TJTO - 0013799-79.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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03/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0013799-79.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: SEBASTIÃO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MILITAR.
CONCESSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA, COM A RETIFICAÇÃO DE TODAS AS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CARACTERIZADA.
DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
A controvérsia gira em torno de verificar se a parte autora/recorrida tem direito à correção das progressões concedidas após o ano de 2014, em razão de sua anulação pelo Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015 e consequente restauração em 2017, por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 00099541-69.2015.8.27.2729.
II.
Questões em discussão. 2.
Se está caracterizada, no caso, a prescrição do fundo do direito do autor ou se, ao revés, trata-se de obrigação de trato sucessivo, a atrair a incidência do enunciado da súmula nº 85/STJ.
III.
Razões de decidir. 3.
A prescrição tem a finalidade de assegurar o princípio da segurança jurídica, mediante estabilização das situações concretizadas no tempo, podendo ser definida como a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), quando seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. 4.
O ordenamento jurídico nacional dispõe de diploma específico que disciplina a prescrição em causas envolvendo os entes federativos.
Trata-se do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5.
No específico caso destes autos, não se está diante de relação jurídica de trato sucessivo.
Cristalino é que se está a combater atos comissivos da Administração, submetidos, portanto, à prescrição do fundo de direito.
Deste modo, não cabe aqui a alegação das Súmulas nº 85/STJ e nº 443/STF, pois no caso, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à correção de atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos. 6.
Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que, buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito" (STJ, Resp 493364/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 01.10.2007, p. 353). 7.
Tratando-se, portanto, de prescrição de fundo de direito, conta-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932, a partir da suposta lesão ao direito do autor, no caso, resta consumada a prescrição do direito autoral. 8.
No caso dos autos, o autor foi promovido em 2014.
Referida promoção foi anulada pelo requerido em 2015, sem contraditório e ampla defesa, conforme Decreto n° 5.189, de 11 de fevereiro de 2015, contudo, foi restabelecida em seu assento funcional em 2017, como decorrência de sentença prolatada em bloco no Processo nº 0009541-69.2015.827.2729.
Portanto, a partir do restabelecimento da promoção anteriormente anulada, deveriam ter sido corrigidas as graduações subsequentes alcançadas pelo autor/recorrido, conforme a quantidade de atos de promoções posteriores, o que não ocorreu.
Assim, infere-se que em 2017 (ano do restabelecimento da promoção antes concedida por meio do ato nº 1.965), aquilo que poderia ser uma omissão da Administração Pública desaguou num ato comissivo, com efeitos concretos na esfera funcional do militar autor.
E é a partir de tal ano que o autor deveria ter pleiteado a correção de seu enquadramento funcional, com vistas a retificar a graduação na carreira militar de seus associados. 9.
Vale ressaltar que a parte autora/recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento, como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, que possa afastar o reconhecimento da mesma, como, por exemplo, a existência de anterior requerimento administrativo junto à administração pública, com a mesma finalidade apresentada na exordial originária.
IV.
Dispositivo e tese. 10.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença exarada na origem e, assim, acolher a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente e declarar prescrita a pretensão autoral, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbencial invertido.
Tese de julgamento: "O restabelecimento de promoção anteriormente anulada configura ato concreto da Administração, a partir do qual surge o direito do promovido de buscar a correção das promoções subseqüentes, contando-se, a partir daí o prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32".
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32; Arts. 932, III e 487, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; STJ- REsp 1073976/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 06/04/2009; STJ- AgInt no REsp n. 1.904.517/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021; STJ- AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.836/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020; STJ- AREsp n. 1.534.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ- REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018; STJ- AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021; TJTO- Apelação Cível Nº 0000343-64.2022.8.27.2728/TO; RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; Julgamento em 16 de agosto de 2023; TJTO- Apelação Cível 0000817-48.2021.827.2735, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2023; TJTO, Apelação Cível 0000130-43.2022.827.2733, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2022; TJTO, Apelação Cível 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2022, DJe 15/07/2022.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para RECONHECER a prescrição do fundo de direito da pretensão almejada pelo autor, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, por conseguinte inverter o ônus sucumbencial.
Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência, face ao provimento do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/06/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/06/2025 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 13:21
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 491
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30/05/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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