TJTO - 0008464-31.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO Considerando a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos, intime-se a parte embargada para contrarrazões.
Após, retornem conclusos para os fins devidos. -
28/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 14:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 19:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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03/07/2025 19:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008464-31.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)APELADO: GIACOMO PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BORGES AGUIAR (OAB TO008458) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a quitação de dívida referente a contrato de financiamento, determinou a exclusão da negativação e condenou o banco réu ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da negativação por prazo superior ao permitido após a quitação do débito configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se a existência de inscrição restritiva anterior afasta o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativação inicialmente foi legítima, pois decorreu do atraso no pagamento de parcelas do contrato.
No entanto, mesmo após a regularização da dívida em abril de 2022, a inscrição permaneceu ativa até junho de 2024, em afronta à Súmula 548 do STJ. 4.
A manutenção indevida da restrição por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação do débito configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 5.
Contudo, restou comprovado que, na data da negativação discutida, havia restrição anterior válida no nome do autor, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1.
A manutenção da inscrição restritiva por mais de cinco dias úteis após a quitação da dívida configura ato ilícito. 2.
O dano moral decorrente da manutenção indevida da negativação é presumido (in re ipsa), salvo na hipótese de existência de inscrição anterior legítima no momento da nova negativação, situação em que incide a Súmula 385 do STJ.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para: a) afastar a condenação em danos morais; b) condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser pago ao advogado da parte adversa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho os demais termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 14:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - 13/06/2025 12:52:32)
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13/06/2025 13:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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28/05/2025 17:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 17:25
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387815, Subguia 5651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 18:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387815, Subguia 5375688
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26/03/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAN S.A. - Guia 5387815 - R$ 460,00
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21/03/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/03/2025 18:08
Despacho - Mero Expediente
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19/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Giacomo Pires
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