TJTO - 0005767-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005767-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014693-83.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ATLAS PAPELARIA LTDA MEADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)AGRAVANTE: CLEONICE BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)AGRAVANTE: THELMA SHILEY BARBOSA SILVAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICADOS.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUSTIÇA GRATUITA.
FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Os agravantes alegam contradição, pois, apesar do reconhecimento da hipossuficiência para dispensar a garantia no recebimento dos embargos, foi exigida para o efeito suspensivo.
O agravado defende a manutenção da decisão, sustentando que a concessão do efeito suspensivo exige, além dos requisitos da tutela provisória, a garantia do juízo.
Embargos de declaração prejudicado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça e a alegação de hipossuficiência financeira são suficientes para afastar a exigência de garantia do juízo, prevista no art. 919, § 1º, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, além dos requisitos da tutela provisória, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência legal da garantia do juízo para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sendo necessária a demonstração inequívoca de hipossuficiência patrimonial. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a flexibilização da exigência de garantia do juízo, desde que comprovada, de forma robusta, a inexistência de bens penhoráveis e que a exigência comprometa o mínimo existencial do devedor. 6.
No caso, os elementos apresentados, como a baixa da empresa, a certidão de óbito e a declaração de hipossuficiência da herdeira, não são suficientes para comprovar de forma cabal a inexistência absoluta de bens penhoráveis, nem que a exigência de garantia comprometa o mínimo existencial dos agravantes. 7.
Inexistindo situação excepcional devidamente comprovada, mantém-se a exigência de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.
A flexibilização dessa exigência é possível, de forma excepcional, desde que demonstrada, de forma robusta, a inexistência de bens penhoráveis e que a exigência comprometa o mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 1º, e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2022726/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2128167/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/08/2023; TJTO, Agravo de Instrumento 0010633-57.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida, por seus próprio e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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11/07/2025 13:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/07/2025 12:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005767-69.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 107) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ATLAS PAPELARIA LTDA ME ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVANTE: CLEONICE BARBOSA FERREIRA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVANTE: THELMA SHILEY BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:54
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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18/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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18/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 12:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 11:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:22
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 18:22
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 20:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ATLAS PAPELARIA LTDA ME - Guia 5388397 - R$ 160,00
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08/04/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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