TJTO - 0000010-16.2025.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:05
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 13:04
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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16/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/06/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000010-16.2025.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA EDILENE RODRIGUES CUNHA ALVESADVOGADO(A): JALDENIR LEANDRO LACERDA (OAB TO009750)RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/AADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos os autos.
MARIA EDILENE RODRIGUES CUNHA ALVES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., alegando, em síntese, que, após viagem aérea com desembarque no Aeroporto Internacional do Galeão em 04/01/2024, sua bagagem foi entregue com o zíper danificado e com pertences pessoais expostos, inclusive roupas íntimas, o que lhe teria causado intenso constrangimento e abalo emocional.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo e, com fundamento no art. 14 do CDC, requer indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios mínimos, bem como recusando adesão ao Juízo 100% Digital.
No mérito, refuta os fatos alegados, argumentando que não houve comprovação de qualquer irregularidade atribuível à empresa.
Afirma que a autora não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e que a narrativa não se faz acompanhar de nenhuma prova mínima da existência do dano.
Aduz, ainda, que mesmo a inversão do ônus da prova exige verossimilhança, o que não restou configurado.
Em audiência de conciliação as partes não entabularam acordo (evento 26). É o relatório.
Passo a decidir. 1 – Das Preliminares 1.1 Alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos A alegação não merece acolhimento.
A petição inicial preenche os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando adequadamente instruída com narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos.
O pedido é claro e determinado.
Contudo, a insuficiência probatória alegada será analisada como questão de mérito, pois se refere à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 1.2 Da recusa ao Juízo 100% Digital A recusa é direito processual da parte, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, não acarretando qualquer nulidade.
Registro apenas. 2 – Do Mérito Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a existência de relação de consumo entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC).
A autora figura como consumidora final do serviço de transporte aéreo.
A inversão do ônus da prova, ainda que autorizada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar início de prova mínima dos fatos alegados, exigência que, no presente caso, não foi observada.
A autora não apresentou qualquer documento que comprove o dano narrado.
Inexistem nos autos comprovantes de protesto junto à companhia aérea ou relato firmado por testemunha.
Tampouco há qualquer outro elemento de convicção — como o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) — capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa.
As condições gerais de transporte aéreo são definidas pela Resolução nº 400 da ANAC, a qual dispõe que em casos de avaria em bagagem, o consumidor deve comunicar imediatamente a empresa de transportes aéreos.
Veja-se: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. (...) § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso: I - reparar a avaria, quando possível; II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente; III - indenizar o passageiro no caso de violação.
A jurisprudência pátria tem reiterado que o dano moral, embora possa ser presumido em certos contextos, não se presume automaticamente, sendo imprescindível a demonstração do fato gerador, sobretudo quando controvertido e negado pela parte adversa.
A autora pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrentes das avarias provocadas na bagagem, o que lhe causou grande desconforto e aflição.
Como cediço, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Em que pese haja irresignação da parte autora quanto à prestação defeituosa dos serviços da companhia aérea requerida, que foi devidamente reconhecida, inexistem provas nos autos de que o prejuízo sofrido por ele ultrapassou o mero aborrecimento.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Nesse sentido, o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar danos à personalidade. Sobre o tema, colham-se o seguinte julgado do Tribunal deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO.
DANIFICAÇÃO EM BAGAGEM.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A avaria em mala de viagem que não trouxe maiores prejuízos para a parte autora não dá ensejo, por si só, a indenização por dano moral, notadamente porque é incapaz de causar abalo psíquico, não passando de meros aborrecimentos do cotidiano. 2 - Destarte a parte autora não demonstrou, sequer minimamente, que tenha sofrido constrangimento no momento da entrega de sua bagagem, ou mesmo no atendimento posterior no guichê da empresa demandada.
Danos morais inexistentes. 3 - Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC, observando, contudo, as disposições do art. 98, § 3º do mesmo codex. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001748-69.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 13/12/2021 17:41:47). (Grifo não original).
Apelação cível.
Transporte aéreo de passageiros.
Responsabilidade civil. Bagagem danificada.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da parte autora. Danos morais.
Não reconhecimento.
Avarias na mala que não justificam a pretendida reparação.
Inexistência de danos à personalidade.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, diante da ausência de comprovação da alegada perda de tempo para solução do impasse.
Precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051558920228260003 SP 1005155-89.2022.8.26.0003, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 07/10/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - BAGAGEM DANIFICADA - DANO MATERIAIS CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE MAIORES REPERCUSSÕES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - MERO ABORRECIMENTO. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano - Constatadas as avarias em bagagem do autor, é devida a condenação da companhia aérea no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor da mala danificada - Limitando-se os danos da mala do autor à quebra de duas rodinhas, de um pé de sustentação e de uma alça, não tendo sido expostos ou extraviados os pertences do requerente, não houve violação a qualquer direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais indenizáveis. (TJ-MG - AC: 10000220346944001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Ressalte-se, ainda, que não se trata de situação presumível ou inequívoca de violação à dignidade humana.
A narrativa da autora, embora dotada de carga emocional, não é acompanhada de substrato probatório algum, revelando-se desprovida de elementos que permitam aferir a veracidade do alegado constrangimento.
Desse modo, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão à personalidade pela autora, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
02/06/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 21:03
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:41
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 12:58
Conclusão para decisão
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30/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/04/2025 10:49
Protocolizada Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 19:54
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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14/03/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/03/2025 08:30. Refer. Evento 13
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13/03/2025 19:28
Juntada - Certidão
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13/03/2025 15:41
Protocolizada Petição
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13/03/2025 06:27
Protocolizada Petição
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 14:55
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 14:54
Lavrada Certidão
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27/01/2025 14:30
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 14/03/2025 08:30. Refer. Evento 10
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27/01/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/02/2025 12:00
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21/01/2025 09:45
Protocolizada Petição
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13/01/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 11:19
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 14:51
Conclusão para despacho
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07/01/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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07/01/2025 14:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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03/01/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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