anterior que havia reconhecido a quitação integral da dívida.
Decisão agravada: a decisão recorrida acolheu manifestação da parte Exequente sobre a existência de saldo remanescente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Fundamentou que eventuais erros materiais não se sujeitam à preclusão ou à coisa julgada, conforme previsão do art. 494, I, do Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, em tese, poderia haver correção do valor a qualquer tempo (evento 188, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: os Agravantes sustentam que a execução já havia sido extinta por duas decisões com trânsito em julgado, datadas de 13/09/2016 e 05/06/2018, sendo a extinção ratificada e certificada como definitiva em 03/08/2018.
Alegam que a reativação da execução, fundada em suposto saldo residual apresentado apenas em 14/02/2023, viola frontalmente a coisa julgada.
Apontam que os valores já haviam sido pagos e devolvidos parcialmente por meio de alvará, não havendo base para novo débito.
Argumentam, ainda, que não houve erro material, mas revisão indevida de critério de cálculo, o que não pode justificar reabertura de execução.
Ressaltam, por fim, o risco de dano grave com novos atos constritivos sobre contas dos Agravantes, incluindo valores salariais e patrimônio pessoal dos sócios. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, verifica-se estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória recursal.
A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pela existência de duas decisões proferidas nos autos da execução fiscal (evento 18, SENT1 e evento 52, SENT1, autos de origem), ambas com conteúdo extintivo e trânsito em julgado certificado em 03/08/2018 (evento 74, CERT1, autos de origem).
A própria decisão agravada reconhece que o feito havia sido extinto anteriormente.
O novo pedido da parte Exequente, protocolado em 14/02/2023 (evento 140, PET1, autos de origem), baseou-se em planilha de atualização que se afastou do critério fixado judicialmente à época do reconhecimento da quitação do débito, e que deu ensejo à liberação parcial de valores.
Ainda que alegue erro material, a manifestação da Exequente não aponta lapso aritmético evidente, mas, sim, possível alteração de base de cálculo e da data de referência para a atualização monetária, o que não configura erro material, erro que, nos termos do art. 494, I, do CPC, autorizaria a correção.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a correção de erro material mesmo após o trânsito em julgado, mas condiciona essa possibilidade à ocorrência de evidente inexatidão formal ou de cálculo aritmético. Situações em que o erro decorre da mudança do critério de apuração ou da reinterpretação do título exequendo, hipótese provável no presente caso, ultrapassam os limites da correção autorizada e invadem o mérito da decisão já acobertada pela coisa julgada.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça refletida nos seguintes arestos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO PERICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão.
Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
Precedentes. 3.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DEBATE ACERCA DO ÔNUS DA PROVA EXTRAÍDOS DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO SOBRE USO DO MÉTODO GAUSS, FIXAÇÃO DE JUROS E BASE PARA ESTABELECIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREMISSAS ANCORADAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VERBETE SUMULAR.
N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 9º, 10, 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2.
A segunda instância concluiu que não havia preclusão sob a possibilidade de determinar a correção do cálculo apresentado e de confecção de nova perícia.
Justificou que o acerto numérico da quantia devida não se submeteria à preclusão, pois eventual erro de cálculo não preclui.
No tocante à carência de provas de outros pagamentos, o acórdão firmou que essa responsabilidade processual era do insurgente, em razão da regra da distribuição do ônus da prova.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. É sabido que a "jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 4.
Os entendimentos acerca dos juros, forma de cálculo utilizada pelo perito e condenação a pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa, tendo em vista a existência de preclusão sobre esta questão, foram amparados na análise fático-probatória da demanda. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.981.355/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.) O trânsito em julgado impõe limite à rediscussão da matéria, vedando a modificação dos efeitos de decisão judicial definitivamente formada, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, os atos que sucederam a extinção – notadamente os relativos à liberação e devolução de valores – decorreram, ao que tudo indica, do cumprimento da decisão extintiva, não sendo aptos a reabrir a fase executiva.
O perigo de dano, por sua vez, também se faz presente.
A decisão agravada autorizou o prosseguimento da execução e determinou a intimação da parte Exequente para indicar meios eficazes de cobrança, o que abre caminho para a prática de novos atos de constrição patrimonial.
Ressalte-se que os Agravantes já tiveram valores bloqueados, inclusive em contas de natureza pessoal, com risco concreto de atingimento de verbas de caráter alimentar ou impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A reativação de uma execução já encerrada por trânsito em julgado representa ameaça real à segurança jurídica e à estabilidade patrimonial dos Agravantes.
Diante desse cenário, e considerando os fortes indícios de que a reabertura da execução não observa os limites da coisa julgada, impõe-se, em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 188, DECDESPA1 dos autos originários da Execução Fiscal n.º 5000062-12.2007.8.27.2740/TO, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 09:19
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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10/07/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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10/07/2025 06:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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04/07/2025 14:19
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB11)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 22:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GOMES E CIA LTDA - Guia 5392268 - R$ 160,00
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03/07/2025 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 188 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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