TJTO - 0007641-31.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 13:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0007641-31.2021.8.27.2700/TO CREDOR: AMILTON ALVES CARDOSOADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Amilton Alves Cardoso, no qual figura como ente devedor o Município de Araguaína/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 59.341,45 (cinquenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 08/06/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 07/05/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000110, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da ação originária nº 5020852-12.2013.8.27.2706.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 12, PET1, em que o(a) Requerente, por meio de seu advogado constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando os documentos de identidade e informa os dados bancários no mesmo evento.
Comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) - evento 18, SITCADCPF1.
Decisão do evento 19, DECDESPA1 deferiu o pedido de concessão da prioridade constitucional no pagamento do presente crédito ao Requerente uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 29, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 31 e 32).
Decisão do evento 39, DECDESPA1 determinou o pagamento da parcela superpreferencial no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), restando saldo remanescente para pagamento de acordo com a cronologia. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Araguaína/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 10.594,33 (dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), conforme evento 59, PARECER/CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Araguaína/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 10.594,33 (dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 7.416,03 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais e três centavos) referente ao valor principal e R$ 3.178,29 (três mil cento e setenta e oito reais e vinte e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:25
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 21:41
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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03/05/2024 14:05
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 14:05
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 13:52
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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03/05/2024 13:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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06/12/2021 16:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 08/12/2021
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30/11/2021 08:01
Juntada - Documento - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023262021
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30/11/2021 08:01
Juntada - Documento - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526023252021
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27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/11/2021 19:47
Remessa Interna com Alvará - SCPRE -> PRECT
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26/11/2021 19:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023262021
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26/11/2021 19:44
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526023252021
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26/11/2021 13:16
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPRE
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23/11/2021 16:42
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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22/11/2021 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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19/11/2021 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/11/2021 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/11/2021 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2021 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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16/11/2021 16:35
Decisão - Determinação - Providência
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21/10/2021 16:50
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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19/10/2021 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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01/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2021 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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24/09/2021 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2021 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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21/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2021 17:14
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
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21/09/2021 17:13
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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14/09/2021 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2021 15:57
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
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30/08/2021 15:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/08/2021 15:55
Juntada - Documento
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30/08/2021 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2021 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2021 09:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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26/08/2021 09:33
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2021 16:25
Juntada - Documento
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12/08/2021 16:39
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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27/07/2021 14:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2021 15:52
Expedido Ofício
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12/07/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2021 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2021 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/07/2021 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2021 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 16:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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22/06/2021 16:58
Despacho - Mero Expediente
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15/06/2021 19:15
Juntada - Documento
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15/06/2021 14:57
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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15/06/2021 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/06/2021 14:47
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/06/2021 17:47:17
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14/06/2021 17:47
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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14/06/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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