TJTO - 0016406-83.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 14:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/06/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
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25/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0016406-83.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEIMPETRANTE: LORENNA ALENCAR BARREIRASADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL (CSPC).
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N. 3.901/2022 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 1.075/STJ.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado do Tocantins, que não implementou a progressão funcional da impetrante, reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O objeto da demanda envolve: (i) a possibilidade de recusa da Administração Pública em implementar progressão funcional já reconhecida pelo CSPC; (ii) a constitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, que condiciona a concessão de progressões a estudo financeiro; (iii) a incidência do entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ, que reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional sob justificativa de restrições orçamentárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) constitui ato administrativo vinculado, de efeitos imediatos, cabendo à Secretaria de Administração apenas a implementação. 4.
O Tribunal Pleno do TJTO, no julgamento do MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022, por violação ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, o que culminou no afastamento da suspensão automática das progressões funcionais. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075, assentou que restrições orçamentárias não justificam a não concessão de progressão funcional regularmente deferida, uma vez que este é um direito subjetivo do servidor público. 6.
A justificativa de ausência de recursos não pode ser utilizada pela Administração para negar a implementação da progressão, especialmente quando há decisão administrativa consolidada favorável ao servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada implemente a progressão funcional da parte impetrante, nos termos da decisão do Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC), com efeitos financeiros a partir da impetração.
Tese de julgamento: “1.
A progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil (CSPC) constitui ato administrativo vinculado, razão pela qual não depende de autorização da administração para que surta efeitos. 2.
O art. 3º da Lei Estadual n. 3.901/2022 foi reconhecido como inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pois suspende direitos subjetivos dos servidores públicos sem observância das medidas de contenção previstas no art. 169, § 3º, da Constituição Federal. 3.
A ausência de dotação orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para negar a implementação de progressão funcional regularmente deferida, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.075. 4.
A recusa da Administração em efetivar progressão funcional já concedida configura omissão ilegal e viola direito líquido e certo do servidor”.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à implementação da progressão funcional da parte impetrante LORENNA ALENCAR BARREIRAS, pretendida no presente mandamus, nos exatos termos definidos pelo Conselho Superior da Polícia Civil no Processo Administrativo n. 85/2024, com efeitos financeiros a partir da impetração.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de junho de 2025. -
24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> SCPLE
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/06/2025 14:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB10
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10/06/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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06/06/2025 14:03
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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22/05/2025 22:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> SCPLE
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22/05/2025 22:16
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 11:22
Retirado de pauta
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06/02/2025 18:13
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 09:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 09:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 12:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/01/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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27/01/2025 12:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 39
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21/01/2025 17:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> SCPLE
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21/01/2025 17:53
Juntada - Documento - Relatório
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15/01/2025 17:04
Remessa Interna - SCPLE -> SGB08
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15/01/2025 17:04
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/01/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/12/2024 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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02/12/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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26/11/2024 12:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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31/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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31/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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30/10/2024 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
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30/10/2024 18:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/10/2024 17:33
Remessa Interna - SCPLE -> SGB08
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29/10/2024 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381120, Subguia 3566 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/10/2024 11:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381119, Subguia 3561 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,12
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> SCPLE
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25/09/2024 13:33
Despacho - Mero Expediente
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25/09/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381120, Subguia 5373239
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25/09/2024 10:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381119, Subguia 5373238
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25/09/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LORENNA ALENCAR BARREIRAS - Guia 5381120 - R$ 50,00
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25/09/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LORENNA ALENCAR BARREIRAS - Guia 5381119 - R$ 29,12
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25/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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