TJTO - 0020227-14.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020227-14.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020227-14.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (RÉU)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)APELADO: AGRONETT AGROPECUARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DIREITO CIVIL.
DIREITO COOPERATIVO.
EXCLUSÃO DE ASSOCIADO.
INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO E DO DEVIDO PROCESSO ASSOCIATIVO.
RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES INVESTIDOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por empresa excluída de seu quadro associativo, com retenção parcial de valores investidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a exclusão da parte autora observou os requisitos estatutários e legais exigidos; e (ii) saber se há responsabilidade civil da cooperativa pela retenção parcial dos valores e pelos danos extrapatrimoniais alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral da relação cooperativa é possível, mas deve observar os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da motivação adequada, especialmente quando dela decorrem prejuízos à parte associada. 4.
Embora a cooperativa sustente que a exclusão decorreu de descumprimento contratual, não há prova de notificação prévia ou de infração objetiva às disposições estatutárias.
A motivação indicada na notificação (inciso III) diverge daquela sustentada na contestação (inciso XI), revelando ausência de justificativa válida e inobservância do devido processo associativo 5.
A retenção de valores sob o argumento de carência contratual não se sustenta, pois decorreu de ato exclusivo da cooperativa, que exigiu o encerramento imediato da conta, frustrando o retorno financeiro esperado. 6.
Configura-se o dano material pelo valor não restituído e o dano moral diante da conduta arbitrária da cooperativa, em montante (R$ 5.000,00) fixado com base na razoabilidade, sem enriquecimento indevido, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e improvida.
Tese de julgamento: “A exclusão de associado do quadro de cooperativa sem motivação válida e sem observância dos requisitos estatutários e do devido processo associativo é ilegítima e enseja reparação por danos materiais e morais.” Dispositivos citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2022058/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 08/09/2023; TJTO, Apelação Cível, 0002767-07.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 22/01/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:21
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 274
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22/05/2025 17:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/05/2025 17:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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22/05/2025 16:37
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 10:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 15:34
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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