TJTO - 0012300-78.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012300-78.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000205-73.2022.8.27.2736/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: SILIA RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM CONJUNTO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ente municipal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) e homologou o valor exequendo.
A parte agravante sustenta a existência de erro material nos cálculos, em razão da suposta aplicação indevida de juros anteriores à citação e da cumulação da taxa SELIC com a correção monetária, resultando em excesso de execução no montante aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender os efeitos da decisão até o julgamento do mérito, sendo posteriormente demonstrada, pela COJUN, a conformidade dos cálculos com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação indevida de juros moratórios antes da citação válida do ente municipal; e (ii) verificar se ocorreu cumulação indevida da taxa SELIC com correção monetária no período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado fixou expressamente os parâmetros para atualização do crédito: correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a exigibilidade de cada parcela e juros moratórios com base na caderneta de poupança a partir da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. 4.
Os cálculos elaborados pela COJUN, conforme certidão constante do Evento 11 da Carta de Ordem, observam integralmente os critérios determinados no título executivo e seguem as diretrizes estabelecidas na ferramenta "Planjud", cuja parametrização está em conformidade com a legislação aplicável. 5.
Não se constatou retroação dos juros à data anterior à citação válida (ocorrida em maio de 2022), tampouco duplicidade na aplicação de encargos, uma vez que a taxa SELIC foi utilizada apenas a partir de dezembro de 2021, conforme norma de transição instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
A adoção da SELIC como índice único, em substituição à correção monetária e aos juros anteriormente cumulados, reflete a diretriz normativa consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, garantindo uniformidade de procedimento e segurança jurídica. 7.
A impugnação apresentada não detalha, de forma técnica e analítica, quais parcelas teriam sido oneradas com encargos em duplicidade, limitando-se a alegações genéricas que não se sustentam diante das planilhas juntadas. 8.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o ônus da prova de eventual excesso de execução recai sobre o ente devedor, exigindo demonstração inequívoca e técnica dos vícios apontados, o que não se verificou no presente caso. 9.
A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando os fundamentos deduzidos e constatando a regularidade dos cálculos homologados, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os cálculos judiciais devem observar os parâmetros fixados no título executivo, sendo legítima a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde sua vigência. 2.
Não há cumulação indevida entre SELIC e correção monetária anterior, quando se observa transição normativa respaldada por diretriz administrativa e jurisprudência consolidada. 3.
A impugnação ao cumprimento de sentença por alegado excesso de execução exige fundamentação técnica precisa e comprovação analítica dos supostos vícios nos cálculos, sob pena de rejeição liminar da pretensão do devedor público.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 100, §12; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, mantendo incólume a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos constantes do evento 108, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 16:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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25/02/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/02/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/02/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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04/02/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:41
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/01/2025 13:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/01/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 12:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00010304620248272736/TO
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11/11/2024 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00010304620248272736/TO
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04/11/2024 14:00
Expedição de documento - Carta Ordem
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03/10/2024 11:11
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/10/2024 11:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/09/2024 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2024 12:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/07/2024 12:19
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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29/07/2024 12:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/07/2024 12:27
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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24/07/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/07/2024 12:26:35)
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24/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2024 20:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/07/2024 20:56
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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16/07/2024 13:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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13/07/2024 08:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/07/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICIPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO - Guia 5377945 - R$ 48,00
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12/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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