TJTO - 0000480-53.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
25/06/2025 16:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 23/06/2025 14:00. Refer. Evento 6
-
18/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/06/2025 09:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0000480-53.2025.8.27.2724/TO AUTOR: ANA SARAH LIMA ALMEIDAADVOGADO(A): ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS (OAB TO009896)AUTOR: LAURA ALMEIDA LIMAADVOGADO(A): ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS (OAB TO009896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA SARAH LIMA ALMEIDA e LAURA ALMEIDA LIMA, menores neste ato representadas por sua genitora, a Sra. Maria Celma Lima Feitosa, em desfavor de e LEONARDO MENDES ALMEIDA, todos devidamente qualificados. Alega a genitora que teve um relacionamento amoroso com o requerido, deste adveio o nascimento das requerentes Ana e Laura.
Que as menores está sob os cuidados da genitora, a qual passou a ser a única responsável pela manutenção das despesas da mesma. Afirma que o requerido não tem cumprido satisfatoriamente com seus deveres paternos, embora tenha a possibilidade de contribuir mensalmente, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Requer a fixação de alimentos provisórios em favor da Requerente, no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional.
Vieram os autos conclusos para apreciação e recebimento da demanda. É o relatório. Decido. - RECEBO a inicial (evento 1). - DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO, em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso vertente, a prova da paternidade se encontra consubstanciada nos registros de nascimento da prole (evento 1, CERTNASC4 e evento 1, CERT5), caracterizado o fumus boni juris, o que coloca em evidência a obrigação alimentar do requerido.
No dizer de Yussef Said Cahali: "na ação especial de alimentos o fumus boni iuris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco; e o periculum in mora é presumido quando não dispensados expressamente os alimentos pelo credor (...)".
Ao se estabelecer os alimentos provisórios, o magistrado deve se valer do disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro, qual determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, apesar de a parte autora não declinar detalhadamente o valor de suas despesas, a existência destas se presume, abrangendo gastos com saúde, alimentação, educação, vestuário e lazer.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADAS. AS NECESSIDADES DA CRIANÇA SÃO PRESUMIDAS E ENGLOBAM DESPESAS COM SÁÚDE, EDUCAÇÃO, ABRIGO, LAZER E VESTUÁRIO.
I A comprovação do aumento dos gastos do alimentando, bem como o fato do alimentante possuir outros rendimentos, além da renda fixa, autorizam a majoração da verba alimentar; II Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Votação Unânime. (TJ-PA - AC: 200830015423 PA 2008300-15423, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 18/09/2008, Data de Publicação: 02/10/2008).
No caso em tela, a fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo demonstra-se razoável diante da ausência de prova dos rendimentos do alimentante.
O periculum in mora está evidenciado porque os alimentos são imprescindíveis para a manutenção das necessidades básicas da parte alimentada e a demora da prestação jurisdicional poderá lhe ocasionar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
Por fim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em consequência disso, por hora, está evidenciada a obrigação de prestar alimentos em caráter provisório e a irrepetibilidade da verba alimentar.
Ante o exposto, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da parte requerente no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, quantia esta que será devida a partir da citação, mediante depósito bancário na conta bancária a ser informada pela parte autora. 1. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme pauta disponível na escrivania, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, por meio de videoconferência/WhatsApp, com as cautelas de estilo. 2. Importante consignar, que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, as partes receberão um link via WhatsApp que dará acesso para entrar na sala virtual de audiências na data e horário citado acima, solicito que as partes forneçam e-mail e telefone atualizados para que seja efetuado o cadastro para o uso da plataforma, bem como estejam com equipamentos necessários (computadores, notebooks, tablete ou celular e internet), para realização da audiência de conciliação designada. 3.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente para comparecer ao ato. 4. Caso não seja localizada a parte requerida, INTIME-SE a autora para informar o seu endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte pessoalmente.
Informado novo endereço, REDESIGNE-SE audiência conciliatória, citando-se o réu novamente, independentemente de nova conclusão. 5.
ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar, transigir, firmar compromisso ou acordo (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 6.
ADVIRTA-SE ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação por videoconferência será considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). 7. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência por videoconferência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). 8.
CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a TERMO e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 9. Se houver acordo, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178).
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação. 10.
Do contrário, se não houver acordo em audiência, AGUARDE-SE o prazo para contestação, após o que: a) Não apresentada contestação (revelia), venham os autos conclusos para sentença. 11.
Transcorrido o prazo para réplica, DÊ-SE vista ao Ministério Público, no prazo de 30 dias (CPC, art. 178). 12.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
13/06/2025 19:19
Juntada - Informações
-
12/06/2025 12:46
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
11/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:54
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 23/06/2025 14:00
-
10/03/2025 19:26
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
26/02/2025 12:34
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
-
25/02/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027051-22.2020.8.27.2729
Zelia Morais Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/07/2024 17:34
Processo nº 0024518-90.2020.8.27.2729
Luciane Rodrigues do Prado Faria
Tribunal de Justica do Estado do Tocanti...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 17:56
Processo nº 0008158-94.2025.8.27.2700
Paulo de Tharso Medeiros Wiezzer
Juizo da 1 Vara Criminal de Pedro Afonso
Advogado: Joao Rodrigues de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 15:08
Processo nº 0006875-36.2025.8.27.2700
Cassio Pereira Feitosa
Ministerio Publico
Advogado: Rafael Wilson de Mello Lopes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 17:20
Processo nº 0000552-91.2025.8.27.2707
Everton Sousa da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 14:44