TJTO - 0011914-50.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:47
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 18:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0011914-50.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ARIOVALDO MORENO NETO (INVESTIGADO)ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432)APELANTE: DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTO (INVESTIGADO)ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
TRASLADO DE APARELHO APREENDIDO ENTRE ESTADOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Danilo Lucas Sousa Nascimento e Ariovaldo Moreno Neto contra decisão da 2ª Vara Criminal de Gurupi/TO que rejeitou embargos de declaração.
A defesa alegou omissão e contradições quanto à delimitação da quebra de sigilo telemático e à legalidade do translado do aparelho celular apreendido em Salinópolis/PA para Gurupi/TO, sem comunicação formal entre as unidades federativas e sem auto de prisão em flagrante no local de apreensão.
O juízo de origem entendeu estar a decisão suficientemente fundamentada.
O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de quebra de sigilo de dados telemáticos apresenta omissão ou imprecisão quanto à delimitação do aparelho celular atingido; (ii) apurar se houve ilegalidade ou violação ao contraditório e à ampla defesa no translado do aparelho apreendido entre os estados da federação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, o que confere legalidade à quebra de sigilo de dados telemáticos. 4.
O cumprimento do mandado de prisão e o translado do aparelho celular foram realizados por policiais civis do Tocantins no contexto de diligências regulares, não havendo vício ou ausência de registro processual que configure cerceamento de defesa. 5.
A fundamentação per relationem adotada, com base no parecer ministerial, é válida e compatível com a jurisprudência do STJ, inexistindo violação ao devido processo legal ou ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que determina a quebra de sigilo de dados telemáticos é válida quando baseada em representação da autoridade policial e parecer ministerial favorável. 2.
O translado de aparelho celular apreendido por autoridades estaduais, no curso de diligências regulares, não configura nulidade quando há registros nos autos e ausência de prejuízo à defesa. ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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13/08/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/08/2025 16:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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13/08/2025 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 05/08/2025<br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 12:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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04/08/2025 12:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 82
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23/07/2025 15:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB09 -> CCR02
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23/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 16:10
Remessa Interna ao Revisor - CCR02 -> SGB09
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22/07/2025 15:48
Retirado de pauta
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18/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 14:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 24/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 0011914-50.2022.8.27.2722/TO (Pauta - Revisor: 32) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES REVISORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: ARIOVALDO MORENO NETO (INVESTIGADO) ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) APELANTE: DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTO (INVESTIGADO) ADVOGADO(A): JOMAR PINHO DE RIBAMAR (OAB TO004432) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU INTERESSADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 23 de junho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
23/06/2025 13:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/06/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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16/06/2025 20:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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16/06/2025 20:27
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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10/06/2025 14:58
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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10/06/2025 14:58
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 14:43
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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23/04/2025 14:43
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WENISON OLIVEIRA DA SILVA PIRES - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCIANO CESAR DE CARVALHO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEILA NUNES DE PAULA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JOSIEL NUNES DE AGUIAR - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ISAIAS MANOEL DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte GILVAN COSTA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FELIPE COSTA DIOGENES - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ERICA ANDRADE CARRIAS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDWOR HENRIQUE GOMES DE SOUZA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRUNO STAFANI SOUSA DO NASCIMENTO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BRUNO FERREIRA BARROS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BLENDA LOURANI REIS DIAS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte WHANDERSON RODRIGUES TELES MONTEIRO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte YURI DA SILVA QUEIROZ - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANGELA GOMES NOGUEIRA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADONIS MOREIRA SILVA - EXCLUÍDA
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28/03/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA CIVIL/TO - EXCLUÍDA
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28/03/2025 16:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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28/03/2025 16:01
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 17:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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26/03/2025 16:06
Remessa Interna para redistribuir - CCR01 -> DISTR
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26/03/2025 15:38
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/03/2025 15:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/03/2025 15:16
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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